Apelação Cível Nº 0032420-32.1999.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 06/05/2021 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que pronunciou a prescrição do crédito exequendo, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015.
De acordo com o juízo a quo, "a execução fiscal permaneceu arquivada por mais de 5 (cinco) anos, nos quais a exequente permaneceu inerte, configurando-se a prescrição qüinqüenal do §4º, art. 40 da lei 6.830/80, uma vez que o referido arquivamento não enseja a suspensão da fluência do prazo prescricional" ().
O exequente (União-Fazenda Nacional) interpõe embargos de declaração (). Argui falta de intimação prévia da Fazenda Pública antes de prolatada a sentença e falta de consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário para análise da questão. O resurso é rejeitado ().
Nas razões de apelação, pleiteia a reforma da sentença recorrida. Alega que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem a intimação da Fazenda Pública e que, quando da intimação da sentença, "comprovou a existência de diversos parcelamentos, estando, inclusive, as inscrições parceladas". Afirma que o último parcelamento tributário foi "formalizado em 14/11/2017 e ainda vigente, conforme consulta no evento 141, bem como a que segue anexa", de modo que, como foi "interrompido o prazo prescricional pelo parcelamento antes de transcorridos 05 anos do arquivamento provisório do feito, não está configurada a prescrição intercorrente" ().
Subiram os autos a esta Corte.
O apelante reitera seja dado provimento ao recurso ().
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante (União-Fazenda Nacional) almeja a reforma da sentença. Alega que foi reconhecida a prescrição intercorrente sem a intimação da Fazenda Pública e que, quando da intimação da sentença, comprovou a existência de diversos parcelamentos do débito exequendo.
O apelo merece ser provido.
Sem prévia intimação da Fazenda Pública quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o magistrado pronunciou a prescrição intercorrente, com base em entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, de acordo com o qual, "arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento" (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julg. 27/05/2009).
A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, Publicação: DJe 17/06/2020).
Na hipótese, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública demonstrou que "antes de transcorridos 05 anos do arquivamento provisório do feito" houve parcelamento tributário do crédito exequendo.
Por caracterizar confissão extrajudicial do débito, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional (Súmula 653 do STJ). In casu, entre a data do arquivamento provisório do feito em 05/11/2015 () e a da sentença que decretou a prescrição intercorrente em 06/05/2021 (), houve a interrupção do curso do prazo de prescrição, pela adesão do apelado a parcelamento tributário deferido em 14/11/2017 ().
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
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