Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066738-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por B. P. D. S., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a  condenação da ré na obrigação de corrigir a pontuação da autora no processo seletivo descrito na inicial, a fim de que possa participar das demais fases do certame, garantindo-lhe a nomeação, a posse e o pleno exercício do cargo.

Na origem a parte autora sustenta, como causa de pedir, que: i) realizou inscrição em concurso público para convocação, incorporação e cadastramento em bancos de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário; e ii) que, ultrapassada a fase de Validação Documental (VD), foi submetida à fase de Avaliação Curricular (AC), ocasião em que a Comissão de Seleção Interna desconsiderou toda sua experiência profissional que soma 60 (sessenta pontos).

O juiz a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

“É o relatório (...) Em relação aos processos seletivos, a jurisprudência se posiciona no sentido de que o Judiciário deve analisar apenas a observância, no caso concreto, dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade.

Dessa forma, constitui matéria passível de avaliação judicial a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável.

Em casos excepcionais, quando demonstrada a inexistência de razoabilidade, cabe ao Judiciário avaliar os motivos e as consequências do ato administrativo.

Essa análise promovida pelo Judiciário não configura ofensa à separação dos poderes, tendo em vista que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como derivados do princípio do devido processo legal, devem ser sempre observados pelo Administrador.

No caso dos autos, conforme as provas do evento 1, anexos 13 e 16, não foi computada a experiência declarada pela autora, por falta de adequação da documentação aos itens 5.4.15 e 5.4.6.2 do edital, que assim estabelecem:

(...) Como visto, a autora se inscreveu no certame com vistas à prestação do serviço militar voluntário, na especialidade de Engenharia de Produção (evento 1, anexo 7).

No entanto, a CTPS e as declarações fornecidas pela empregadora Brasil Telecom Comunicação Multimida S.A. apenas dão conta de que a demandante foi admitida, em 19/01/2011, para o cargo de ESPEC TELECOM I, Ocupação de Analista de Redes e de Comunicação de Dados (evento 1, anexos 11 e 15).

A documentação nada especifica acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora ou sobre a correlação das funções exercidas com a especialidade pleiteada no certame.

Por essa razão, o ato administrativo impugnado atendeu aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia, não sendo possível dar tratamento diferenciado à autora, sob pena de violação a esses preceitos.

Portanto, a demandante foi excluída do certame em estrita obediência aos termos do edital, não se vislumbrando a ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Em razões recursais (evento 33), a apelante sustenta, em breve síntese, que: i) da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) que o engenheiro de produção tem como área específica de conhecimento os métodos gerenciais, a implantação de sistemas informatizados para a gerência de empresas, o uso de métodos para melhoria da eficiência das empresas e a utilização de sistemas de controle dos processos da empresa; ii) que a apelante exercia a função de engenharia de produção perante a empresa de telecomunicação, exercendo a função de coordenação de demandas e coordenação de ferramentas operacionais; iii) que o próprio edital não trouxe qualquer especificação sobre as atividades que os candidatos às vagas de engenheiro de produção iriam desempenhar na Força Aérea, informação imprescindível, uma vez que, como já demonstrado, são profissionais que possuem capacidade de atuar nas mais diversas áreas de gerenciamento e gestão; e iv) o engenheiro de produção atua em inúmeras áreas de gestão e gerenciamento, motivo pelo qual, mesmo que lhe seja atribuído um cargo com denominação diferente de “engenheiro de produção” (por questões organizacionais da Empresa) estará desenvolvendo atividades relacionadas à engenharia de produção, dessa forma, a sua experiência profissional deve ser pontuada.

Com contrarrazões (evento 38) pugnando pela manutenção da sentença alegando, em breve síntese, que: i) a eliminação da parte autora ocorreu devido a inobservância de comprovação de experiência profissional na Carteira de Trabalho (CTPS), conforme exigido no Edital do certame; ii) as exigências edilícias se situam no âmbito discricionário conferido à Administração Militar, tendo em vista as peculiaridades da atividade militar, baseada nos princípios da Hierarquia e Disciplina, bem como na destinação constitucional conferida as Forças Armadas; e iii) impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida.

