Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042821-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LOGDECCO SERVIÇOS EIRELI visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que tornasse sem efeito a decisão que declarou vencedora a empresa V. WEISS E CIA. LTDA. do pregão eletrônico n. 0091/2021 da CECOT/RJ – CEF, inabilitando-a no processo licitatório e, se já adjudicado e assinado contrato, tornado sem efeito tal ato, convocando a ora apelante para a etapa seguinte, a fim de que a Comissão de Licitação possa apreciar sua documentação para fins de homologação e adjudicação como vencedora do certame nos exatos termos financeiros da sua última proposta. (Evento 37).

Sustenta, em síntese, que "a empresa vencedora, visivelmente não se desincumbiu a contento para cumprir o item 5 do Edital, no caso, do capítulo atinente A PROPOSTA COMERCIAL E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E OS RESPECTIVOS SUBITENS (...)  E tal constatação veio logo à tona, com o nítido descumprimento dos seguintes itens: a) 5.3.2.2 - Não será admitido no preço o fracionamento de centavo que ultrapassar duas casas decimais, desprezandose a fração remanescente, sem arredondamentos. b) 5.3.3 - Valor do salário a ser pago a cada categoria profissional disponibilizada na prestação de serviços; c) 5.3.4 - Valor do salário normativo de cada categoria profissional, se houver, com indicação do respectivo Sindicato de vinculação, bem como a data (dia/mês/ano) da Convenção Coletiva da categoria, em vigor" (Evento 61).

Afirma que "se faz recomendável demonstrar que o enquadramento tributário da empresa V. WEISS E CIA. LTDA é “NORMAL – LUCRO REAL” e, não sendo aderente do SIMPLES NACIONAL, os encargos sociais margearão algo em torno de 70% (setenta por cento) do valor final, o que, por si só, independente dos demais pontos impugnados acima, induvidosamente tornará o contrato inexequível nos primeiros meses da prestação do serviço. E neste desiderato, o art. 48, II da Lei n. 8.666/93 estabelece muito claramente que serão desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis" (Evento 61).

Aduz que "não pode em hipótese alguma a Apelada, nem o juiz a quo, fazerem juízos (subjetivos) de valor e, com isso, violar contundentemente a prescrição dos princípios licitatórios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, visto que ao adotarem expediente de discricionariedade, confrontam diretamente a regra que o Edital estipulou de forma taxativa. Na compra pública, deve haver estrita observância as regras do Edital e não ao juízo de valor da Apelada, haja vista que não sendo fiel ao Edital, acabará por dar tratamento desigual aos licitantes. Num procedimento licitatório não é possível conceber que a Apelada expresse seu juízo de valor acerca das exigências editalícias como se fosse mero “excesso de rigor”"  (Evento 61).

Contrarrazaões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 63.

Contrarrazaões de V. WEISS & CIA LTDA no Evento 71.

Parecer do MPF no Evento 14 - TRF2 opinando pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.  



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001399816v6 e do código CRC c8b6398a.

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Documento:20001399817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042821-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LOGDECCO SERVIÇOS EIRELI visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que tornasse sem efeito a decisão que declarou vencedora a empresa V. WEISS E CIA. LTDA. do pregão eletrônico n. 0091/2021 da CECOT/RJ – CEF, inabilitando-a no processo licitatório e, se já adjudicado e assinado contrato, tornado sem efeito tal ato, convocando a ora apelante para a etapa seguinte, a fim de que a Comissão de Licitação possa apreciar sua documentação para fins de homologação e adjudicação como vencedora do certame nos exatos termos financeiros da sua última proposta. (Evento 37).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ITEM 5.3.2.2

Com efeito, primeiramente a apelante argumenta que "fora taxativamente respondido e confirmado que “não será admitido no preço o fracionamento de centavo que ultrapassar duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente, sem arredondamentos”, exatamente conforme consta no item 5.3.2.2 do Edital para os preços unitário, mensal e global (...) Porém, como já visto e dito acima, na coluna dos preços unitários mais especificamente, a empresa V. WEISS E CIA. LTDA., ainda assim, inseriu valor com 4 (quatro) casas decimais e a referida infração não sofreu nenhuma objeção por parte da Apelada, permitindo o prosseguimento e a habilitação da proposta mesmo estando em visível afronta ao comando editalício supracitado".

Essa impugnação não se sustenta, ante a análise do item 5.3.2.2 c/c 6.5.6.2 c/c 7.12 do PE 0091/2021, que autorizam a retificação de erro material e consequente adequação ao preço negociado. Confiram-se:

 

"5.3.2.2 – Não será admitido no preço o fracionamento de centavos que ultrapassar duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente, sem arredondamentos. 

