Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-07.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Encaminhem-se os autos à CODRA para que retifique a autuação para constar a indicação correta do APELANTE (INSS) e do APELADO (Autor), que estão em posições invertidas.

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (processo 5000954-07.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/4) que julgou procedente em parte o pedido autoral, com o seguinte dispositivo:

"Por todas as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, razão pela qual CONDENO a Autarquia-ré a reestabelecer, em favor da autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data da recusa administrativa (18/03/2019), que deverá permanecer até 08/02/2022, consistente no pagamento de valor equivalente ao salário de contribuição , com juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar de quando era devido o pagamento, de acordo com o art.1º-F da Lei 9.494/97 com sua redação original, até 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) e, a partir daí, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 

Neste ato, agora consubstanciado em juízo de certeza ANTECIPO E CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA AO FINAL PRETENDIDA, para determinar ao réu o imediato cumprimento da presente, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de crime de desobediência de seu diretor. Servindo cópia da presente como mandado/ofício.

 Considerando ser evidente que a condenação não ultrapassará o valor previsto no art. 85, § 3º, I, do NCPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma disposta no artigo acima e na Súmula 111 do STJ.

 Sem custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei 3350/99. 

Deixo de submeter os autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (processo 5000954-07.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 2/7), sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em preliminar, a suspensão do processo, tendo em vista que a matéria de exercício de atividade laborativa concomitante ao período da suposta incapacidade foi afetada no Recurso Especial nº 1.786.590-SP. No mérito alega, em síntese, que não houve o cumprimento do requisito da carência, bem como que a autora encontrava-se trabalhando entre o indeferimento administrativo e a presente ação.  Ao final, requer:

"seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido acima, o que se admite tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, a sentença merece reforma para: 

(i) que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte ao fim do último vínculo empregatício da parte autora, ou, alternativamente, que seja expressamente autorizado o desconto, no pagamento dos valores atrasados, das competências em que houve exercício de atividade laborativa; e 

(ii) que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra somente na ocasião da liquidação do julgado."

Requer, ainda, o INSS o prequestionamento dos temas e dispositivos legais mencionados em seu recurso.

Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (processo 5000954-07.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ5, fls. 2/7). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5000954-07.2021.4.02.9999/TRF2, evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001401389
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-07.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, julgando procedente em parte a pretensão autoral, condenou a Autarquia-ré a reestabelecer, em favor da autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data da recusa administrativa (18/03/2019), que deverá permanecer até 08/02/2022, consistente no pagamento de valor equivalente ao salário de contribuição, com juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar de quando era devido o pagamento, de acordo com o art.1º-F da Lei 9.494/97 com sua redação original, até 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) e, a partir daí, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma disposta no artigo acima e na Súmula 111 do STJ. Sem custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei 3350/99. 

Primeiramente, convém ressaltar que, antes da interposição da apelação pelo INSS, em 20/04/2021, o julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590-SP já havia transitado em julgado (25/03/2021), restando assentado o tema 1013:

"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

Outrossim, importa notar que, em contestação, o INSS nada trouxe no que diz com a ausência de qualidade de segurado, carência do autor ou do exercício de atividade laborativa concomitante ao período da suposta incapacidade (processo 5000954-07.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2, fls. 2/5), mencionando, de forma genérica, os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, apenas alegando que a autora não teria preenchido o requisito da incapacidade laborativa, assim consignando:

"Na perícia médica judicial, o perito constatou a incapacidade meramente temporária da parte autora. 

Se eventualmente o juízo entender pela concessão do auxílio doença, deve-se fixar a DCB (data de cessação do benefício) em 1 ano a contar da data do exame pericial, ou seja, em 08/02/2022, data indicada pelo perito para liberação da autora.

Em assim sendo, por não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício, não há direito a aposentadoria por invalidez."

A sentença, por sua vez, diante do contexto da causa, limitou o julgamento, da seguinte forma: "O cerne da presente demanda está em se saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado."

Conforme preceitua o Ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira: “O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”

Este é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça/STJ (STJ – AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015), que apenas autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior, sob pena da chamada preclusão. No mesmo sentido: TRF2, APELREEX 0027409-54.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.06.2018.

Nesse contexto, tem-se que o INSS inova em grau recursal, o que não se admite, exceto em hipóteses excepcionais, conforme art. 1.014 do CPC, não sendo esse o caso dos autos.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença e determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001401389v23 e do código CRC 6886fe50.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-07.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. apelação parcialmente provida. 

1.  Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do auxílio-doença, desde a recusa administrativa.

2. Antes da interposição da apelação pelo INSS, em 20/04/2021, o julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590-SP já havia transitado em julgado (25/03/2021), restando assentado o tema 1013.

3. Em contestação, o INSS nada trouxe no que diz com a ausência de qualidade de segurado, carência do autor ou do exercício de atividade laborativa concomitante ao período da suposta incapacidade, mencionando, de forma genérica, os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, apenas alegando que a autora não teria preenchido o requisito da incapacidade laborativa, assim consignando:. 

4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de preclusão (STJ – AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015). No mesmo sentido: TRF2, APELREEX 0027409-54.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.06.2018.

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento para reforma parcial da sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001401390v6 e do código CRC 5262b289.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000954-07.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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