Apelação Cível Nº 5000954-07.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Encaminhem-se os autos à CODRA para que retifique a autuação para constar a indicação correta do APELANTE (INSS) e do APELADO (Autor), que estão em posições invertidas.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (, fls. 1/4) que julgou procedente em parte o pedido autoral, com o seguinte dispositivo:
"Por todas as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, razão pela qual CONDENO a Autarquia-ré a reestabelecer, em favor da autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data da recusa administrativa (18/03/2019), que deverá permanecer até 08/02/2022, consistente no pagamento de valor equivalente ao salário de contribuição , com juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar de quando era devido o pagamento, de acordo com o art.1º-F da Lei 9.494/97 com sua redação original, até 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) e, a partir daí, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Neste ato, agora consubstanciado em juízo de certeza ANTECIPO E CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA AO FINAL PRETENDIDA, para determinar ao réu o imediato cumprimento da presente, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de crime de desobediência de seu diretor. Servindo cópia da presente como mandado/ofício.
Considerando ser evidente que a condenação não ultrapassará o valor previsto no art. 85, § 3º, I, do NCPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma disposta no artigo acima e na Súmula 111 do STJ.
Sem custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei 3350/99.
Deixo de submeter os autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais (, fls. 2/7), sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em preliminar, a suspensão do processo, tendo em vista que a matéria de exercício de atividade laborativa concomitante ao período da suposta incapacidade foi afetada no Recurso Especial nº 1.786.590-SP. No mérito alega, em síntese, que não houve o cumprimento do requisito da carência, bem como que a autora encontrava-se trabalhando entre o indeferimento administrativo e a presente ação. Ao final, requer:
"seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido acima, o que se admite tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, a sentença merece reforma para:
(i) que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte ao fim do último vínculo empregatício da parte autora, ou, alternativamente, que seja expressamente autorizado o desconto, no pagamento dos valores atrasados, das competências em que houve exercício de atividade laborativa; e
(ii) que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra somente na ocasião da liquidação do julgado."
Requer, ainda, o INSS o prequestionamento dos temas e dispositivos legais mencionados em seu recurso.
Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (, fls. 2/7).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001401388v10 e do código CRC c488d659.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/10/2023, às 17:43:18