(...)

6.5.6.2 - Havendo divergências, por erro material, entre percentuais e valores informados na planilha de composição de preços e aqueles estabelecidos em legislação ou norma vigente, o licitante poderá corrigir o item, compatibilizando com a legislação ou norma aplicável, mantido o preço vencedor. 

(...)

7.12 - O licitante deverá encaminhar, na forma do item 8.7, a proposta comercial e a Planilha de Composição de Preços, observado o item 6.9, com os respectivos valores adequados ao preço negociado."

 

No caso em tela, a empresa ora apelada ajustou a planilha referente ao preço unitário para duas casas decimais conforme preconiza o item 5.3.2.2. do Edital do PE 0091/2021, valendo destacar que o item 5.3.2.2 já mencionava que seria desprezada a fração remanescente que ultrapassasse duas casas decimais. 

 

DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ITEM 5.3.3

A apelante aduz também que "a empresa V. WEISS E CIA. LTDA. também incorreu em desatendimento crasso do Edital, no que toca a exigência contida no item 5.3.3, pois, no bojo da referida proposta ajustada, NÃO SE VIU EM LOCAL ALGUM, a indicação expressa e pormenorizada de qual valor será destinado para a remuneração do cargo de supervisor".

 A empresa ora apelada salientou que "informou em sua proposta inicial o valor do salário do supervisor, porém devido a uma desconfiguração na transformação do arquivo em PDF, o cargo supervisor acabou não aparecendo", o que, de fato, se verifica analisando o trecho da proposta colada em suas informações (Evento 33, PET1, fl. 4):

A empresa ora apelada narrou ainda que tal fato pode ser confirmado pois são 5 (cinco) conferentes, cujo salário informado é de R$ 1.193,90 (um mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos), sendo certo que multiplicando-se o salário do conferente por 5 (cinco) e subtraindo-se do total de salários apresentado na Planilha de custos (R$ 8.115,82) se alcança o salário de 1 (um) supervisor de R$ 2.146,32 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), justamente o que aparece na Planilha sem a função correspondente, denotando que apenas houve a omissão do nome "Supervisor" na proposta.

 

DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ITEM 5.3.4

A apelante afirma que "Houve também nítido descumprimento do item 5.3.4, quanto ao fato da empresa V. WEISS E CIA. LTDA. ter se valido de uma Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 para formulação de sua proposta financeira, sob alegação de não existir instrumento mais recente (...) agiu de modo astuto a empresa V. WEISS E CIA. LTDA., pois, ao optar pelo uso da CCT de 2019, possibilitou que os valores de salários e benefícios (como plano de saúde e odontológico fossem suprimidos na proposta ajustada) vindo a se caracterizarem como defasados e/ou inexistentes logo após a homologação do certame, podendo vir a configurar manobra consciente para redução do preço na disputa do pregão e, em seguida, ensejar a repactuação de preços, causando assim lesão direta ao certame (...) E neste desiderato, há de se registrar a existência de outro ente sindical que acoberta o mesmo ramo de atividade, já dispondo de CCT homologada em 2020, portanto, mais atualizada com os fins de parametrizar a remuneração da categoria e, mesmo assim, a Apelada desprezou tal ocorrência".

O Edital do PE 0091/2021 no item 5.3.4 traz a seguinte exigência: 

 

5.3.4 - Valor do salário normativo de cada categoria profissional, se houver, com indicação do respectivo Sindicato de vinculação, bem como a data (dia/mês/ano) da Convenção Coletiva da categoria, em vigor.

 

Conforme esclarecido pela CAIXA em suas informações (Evento 27), quando da habilitação das empresas ao certame licitatório, a CAIXA solicitou à a empresa ora apelada que comprovasse a vigência do ACT 2019/2020. Na sequência, a empresa ora apelada encaminhou documento do Sindicato dos Rodoviários informando que não houve acordo coletivo de trabalho no ano de 2020/2021. Dessa forma, restou o entendimento de que o ACT 2019/2020 permanecia vigente até que houvesse nova negociação ou decurso do prazo do referido acordo.

Da mesma forma a empresa ora apelada informou em suas informações  (Evento 33) que "O documento comprobatório enviado pelo Sindicato dos Rodoviários do DF, informando que a Convenção Coletiva 2020/2021 entre SITTARTR - DF e SINDIBRAZ - DF, que rege as relações de trabalho do setor de carga, ainda não foi assinada por falta de acordos entre as partes. Tal documento encontra-se anexado no portal da plataforma de compras da Caixa, bem como foram realizadas consultas na plataforma do Sistema mediador (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo), onde são registrados os instrumentos coletivos, não havendo registro mais recente".

