Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000026-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. 

O agravante alega que a parte exequente deixou de promover atos na execução em prazo superior a 05 (cinco) anos.

Concedido o efeito suspensivo no ev. 02.

Contrarrazões no ev. 14.

Manifestação do Ministério Público Federal no ev. 18, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.  

Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.

Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação, ou dar sequência processual para que se ela materialize, pois os atos eminentemente processuais já se encerraram. O que ocorre após a expedição do RPV/precatório configura um procedimento administrativo, extraprocessual, incluindo a não concretização do resgate de valores. 

Há que se destacar que o montante já depositado deixa, inclusive, de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário tão somente a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados.

Aliás, é esse o entendimento desta e. 1ª Turma Especializada, manifestado em julgamento recente, como se vê:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RPV NÃO LEVANTADO. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

- Insurge-se ROGERIO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES contra a decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que reviu anterior determinação, eis que o autor deste feito JOÃO PFEIFFER DE OLIVARES faleceu em 13 de outubro de 1996 (Evento 152, CERTOBT7). Os requerentes RODRIGO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES e ROGERIO AZEVEDO PFEIFFER DE OLIVARES (Evento 132) foram habilitados por decisão constante do Evento 151, página 217, na qualidade de filhos do falecidos. Verifica-se, ainda, que foram enviados os requisitórios em favor dos habilitados 21/09/2005, conforme página 211 do Evento 151. Contudo, não se pode olvidar que entre o envio dos requisitórios, em 21/09/2005 e o requerimento de desarquivamento, se passaram aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Cumpre, pois, pronunciar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo a contar do último andamento processual antes do arquivamento e a manifestação da requerente, a qual, repita-se, por não ter tido sua habilitação homologada, não é sequer parte legítima para promover impulso processual.

- A Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do tesouro nacional. em seu art. 3°, a referida norma prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante novo requerimento do exequente. 

-  À luz do entendimento jurisprudencial vigente, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis  que, na verdade, a fase de execução encontra-se exaurida, faltando apenas o saque do valor depositado, o que não configura a prescrição da pretensão executória.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Agravo de instrumento provido.

(AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022) - g.n.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20001400246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000026-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE RPV/ENVIADA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES NÃO LEVANTADOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. 

1. Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito. 

2. Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação - ou dar sequência processual para que se ela materialize. Tal fato configura-se questão extraprocessual, qual seja, a não concretização do resgate de valores. 

3. O montante já depositado deixa de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário, tão somente, a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados. Precedente desta e. 1ª Turma Especializada: AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022.

4. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000026-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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