Apelação Cível Nº 0004146-27.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004146-27.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença de evento 123 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n° 0004146-27.2014.4.02.5101, ajuizada em face de R. R. N., reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais de evento 128 - JFRJ, a Apelante sustentou que há a necessidade de expedir a guia de recolhimento das custas de preparo. Mencionou que não foi intimada pessoalmente e que por isso não foi inerte.
Contrarrazões em evento 137 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.
Ato ordinatório, em evento 07, determinando o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção.
Certidão de evento 11, afirmando que não houve o recolhimento das custas recursais.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/mee
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento das custas inicias do processo, conforme evento 11.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois se trata de via excepcional, devendo prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
O Código de Processo Civil assim dispõe, em seu art. 1.007:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
Compulsando os autos, verifico que a Apelante não recolheu as custas recursais.
Dessa forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, a apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400395v15 e do código CRC 18533401.
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Data e Hora: 2/6/2023, às 18:41:26