Apelação Cível Nº 5066738-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por B. P. D. S., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a condenação da ré na obrigação de corrigir a pontuação da autora no processo seletivo descrito na inicial, a fim de que possa participar das demais fases do certame, garantindo-lhe a nomeação, a posse e o pleno exercício do cargo.
Na origem a parte autora sustenta, como causa de pedir, que: i) realizou inscrição em concurso público para convocação, incorporação e cadastramento em bancos de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário; e ii) que, ultrapassada a fase de Validação Documental (VD), foi submetida à fase de Avaliação Curricular (AC), ocasião em que a Comissão de Seleção Interna desconsiderou toda sua experiência profissional que soma 60 (sessenta pontos).
O juiz a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
“É o relatório (...) Em relação aos processos seletivos, a jurisprudência se posiciona no sentido de que o Judiciário deve analisar apenas a observância, no caso concreto, dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade.
Dessa forma, constitui matéria passível de avaliação judicial a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Em casos excepcionais, quando demonstrada a inexistência de razoabilidade, cabe ao Judiciário avaliar os motivos e as consequências do ato administrativo.
Essa análise promovida pelo Judiciário não configura ofensa à separação dos poderes, tendo em vista que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como derivados do princípio do devido processo legal, devem ser sempre observados pelo Administrador.
No caso dos autos, conforme as provas do evento 1, anexos 13 e 16, não foi computada a experiência declarada pela autora, por falta de adequação da documentação aos itens 5.4.15 e 5.4.6.2 do edital, que assim estabelecem:
(...) Como visto, a autora se inscreveu no certame com vistas à prestação do serviço militar voluntário, na especialidade de Engenharia de Produção (evento 1, anexo 7).
No entanto, a CTPS e as declarações fornecidas pela empregadora Brasil Telecom Comunicação Multimida S.A. apenas dão conta de que a demandante foi admitida, em 19/01/2011, para o cargo de ESPEC TELECOM I, Ocupação de Analista de Redes e de Comunicação de Dados (evento 1, anexos 11 e 15).
A documentação nada especifica acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora ou sobre a correlação das funções exercidas com a especialidade pleiteada no certame.
Por essa razão, o ato administrativo impugnado atendeu aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia, não sendo possível dar tratamento diferenciado à autora, sob pena de violação a esses preceitos.
Portanto, a demandante foi excluída do certame em estrita obediência aos termos do edital, não se vislumbrando a ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Em razões recursais (evento 33), a apelante sustenta, em breve síntese, que: i) da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) que o engenheiro de produção tem como área específica de conhecimento os métodos gerenciais, a implantação de sistemas informatizados para a gerência de empresas, o uso de métodos para melhoria da eficiência das empresas e a utilização de sistemas de controle dos processos da empresa; ii) que a apelante exercia a função de engenharia de produção perante a empresa de telecomunicação, exercendo a função de coordenação de demandas e coordenação de ferramentas operacionais; iii) que o próprio edital não trouxe qualquer especificação sobre as atividades que os candidatos às vagas de engenheiro de produção iriam desempenhar na Força Aérea, informação imprescindível, uma vez que, como já demonstrado, são profissionais que possuem capacidade de atuar nas mais diversas áreas de gerenciamento e gestão; e iv) o engenheiro de produção atua em inúmeras áreas de gestão e gerenciamento, motivo pelo qual, mesmo que lhe seja atribuído um cargo com denominação diferente de “engenheiro de produção” (por questões organizacionais da Empresa) estará desenvolvendo atividades relacionadas à engenharia de produção, dessa forma, a sua experiência profissional deve ser pontuada.
Com contrarrazões (evento 38) pugnando pela manutenção da sentença alegando, em breve síntese, que: i) a eliminação da parte autora ocorreu devido a inobservância de comprovação de experiência profissional na Carteira de Trabalho (CTPS), conforme exigido no Edital do certame; ii) as exigências edilícias se situam no âmbito discricionário conferido à Administração Militar, tendo em vista as peculiaridades da atividade militar, baseada nos princípios da Hierarquia e Disciplina, bem como na destinação constitucional conferida as Forças Armadas; e iii) impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida.
Manifestação do MPF (evento 5) opinando pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400143v2 e do código CRC 52edada4.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:57:05