Agravo de Instrumento Nº 5000026-46.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
O agravante alega que a parte exequente deixou de promover atos na execução em prazo superior a 05 (cinco) anos.
Concedido o efeito suspensivo no ev. 02.
Contrarrazões no ev. 14.
Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 18, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação, ou dar sequência processual para que se ela materialize, pois os atos eminentemente processuais já se encerraram. O que ocorre após a expedição do RPV/precatório configura um procedimento administrativo, extraprocessual, incluindo a não concretização do resgate de valores.
Há que se destacar que o montante já depositado deixa, inclusive, de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário tão somente a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados.
Aliás, é esse o entendimento desta e. 1ª Turma Especializada, manifestado em julgamento recente, como se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV NÃO LEVANTADO. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- Insurge-se ROGERIO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES contra a decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reviu anterior determinação, eis que o autor deste feito JOÃO PFEIFFER DE OLIVARES faleceu em 13 de outubro de 1996 (Evento 152, CERTOBT7). Os requerentes RODRIGO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES e ROGERIO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES (Evento 132) foram habilitados por decisão constante do Evento 151, página 217, na qualidade de filhos do falecidos. Verifica-se, ainda, que foram enviados os requisitórios em favor dos habilitados 21/09/2005, conforme página 211 do Evento 151. Contudo, não se pode olvidar que entre o envio dos requisitórios, em 21/09/2005 e o requerimento de desarquivamento, se passaram aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Cumpre, pois, pronunciar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo a contar do último andamento processual antes do arquivamento e a manifestação da requerente, a qual, repita-se, por não ter tido sua habilitação homologada, não é sequer parte legítima para promover impulso processual.
- A Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do tesouro nacional. em seu art. 3°, a referida norma prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante novo requerimento do exequente.
- À luz do entendimento jurisprudencial vigente, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, na verdade, a fase de execução encontra-se exaurida, faltando apenas o saque do valor depositado, o que não configura a prescrição da pretensão executória.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo de instrumento provido.
(AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022) - g.n.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400245v4 e do código CRC 80e3239e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 5/4/2023, às 10:37:57