Apelação Cível Nº 0142152-14.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DANSUL CALCADOS LTDA (evento 215/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 209/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reconhecimento da nulidade das taxas de juros, encargos e índices cobrados pela Instituição Financeira Ré que não estejam dentro da média preconizada pelo Banco Central do Brasil, comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, sendo determinado que sobre o saldo devedor incidam os encargos legalmente admitidos, expurgando-se os reflexos pecuniários, advindos da majoração indevida das taxas de juros e da capitalização desses juros sob qualquer forma evidenciado no contexto negocial. Requer, ainda, a condenação da Ré a restituir os juros cobrados acima da taxa constitucional, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito do autor e compensar no seu débito, e em dobro creditando-se a sua conta o que exceder o débito.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Aduz a Autora que é cliente do Réu, tendo realizado as seguintes operações com a mesma: - Contrato de renegociação n.º 19.2905.690.0000043-87; - Contrato de renegociação n.º 19.2905.690.0000044-68; - Contrato de renegociação n.º 19.2905.690.0000045-49. Alega que a ré lhe cobra juros superiores ao legalmente permitidos de 12% ao ano e com a incidência de anatocismo. Impugna, finalmente, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos."
Sustenta a apelante a uma, ausência de fundamentação; a duas, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; a três, a ilegalidade na taxa de juros; a quatro, o anatocismo; e a cinco, a abusividade da comissão de permanência e juros remuneratórios, moratórios, encargos e tarifas.
Contrarrazões (evento 224/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por DANSUL CALCADOS LTDA (evento 215/JFRJ), tendo por objeto sentença de improcedência (evento 209/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reconhecimento da nulidade das taxas de juros, encargos e índices cobrados pela Instituição Financeira Ré que não estejam dentro da média preconizada pelo Banco Central do Brasil, comissão de permanência cumulada com juros e outros encargos, sendo determinado que sobre o saldo devedor incidam os encargos legalmente admitidos, expurgando-se os reflexos pecuniários, advindos da majoração indevida das taxas de juros e da capitalização desses juros sob qualquer forma evidenciado no contexto negocial. Requer, ainda, a condenação da Ré a restituir os juros cobrados acima da taxa constitucional, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito do autor e compensar no seu débito, e em dobro creditando-se a sua conta o que exceder o débito.
Inicialmente, verifica-se que esta Eg. Turma anulou a sentença anteriormente proferida (evento 163/JFRJ), em respeito ao princípio da não surpresa, de forma que nova sentença foi proferida (evento 209/JFRJ), ora objeto de análise recursal.
Inacolhível a questão prévia acenada. A matéria em exame foi devidamente apreciada pelo juízo a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Conforme explanado no relatório, sustenta a apelante abusividades nos contratos de renegociação de dívidas.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A questão que surge a partir do dispositivo legal é como identificar que a pessoa física ou jurídica do caso concreto utiliza o serviço como destinatário final.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. Desta forma, ressalvadas as hipóteses nas quais se constata a vulnerabilidade in concreto, para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que o serviço ou o produto adquirido não guarde qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida, ou seja, o produto ou o serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
Confira-se o julgado:
“RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.
2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
5. Em termos jurídicos, analogia é o procedimento intelectual pelo qual é atribuído a determinada situação, que não tenha recebido regulação jurídica, o mesmo regime jurídico conferido a caso similar. Empresta-se ao fato lacunoso as consequências jurídicas do caso juridicamente regulado, tendo em vista a semelhança existente entre eles. Tal procedimento é fundado na exigência de Justiça e no imperativo da segurança jurídica, devendo ambas as hipóteses receber valoração jurídica idêntica em aspectos jurídicos decisivos (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
6. O caso dos autos configura situação carente de requisito essencial à utilização da analogia como forma de integração do direito, qual seja, inexistência de norma regulamentadora dos fatos.
7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
9 Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
10. Recursos especiais não providos.”
(STJ, Quarta Turma, REsp 1599042/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/05/2017)
Analisando a questão dos autos, não há como se afastar a ideia de que a utilização do crédito bancário pela pessoa jurídica não esteja relacionada ao incremento de suas atividades, visto que qualquer aplicação no empreendimento implicará no seu fomento.
Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em apreço.
Noutro eito, o percentual da taxa de juros contratada não pode ser unilateralmente alterado, ainda que a pretexto de estar acima da média de mercado.
