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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Esta 4ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados e manteve a decisão que fixou os honorários advocatícios  com base no §8º do art. 85 do CPC (EV. 13). 

Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, ao determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução, fixou os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 10/03/2021, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

4. Na hipótese, a decisão recorrida foi proferida em 27/08/2021, o que justifica a fixação dos honorários com base nas regras do CPC de 2015, porquanto a lei aplicável para fixar os honorários é a vigente na data do ato que a impõe, no caso, este acórdão (EDcl no REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).

5. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes do STJ.

6. Os honorários foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor que supera em muito os arbitrados, em regra, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela Turma nas hipóteses análogas, ou seja, de exclusão do sócio da execução fiscal. Precedentes desta 4ª Turma Especializada.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Recurso especial interposto pela embargante no EV. 28.

Os presentes autos retornaram a este órgão julgador, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (EV. 46), com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STJ acerca do tema 1076 (Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto e manteve a decisão que fixou os honorários advocatícios a cargos da União Federal  com base no §8º do art. 85 do CPC, em razão da exclusão de sócio do polo passivo da ação de execução fiscal nº 0017601-30.2012.4.02.5101 (EV. 109 dos autos de origem).  

No julgamento do Recurso Especial nº 1.906.618/SP - Tema 1.076 -, ao analisar a controvérsia relativa à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o STJ fixou as seguintes teses:

i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido e c) do valor atualizado da causa.

ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:

a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

b) o valor da causa for muito baixo.

 

No caso dos autos, verifica-se que esta Quarta Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada e manteve a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8, do CPC.

Desta forma, diante a divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, merece reparo o acórdão embargado, a fim de que a verba honorária seja fixada na forma definida pelo  art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao agravo de instrumento, com efeitos infringentes, e fixo os honorários a serem pagos pela União Federal nos percentuais mínimos fixados, com base no § 3º, do art. 85, do CPC sobre o valor atribuído a causa.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154793v6 e do código CRC 47ca65f3.

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Documento:20001352040
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTO-VISTA

Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para possibilitar o exercício do juízo de retratação com relação a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, uma vez que o acórdão do evento 13 entendeu cabível a fixação dos honorários com base em critério de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.

 

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (RESP nº 185.051-2/SP), que trata da definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, realizado em 16.03.22, o STJ firmou a seguinte orientação:

 

"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).

 

De acordo com o referido precedente vinculante, a fixação dos honorários de sucumbência, segundo juízo equitativo, só tem aplicação para causas de valor irrisório ou inestimável, não podendo ser aplicado para reduzir o valor da verba sucumbencial nas causas de valor elevado.

 

No caso dos autos, a inclusão do ora agravante no polo passivo foi deferida a partir da decisão juntada no evento 47 da Execução Fiscal nº 0017601-30.2012.4.02.5101, em razão da paralisação das atividades da empresa executada sem comunicação aos órgãos oficiais ou baixa regular.

 

Devidamente citado, o agravante apresentou sua exceção de pré-executividade em 12/01/2017 (evento 56), ocasião em que afirmou que as alterações do quadro societário foram realizadas de forma fraudulenta, com transferência das cotas sociais a “laranjas”, razão pela qual requereu a sua exclusão do polo passivo.

 

Embora a União tenha apresentado resistência à pretensão deduzida (evento 62), o que afasta a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e autoriza a sua condenação aos ônus da sucumbência, a exclusão do agravante foi imediatamente acolhida na decisão proferida no evento 63, proferida em 06/07/2017, antes de qualquer ato constritivo em desfavor da parte recém incluída.

 

Desse modo, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado à integralidade da dívida fiscal, quando o “proveito econômico” obtido com o êxito na demanda é inestimável e não guarda qualquer relação com o débito executado.

 

Nesse sentido, já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.

3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.

4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022)

 

[...] 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.

5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.

7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.

8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido.

(REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022)

 

Adequado, portanto, o acórdão juntado no evento 13, que fixou os honorários de sucumbência no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não sobre percentual incidente sobre o débito executado (R$ 1.296.938,41, em 16/04/2012), uma vez que aplicável, na hipótese, o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de lide de valor inestimável (exclusão de sócio imediatamente excluído, sem qualquer constrição patrimonial).

 

Desse modo, em divergência à relatoria, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação, para manter o desprovimento do agravo de instrumento.



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Documento:20001400338
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

juízo de retratação. tema 1076 do stj. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.

1 – Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para possibilitar o exercício do juízo de retratação com relação a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, uma vez que o acórdão do evento 13 entendeu cabível a fixação dos honorários com base em critério de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.

2 – No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (RESP nº 185.051-2/SP), que trata da definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, realizado em 16.03.22, o STJ firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, segundo juízo equitativo, só tem aplicação para causas de valor irrisório ou inestimável, não podendo ser aplicado para reduzir o valor da verba sucumbencial nas causas de valor elevado.

3 – No caso dos autos, a inclusão do ora agravante no polo passivo foi deferida a partir da decisão juntada no evento 47 da Execução Fiscal nº 0017601-30.2012.4.02.5101, em razão da paralisação das atividades da empresa executada sem comunicação aos órgãos oficiais ou baixa regular.

4 – Devidamente citado, o agravante apresentou sua exceção de pré-executividade em 12/01/2017 (evento 56), ocasião em que afirmou que as alterações do quadro societário foram realizadas de forma fraudulenta, com transferência das cotas sociais a “laranjas”, razão pela qual requereu a sua exclusão do polo passivo.

5 – Embora a União tenha apresentado resistência à pretensão deduzida (evento 62), o que afasta a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e autoriza a sua condenação aos ônus da sucumbência, a exclusão do agravante foi imediatamente acolhida na decisão proferida no evento 63, proferida em 06/07/2017, antes de qualquer ato constritivo em desfavor da parte recém incluída.

6 – Desse modo, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado à integralidade da dívida fiscal, quando o “proveito econômico” obtido com o êxito na demanda é inestimável e não guarda qualquer relação com o débito executado.

7 – Nesse sentido, já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022 e REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022).

8 – Adequado, portanto, o acórdão que fixou os honorários de sucumbência no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não sobre percentual incidente sobre o débito executado (R$ 1.296.938,41, em 16/04/2012), uma vez que aplicável, na hipótese, o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de lide de valor inestimável (exclusão de sócio imediatamente excluído, sem qualquer constrição patrimonial).

9 – Juízo de retratação não exercido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400338v3 e do código CRC 15d9dd4e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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