Manifestação do MPF (evento 5) opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400143v2 e do código CRC 52edada4.

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Data e Hora: 17/04/2023, às 18:57:05

 


 



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Documento:20001400144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066738-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por B. P. D. S., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a  condenação da ré na obrigação de corrigir a pontuação da autora no processo seletivo descrito na inicial, a fim de que possa participar das demais fases do certame, garantindo-lhe a nomeação, a posse e o pleno exercício do cargo.

Na origem a parte autora sustenta, como causa de pedir, que: i) realizou inscrição em concurso público para convocação, incorporação e cadastramento em bancos de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário; e ii) que, ultrapassada a fase de Validação Documental (VD), foi submetida à fase de Avaliação Curricular (AC), ocasião em que a Comissão de Seleção Interna desconsiderou toda sua experiência profissional que soma 60 (sessenta pontos).

O juiz a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

“É o relatório (...) Em relação aos processos seletivos, a jurisprudência se posiciona no sentido de que o Judiciário deve analisar apenas a observância, no caso concreto, dos princípios constitucionais, em especial a legalidade, isonomia e razoabilidade.

Dessa forma, constitui matéria passível de avaliação judicial a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável.

Em casos excepcionais, quando demonstrada a inexistência de razoabilidade, cabe ao Judiciário avaliar os motivos e as consequências do ato administrativo.

Essa análise promovida pelo Judiciário não configura ofensa à separação dos poderes, tendo em vista que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como derivados do princípio do devido processo legal, devem ser sempre observados pelo Administrador.

No caso dos autos, conforme as provas do evento 1, anexos 13 e 16, não foi computada a experiência declarada pela autora, por falta de adequação da documentação aos itens 5.4.15 e 5.4.6.2 do edital, que assim estabelecem:

(...) Como visto, a autora se inscreveu no certame com vistas à prestação do serviço militar voluntário, na especialidade de Engenharia de Produção (evento 1, anexo 7).

No entanto, a CTPS e as declarações fornecidas pela empregadora Brasil Telecom Comunicação Multimida S.A. apenas dão conta de que a demandante foi admitida, em 19/01/2011, para o cargo de ESPEC TELECOM I, Ocupação de Analista de Redes e de Comunicação de Dados (evento 1, anexos 11 e 15).

A documentação nada especifica acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora ou sobre a correlação das funções exercidas com a especialidade pleiteada no certame.

Por essa razão, o ato administrativo impugnado atendeu aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia, não sendo possível dar tratamento diferenciado à autora, sob pena de violação a esses preceitos.

Portanto, a demandante foi excluída do certame em estrita obediência aos termos do edital, não se vislumbrando a ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Em razões recursais (evento 33), a apelante sustenta, em breve síntese, que: i) da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) que o engenheiro de produção tem como área específica de conhecimento os métodos gerenciais, a implantação de sistemas informatizados para a gerência de empresas, o uso de métodos para melhoria da eficiência das empresas e a utilização de sistemas de controle dos processos da empresa; ii) que a apelante exercia a função de engenharia de produção perante a empresa de telecomunicação, exercendo a função de coordenação de demandas e coordenação de ferramentas operacionais; iii) que o próprio edital não trouxe qualquer especificação sobre as atividades que os candidatos às vagas de engenheiro de produção iriam desempenhar na Força Aérea, informação imprescindível, uma vez que, como já demonstrado, são profissionais que possuem capacidade de atuar nas mais diversas áreas de gerenciamento e gestão; e iv) o engenheiro de produção atua em inúmeras áreas de gestão e gerenciamento, motivo pelo qual, mesmo que lhe seja atribuído um cargo com denominação diferente de “engenheiro de produção” (por questões organizacionais da Empresa) estará desenvolvendo atividades relacionadas à engenharia de produção, dessa forma, a sua experiência profissional deve ser pontuada.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o cargo de Analista de Sistemas pode ser considerado como experiência profissional para a vaga de Engenheira de Produção almejada pela candidata.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso público, vinculando não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

Trata-se de processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em bancos de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCON TEC 1-2022/2023).

