Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032420-32.1999.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 06/05/2021 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que pronunciou a prescrição do crédito exequendo, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015.

De acordo com o juízo a quo, "a execução fiscal permaneceu arquivada por mais de 5 (cinco) anos, nos quais a exequente permaneceu inerte, configurando-se a prescrição qüinqüenal do §4º, art. 40 da lei 6.830/80, uma vez que o referido arquivamento não enseja a suspensão da fluência do prazo prescricional" (evento 134, SENT1).

O exequente (União-Fazenda Nacional) interpõe embargos de declaração (evento 141, EMBDECL1). Argui falta de intimação prévia da Fazenda Pública antes de prolatada a sentença e falta de consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário para análise da questão. O resurso é rejeitado (evento 143, SENT1).

Nas razões de apelação, pleiteia a reforma da sentença recorrida. Alega que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem a intimação da Fazenda Pública e que, quando da intimação da sentença, "comprovou a existência de diversos parcelamentos, estando, inclusive, as inscrições parceladas". Afirma que o último parcelamento tributário foi "formalizado em 14/11/2017 e ainda vigente, conforme consulta no evento 141, bem como a que segue anexa", de modo que, como foi "interrompido o prazo prescricional pelo parcelamento antes de transcorridos 05 anos do arquivamento provisório do feito, não está configurada a prescrição intercorrente" (evento 146, APELAÇÃO1).

Subiram os autos a esta Corte.

O apelante reitera seja dado provimento ao recurso (evento 5, PET1).

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O apelante (União-Fazenda Nacional) almeja a reforma da sentença. Alega que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem a intimação da Fazenda Pública e que, quando da intimação da sentença, comprovou a existência de diversos parcelamentos do débito exequendo.

O apelo merece ser provido.

Sem prévia intimação da Fazenda Pública quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o magistrado pronunciou a prescrição intercorrente, com base em entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, de acordo com o qual, "arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento" (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julg. 27/05/2009). 

A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, Publicação: DJe 17/06/2020).

Na hipótese, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública demonstrou que "antes de transcorridos 05 anos do arquivamento provisório do feito" houve parcelamento tributário do crédito exequendo.

Por caracterizar confissão extrajudicial do débito, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional (Súmula 653 do STJ). In casu, entre a data do arquivamento provisório do feito em 05/11/2015   (evento 110, DESPADEC21) e a da sentença que decretou a prescrição intercorrente em 06/05/2021  (evento 134, SENT1), houve a interrupção do curso do prazo de prescrição, pela adesão do apelado a parcelamento tributário deferido em 14/11/2017 (evento 146, ANEXO2).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400799v30 e do código CRC 8bf180fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 12/5/2023, às 12:28:51

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032420-32.1999.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO CARACTERIZADA POR PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 653 DO STJ.

1) Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 26/06/2022 que pronunciou a prescrição do crédito exequendo. O apelante (União-Fazenda Nacional) almeja a reforma da sentença. Alega que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem a intimação da Fazenda Pública e que, quando da intimação da sentença, comprovou a existência de diversos parcelamentos do débito exequendo.

2) Sem prévia intimação da Fazenda Pública quanto à ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o magistrado pronunciou a prescrição intercorrente, com base em entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, de acordo com o qual, "arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento" (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julg. 27/05/2009). 

3) A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, DJe 17/06/2020).

4) Na hipótese, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública demonstrou que "antes de transcorridos 05 anos do arquivamento provisório do feito" houve parcelamento tributário do crédito exequendo.

5) Por caracterizar confissão extrajudicial do débito, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional (Súmula 653 do STJ). In casu, entre a data do arquivamento provisório do feito em 05/11/2015 e a da sentença que decretou a prescrição intercorrente em 06/05/2021, houve a interrupção do curso do prazo de prescrição, pela adesão do apelado a parcelamento tributário deferido em 14/11/2017.

6) Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400800v21 e do código CRC 54eba9fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 0032420-32.1999.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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