Apelação Cível Nº 5042821-27.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOGDECCO SERVIÇOS EIRELI visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que tornasse sem efeito a decisão que declarou vencedora a empresa V. WEISS E CIA. LTDA. do pregão eletrônico n. 0091/2021 da CECOT/RJ – CEF, inabilitando-a no processo licitatório e, se já adjudicado e assinado contrato, tornado sem efeito tal ato, convocando a ora apelante para a etapa seguinte, a fim de que a Comissão de Licitação possa apreciar sua documentação para fins de homologação e adjudicação como vencedora do certame nos exatos termos financeiros da sua última proposta. (Evento 37).
Sustenta, em síntese, que "a empresa vencedora, visivelmente não se desincumbiu a contento para cumprir o item 5 do Edital, no caso, do capítulo atinente A PROPOSTA COMERCIAL E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E OS RESPECTIVOS SUBITENS (...) E tal constatação veio logo à tona, com o nítido descumprimento dos seguintes itens: a) 5.3.2.2 - Não será admitido no preço o fracionamento de centavo que ultrapassar duas casas decimais, desprezandose a fração remanescente, sem arredondamentos. b) 5.3.3 - Valor do salário a ser pago a cada categoria profissional disponibilizada na prestação de serviços; c) 5.3.4 - Valor do salário normativo de cada categoria profissional, se houver, com indicação do respectivo Sindicato de vinculação, bem como a data (dia/mês/ano) da Convenção Coletiva da categoria, em vigor" (Evento 61).
Afirma que "se faz recomendável demonstrar que o enquadramento tributário da empresa V. WEISS E CIA. LTDA é “NORMAL – LUCRO REAL” e, não sendo aderente do SIMPLES NACIONAL, os encargos sociais margearão algo em torno de 70% (setenta por cento) do valor final, o que, por si só, independente dos demais pontos impugnados acima, induvidosamente tornará o contrato inexequível nos primeiros meses da prestação do serviço. E neste desiderato, o art. 48, II da Lei n. 8.666/93 estabelece muito claramente que serão desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis" (Evento 61).
Aduz que "não pode em hipótese alguma a Apelada, nem o juiz a quo, fazerem juízos (subjetivos) de valor e, com isso, violar contundentemente a prescrição dos princípios licitatórios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, visto que ao adotarem expediente de discricionariedade, confrontam diretamente a regra que o Edital estipulou de forma taxativa. Na compra pública, deve haver estrita observância as regras do Edital e não ao juízo de valor da Apelada, haja vista que não sendo fiel ao Edital, acabará por dar tratamento desigual aos licitantes. Num procedimento licitatório não é possível conceber que a Apelada expresse seu juízo de valor acerca das exigências editalícias como se fosse mero “excesso de rigor”" (Evento 61).
Contrarrazaões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 63.
Contrarrazaões de V. WEISS & CIA LTDA no Evento 71.
Parecer do MPF no Evento 14 - TRF2 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001399816v6 e do código CRC c8b6398a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/4/2023, às 14:20:34