Agravo de Instrumento Nº 5012465-26.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo n.º 5008891-27.2021.4.02.5001), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do (s) sucessor (es) do beneficiário originário, bem como da prescrição da pretensão executória, determinando a remessa dos autos para a Contadoria, para elaboração dos cálculos de execução, nos exatos termos da decisão.
O agravante pontua que o (s) sucessor (es) do beneficiário originário não possui (possuem) legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (no caso, a ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).
Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre o falecido e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo instituidor da pensão por morte.
Alega ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a execução foi ajuizada mais de cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) após o trânsito em julgado da ação civil pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001) ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ).
Subsidiariamente, requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo n.º 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva ocorrida em 04/2015.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, ante a necessidade de se evitar pagamentos indevidos à parte agravada.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas ao evento 02.
Na decisão do evento 03, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pretendido para suspender os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada apresentou agravo interno em face da decisão do evento 03, pugnando, em síntese, pela reconsideração do decisum para revogar o efeito suspensivo concedido. (evento 13).
Na manifestação do evento 18, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo INSS (evento 22).
Nas petições dos eventos 26 e 27, a parte agravada requer a inclusão do feito na pauta virtual, em virtude da idade avançada dos exequentes.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001401597v4 e do código CRC 0e7696a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/10/2023, às 13:15:24