Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003774-64.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C. E. T., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ/RJ, julgado procedente com a concessão parcial da segurança requerida, para determinar à autoridade impetrada que analisasse o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, deferindo a liminar.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença, tendo, inclusive, informação nos autos do cumprimento da decisão judicial (Evento 36, EXECUMPR1).

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (Evento 4, TRF2).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003774-64.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C. E. T., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ/RJ, julgado procedente com a concessão parcial da segurança requerida, para determinar à autoridade impetrada que analisasse o requerimento do impetrante, de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO (PAP nº 1982684029), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providência já cumprida.

 No caso, a parte impetrante ajuizou a ação mandamental, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a analisar e decidir acerca do mencionado requerimento administrativo. Narrou que o procedimento foi formulado em 22/07/2022, mas até a data da impetração do writ (10/11/2022) não havia sido concluído.

Compulsando os autos, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência parcial do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante ao prosseguimento de seu requerimento, na medida em que o procedimento foi protocolado em 07/2022, permanecendo em análise na esfera de atuação da autarquia federal, sem que houvesse notícias de sua regular tramitação até o momento do ajuizamento da ação, o que viola o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, autorizando a concessão da segurança vindicada.

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos procedimentos administrativos ofende direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável, e configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Nesse diapasão, evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a r. sentença prolatada nestes autos, transcrevo e adoto integralmente os seus fundamentos como razões de decidir:

[...] “Trato de Mandado de Segurança impetrado por C. E. T. em face de ato do(a) GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo de serviço de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO (PAP nº 1982684029) - benefício previdenciário - junto ao INSS.

Conforme documentos anexados à inicial, o pedido administrativo da parte autora foi protocolizado em 22/09/2022 (evento 1.6).

Preliminarmente, cumpre esclarecer que demandas como esta, com a mesma causa de pedir, têm sido apreciadas com frequência por este juízo, assim como não é desconhecido que o problema aqui enfrentado percebe-se como estrutural no âmbito da autarquia previdenciária.

Desse modo, mister seja tomada decisão que melhor atenda ao exercício do direito líquido e certo constitucionalmente invocado, qual seja a duração razoável do processo (art 5º, LXXVII da CRFB/88) sem, contudo, descurar-se das dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades inerentes à realização dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam a concessão ou não de benefícios e serviços de natureza previdenciária e assistencial.

Noutra ordem de ideias, a duração razoável do processo, determinação trazida pelo constituinte reformador, incorporada ao direito pátrio como cláusula fora de qualquer disputa, notadamente, ainda, porque signatário do Pacto de São José da Costa Rica de 1969 - Convenção Americana de Direitos Humanos - requer envidados pelos agentes a que se destina os melhores e maiores esforços à sua materialização no mundo da vida.

Fixadas as premissas, este juízo tem adotado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em todo caso, não se pode ignorar o acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS dispuseram sobre prazos para decidir os requerimentos administrativos previdenciários.

Tal acordo foi homologado no dia 09/12/2020 pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que a homologação deverá ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, sem prejuízo da eficácia imediata em todo o país.

Nos termos da cláusula primeira do mencionado ajuste, o INSS deve concluir o processo administrativo previdenciário nos prazos a seguir, contados do encerramento da instrução, nos termos do item 2.2 de sua cláusula segunda:

Este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a manifestação da autarquia (INSS) que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante (eventos 12.1/15.1), entende por conceder a segurança.

Com isso, considerando que o prazo estabelecido na tabela acima já restou ultrapassado, considero razoável a fixação do prazo de 30 dias úteis para a análise do requerimento da parte autora.

DISPOSITIVO

Posto isso, CONCEDO, em parte, A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.

Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).

Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. [...]

Constata-se, assim, que o MM. Juízo de primeiro grau analisou todos os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003774-64.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. 

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ/RJ, julgado procedente com a concessão parcial da segurança requerida, para determinar à autoridade impetrada que analisasse o requerimento do impetrante, de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO (PAP nº 1982684029), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providência já cumprida.

- Configurada a correção da r. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante ao prosseguimento de seu requerimento, dentro do prazo estabelecido na lei.

- Desprovida a remessa oficial para manter a r. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003774-64.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 305, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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