No ponto, cabe ainda ressaltar que inexistem regras jurídicas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional para o fim específico de estabelecer uma taxa de juros máxima para operações de empréstimo, em especial por ter sido revogada a redação original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, os juros pactuados, tanto os remuneratórios quanto os moratórios, devem ser respeitados, dada a ausência de argumento consistente para sua redução (pacta sunt servanda).
Ademais, é certo que cada tomador de crédito tem seu próprio perfil, com base no qual a instituição financeira estabelece a taxa de juros aplicável à operação, não sendo lícito ao Poder Judiciário alterar a contratação.
Com efeito, não é lícito ao magistrado substituir a vontade manifestada pelas partes, fixando, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado.
Considerando que a apelante, de livre e espontânea vontade, optou por contratar, e a instituição, da mesma forma, aceitou disponibilizar o crédito, cumpre ao Judiciário, apenas, reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado.
Sobre o tema da capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000), em seu art. 5º, passou a permitir a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após essa data, in verbis:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento o pleito da medida cautelar formulado nos autos da ADI nº 2.316, razão pela qual deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não sendo aplicável o Verbete nº 121 da Súmula do E. STF às instituições financeiras.
Sobre as teses constitucionais normalmente levantadas contra essa disposição normativa, é possível detalhar o seguinte:
a) A introdução de dispositivo novo em sede de reedição de medida provisória não malfere qualquer cânone constitucional, inexistindo exigência, na Lei Maior, de pertinência temática entre o dispositivo inovador e a parte reeditada do diploma, mas apenas de respeito, por um e outro, às restrições de conteúdo impostas pela própria Constituição. Do ponto de vista jurídico-formal, não há qualquer diferença normativa entre medida provisória original ou reeditada, sendo ambas dotadas de mesma eficácia jurídica e liberdade temática, dentro dos quadros delineados pela Carta. Não há, portanto, subversão à noção de "reedição".
b) Da introdução de dispositivo novo quando da reedição de medida provisória não resulta, igualmente, qualquer problema de publicidade (art. 37, CF), eis que tal dispositivo é dado ao conhecimento público pela mesma via da medida provisória.
c) O controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência tem sido largamente restringido pelo próprio STF: "Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753- MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997)". ADC 11-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6- 2007). No mesmo sentido: ADI 4.029, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.
d) A existência de incerteza prévia acerca do tema tratado não é pressuposto necessário para a edição de medida provisória, pois pode haver urgência e relevância também em temas sobre os quais não haja controvérsia, mas que clamam por urgência em seu tratamento legislativo. Se o conteúdo da regulação traz ou não benefício para a ampla maioria da população, trata-se de discussão a ser travada na seara extrajudicial, no âmbito dos Poderes eleitoralmente incumbidos de captar o interesse público primário. Somente a apreciação política dos Poderes que participam do processo legislativo é capaz de sopesar o custo benefício de cada uma das medidas, valendo-se de dados e impressões de caráter metajurídico. Somente essa apreciação será capaz, enfim, de identificar prejuízo à coletividade, razão pela qual o art. 192 da CF comete ao legislador, e não ao Judiciário, a responsabilidade de estruturar o Sistema Financeiro Nacional em conformidade com esse princípio.
e) Também não há que se falar em vulneração ao interesse do consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V), na medida em que o sistema financeiro como um todo depende da solvabilidade como medidor de sua credibilidade e solidez. Por isso, é lícito distinguir o consumidor adimplente, que, como visto, não sofre, ao longo da execução contratual, qualquer incidência de juros sobre juros, independentemente do sistema de amortização adotado, do inadimplente. A autorização legal de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano dentro do Sistema Financeiro Nacional pune o consumidor inadimplente, sendo mais um fator de estímulo ao cumprimento das obrigações e, por conseguinte, de solvabilidade do sistema, abrindo caminho para a própria redução do spread bancário e dos juros como um todo, em benefício da coletividade de consumidores.
f) A medida provisória sob análise não está sujeita à limitação temporal ditada pela atual redação da Constituição Federal, pois o art. 2º da EC 32/01 estatui que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
No caso dos autos, os contratos em discussão são posteriores à aludida medida provisória (evento 1, OUT2/JFRJ), motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da capitalização levada a efeito sobre os juros.
