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Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Esta 4ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados e manteve a decisão que fixou os honorários advocatícios com base no §8º do art. 85 do CPC (EV. 13).
Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, ao determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução, fixou os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 10/03/2021, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
4. Na hipótese, a decisão recorrida foi proferida em 27/08/2021, o que justifica a fixação dos honorários com base nas regras do CPC de 2015, porquanto a lei aplicável para fixar os honorários é a vigente na data do ato que a impõe, no caso, este acórdão (EDcl no REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).
5. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes do STJ.
6. Os honorários foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor que supera em muito os arbitrados, em regra, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela Turma nas hipóteses análogas, ou seja, de exclusão do sócio da execução fiscal. Precedentes desta 4ª Turma Especializada.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Recurso especial interposto pela embargante no EV. 28.
Os presentes autos retornaram a este órgão julgador, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (EV. 46), com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STJ acerca do tema 1076 (Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto e manteve a decisão que fixou os honorários advocatícios a cargos da União Federal com base no §8º do art. 85 do CPC, em razão da exclusão de sócio do polo passivo da ação de execução fiscal nº 0017601-30.2012.4.02.5101 (EV. 109 dos autos de origem).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.906.618/SP - Tema 1.076 -, ao analisar a controvérsia relativa à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o STJ fixou as seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido e c) do valor atualizado da causa.
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;
b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, verifica-se que esta Quarta Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada e manteve a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8, do CPC.
Desta forma, diante a divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, merece reparo o acórdão embargado, a fim de que a verba honorária seja fixada na forma definida pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao agravo de instrumento, com efeitos infringentes, e fixo os honorários a serem pagos pela União Federal nos percentuais mínimos fixados, com base no § 3º, do art. 85, do CPC sobre o valor atribuído a causa.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154793v6 e do código CRC 47ca65f3.
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Data e Hora: 17/9/2022, às 0:31:27