Analisando as previsões do edital o item 5.4.15 regulamenta os documentos que devem ser apresentados pelos candidatos, para fins de pontuação acerca da experiência profissional do candidato em empresa privada ou como autônomo, confira-se:

"5.4.15 Considerar-se-á como experiência profissional apenas a atividade desenvolvida na função relacionada à especialidade pleiteada, ficando, assim, vedada a aceitação de experiências profissionais que não guardem relação com as atribuições da especialidade desejada."

"5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada:

a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS." (evento 1, anexo 6)

 

A candidata inscreveu-se no certame com vistas à prestação do serviço militar voluntário, na especialidade de Engenharia de Produção (evento 1, anexo 7), apresenta para este fim declaração do empregador e CTPS assinada pela empregadora Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A., que informam que a demandante foi admitida, em 19.1.2011, para o cargo de Especialista em Telecomunicações, Ocupação de Analista de Redes e de Comunicação de Dados.

Embora a candidata informe que exerce atribuições do cargo de engenharia, no cargo de Especialista em Telecomunicações na Empresa Brasil Telecom, não há na declaração do empregador e na CTPS da autora que o cargo exercido é privativo de engenheiro de produção, dessa forma, não é possível verificar que a experiência profissional da apelante guarda relação com as atribuições da especialidade desejada.

Ressalta-se que a declaração juntada pela autora sequer descreve as suas atividades na empresa apenas informando o salário da empregada, os dados trabalhistas e que a autora ocupa o cargo de ESPEC TELECOM III (evento1/anexo15).

Portanto, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que não conferiu a pontuação à autora, considerando que o ato está em consonância com o princípio da vinculação ao edital, com o princípio da isonomia e tutelando corretamente o interesse público.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400144v2 e do código CRC c79972e6.

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Documento:20001400145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066738-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PONTUAÇÃO. ENGNEHIRA DE PRODUÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ANALISTA DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a condenação da ré na obrigação de corrigir a pontuação da autora no processo seletivo descrito na inicial, a fim de que possa participar das demais fases do certame, garantindo-lhe a nomeação, a posse e o pleno exercício do cargo.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o cargo de Analista de Sistemas pode ser considerado como experiência profissional para a vaga de Engenheira de Produção almejada pela candidata.

3. É certo que a Administração Pública dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público, sendo necessário que a Administração e os candidatos respeitem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

4. Analisando as previsões do edital o item 5.4.15 regulamenta os documentos que devem ser apresentados pelos candidatos para fins de pontuação acerca da experiência profissional do candidato em empresa privada ou como autônomo.

5. A candidata inscreveu-se no certame com vistas à prestação do serviço militar voluntário, na especialidade de Engenharia de Produção. Apresenta declaração do empregador e CTPS que informam que a demandante foi admitida, em 19.1.2011, para o cargo de Especialista em Telecomunicações, Ocupação de Analista de Redes e de Comunicação de Dados.

6. Embora a candidata informe que exerce atribuições do cargo de engenharia no cargo de Especialista em Telecomunicações não há na declaração do empregador e na CTPS da autora que o cargo exercido é privativo de engenheiro de produção, dessa forma, não é possível verificar que a experiência profissional da apelante guarda relação com as atribuições da especialidade desejada.

7.  A declaração juntada pela autora não descreve as suas atividades na empresa apenas informando o salário da empregada, os dados trabalhistas e que ocupa o cargo de ESPEC TELECOM III, logo, não é possível verificar que a experiência profissional da autora tem correlação com o cargo almejado.

8. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que não conferiu a pontuação à autora, considerando que o ato está em consonância com o princípio da vinculação ao edital, com o princípio da isonomia e tutelando corretamente o interesse público.

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto pelo demandante, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

10. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001400145v3 e do código CRC 5b687f64.

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Data e Hora: 02/05/2023, às 19:25:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5066738-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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