Ressalte-se, ainda, que o anatocismo não decorre automaticamente da utilização da Tabela Price, nem integra a sua estrutura. Tomando-se por pressuposto a definição legal do fenômeno como o ato de "contar juros sobre juros" (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), ele estará presente todas as vezes em que juros cobrados em prestações anteriores forem incorporados à base de cálculo dos juros das prestações subsequentes.
Em qualquer sistema de amortização que respeite a taxa convencionada de juros, esse fenômeno não ocorre, pois eles constituem distintos meios de proporcionar a quitação de um empréstimo, tanto no que se refere ao capital (valor principal emprestado), quanto em relação aos juros pactuados. Eles pressupõem, portanto, o cálculo do valor principal a ser amortizado e dos juros devidos em contas separadas e incomunicáveis, de modo que, em condições regulares de cumprimento do contrato, a conta de juros não incorpore qualquer valor à conta de saldo devedor e, por via de consequência, à conta de amortização.
Em nenhum momento da execução contratual programada na Tabela Price, os valores da conta de juros são incorporados ao saldo devedor da conta principal, o que proporciona que o cálculo de juros das prestações futuras se faça apenas sobre o capital mutuado ainda não recebido (saldo devedor), e não sobre outras parcelas de juros. É o quanto basta para afastar, nas condições normais de execução do contrato, a ocorrência do anatocismo.
Não por outra razão, tal fenômeno somente foi identificado com a devida segurança e igualmente espancado por nossa jurisprudência nas hipóteses de amortização negativa. Estas podem ser qualificadas como anômalas, pois dependem, para sua ocorrência, da presença de fatores de atualização ou remuneração diferenciados para o saldo devedor e para o valor das prestações mensais, de modo a que o curso da execução contratual, o valor da prestação possa não ser suficiente sequer para quitar os juros, causando a incorporação destes ao saldo devedor. Em nenhuma hipótese dentre as acima aventadas esse fenômeno pode ser identificado.
Relativamente ao instituto da comissão de permanência, o mesmo foi criado pela Resolução n°. 15 do Banco Central do Brasil, de 28/01/66, sendo atualmente regulado pela Resolução nº. 1.129/86. Esta última tornou público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº. 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, resolveu “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência teria tripla função, quais sejam: a) funcionar como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualizar o valor da moeda (correção monetária); e c) compensar o credor pelo inadimplemento contratual e remunerá-lo pelos encargos decorrentes da mora (juros moratórios e multa moratória).
Logo, apesar de ser legítima a possibilidade de exigência da comissão de permanência no período de inadimplência, que ocorre com o vencimento da obrigação, ela não pode ser cobrada cumulativamente com outras parcelas que representariam, exatamente, as três funções desempenhadas por ela, a saber: (i) correção monetária; (ii) juros remuneratórios; (iii) juros moratórios e multa por mora.
Nessa medida, o que a jurisprudência do STJ sedimentou, ao vedar a cumulatividade da comissão de permanência com os encargos acima, é que não se pode remunerar duas vezes, pelo mesmo fato gerador, o capital emprestado.
Ademais, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, todavia, o percentual não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Tais entendimentos são extraídos dos enunciados 30, 294, 296 e 472 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo transcritos:
30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
472: “A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Constatada, no caso concreto, a existência da cláusula contratual de comissão de permanência, deve o juiz verificar se há cumulação com os demais encargos citados acima (juros remuneratórios, juros moratórios, multa de mora e correção monetária). Em caso positivo, e se devidamente cobrados os demais encargos, deve o magistrado decotá-los, para não configurar bis in idem.
No caso dos autos, conforme explicitado pelo juízo a quo, não há prova de cobrança ilegal de comissão de permanência ou cumulação ilegal da mesma com outros valores.
Assim, descabido também o pedido formulado quanto ao ponto.
Noutro eito, inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.
A conclusão a que chegou a perícia (eventos 140 e 154/JFRJ) constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.
Desta forma, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade dos contratantes, não merece guarida o pleito revisional da apelante.
Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com a apelante, principalmente quando não apresenta um desequilíbrio financeiro ou uma irregularidade no contrato, de forma que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais devem ser respeitadas e cumpridas.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398860v10 e do código CRC b6b913b3.
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Data e Hora: 10/4/2023, às 14:52:34