 

DA SUPOSTA INEXIGILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA

Por fim, o argumento de inexequibilidade da proposta vencedora, com especial ênfase na demonstração de que o enquadramento tributário da empresa V. WEISS E CIA. LTDA é “NORMAL – LUCRO REAL” e, não sendo aderente do SIMPLES NACIONAL, os encargos sociais atingiriam em torno de 70% (setenta por cento) do valor final, trata-se de alegação que demandaria dilação probatória, o que se afigura de todo incompatível com a via eleita do mandado de segurança.

Ademais, a CAIXA informou em suas informações (Evento 27) que a a empresa ora apelada, vencedora do certame, já presta os serviços objeto da licitação do PE 0091/2021 à CAIXA e os executa de forma satisfatória, cumprindo as obrigações assumidas, não havendo nada que desabone a empresa com relação a quantidade, qualidade, e prazos de entrega/prestação dos serviços. Outrossim, verifica-se que a empresa ora apelada já é contratada da CEF em outras cidades (Evento 33, PET1, fl. 7).

Destaco que no mesmo sentido é o Parecer do MPF, da lavra do Procurador Regional da República LUIZ MENDES SIMÕES, in verbis:

 

"Não merece reforma a r. sentença. 

A questão a ser dirimida nos autos repousa em avaliar a legalidade da habilitação e adjudicação da sociedade empresária V. WEISS E CIA. LTDA. no Pregão Eletrônico nº 0091/2021 – CECOT/RJ, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de manuseio de malotes bancários, contendo documentos e materiais, a serem realizados nas dependências da contratada, abrangendo as atividades de recepção, abertura, preparo, triagem, escaninhamento, conferência, fechamento, registro e expedição para transporte e/ou postagem, atendendo às unidades vinculadas à unidade de distribuição da Caixa em Brasília/DF. 

Alega a Impetrante que após a análise da documentação apresentada pelo licitante vencedor, a Autoridade Impetrada culminou por julgar habilitada a empresa V. WEISS E CIA. LTDA., ao total arrepio da Lei nº 8.666/93, dos princípios que a norteiam, bem como, das próprias normas editalícias, com o descumprimento dos seguintes itens: a) 5.3.2.2 - Não será admitido no preço o fracionamento de centavo que ultrapassar duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente, sem arredondamentos. b) 5.3.3 - Valor do salário a ser pago a cada categoria profissional disponibilizada na prestação de serviços; c) 5.3.4 - Valor do salário normativo de cada categoria profissional, se houver, com indicação do respectivo Sindicato de vinculação, bem como a data (dia/mês/ano) da Convenção Coletiva da categoria, em vigor. 

Ao analisar o pedido liminar, entendeu o MM Juízo a quo pelo indeferimento, afirmando que a autoridade impetrada seguiu integralmente as exigências do edital do pregão eletrônico, pois com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa, efetuou diligências para aferir a habilitação e oferecimento da proposta de forma escorreita, observando as possibilidades estritamente previstas no edital do certame, atestando a adequação da sociedade vencedora como a detentora da melhor proposta à prestação do objeto contratual, sobretudo quando as inconsistências apontadas foram adequadamente sanadas, sem que tenha havido alteração substancial da proposta original. 

Ainda, verificou que a autoridade atendeu integralmente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo a identificação de qualquer ilegalidade a ser sanada. E, não haveria que se falar em excesso de formalismo, na medida em que a contratante, com vistas à celebração de avença mais vantajosa para a empresa pública, e buscando atender as necessidades específicas de manuseio de malotes bancários sobretudo por se tratar de instituição financeira, empreendeu uma série de medidas para verificar o preenchimento de todos os requisitos pela possível contratada. 

Em relação a alegação de inexequibilidade da proposta vencedora, considerando o fato do enquadramento tributário da empresa V.WEISS ser “normal – lucro real”, não sendo aderente do SIMPLES NACIONAL, por isso os encargos sociais atingiram em torno de 70% do valor final, entendeu ser evidente que tal alegação demandaria dilação probatória, o que se afigura incompatível com a via eleita do mandado de segurança. 

Quanto ao erro de cálculo, pois há diferença entre o valor unitário e global, apresentado pela EMPRESA V.WEISS na sua proposta, existindo, portanto, descumprimento aos termos do edital, tal alegação não merece prosperar. A proposta foi cadastrada em consonância com o Edital (R$ 1.013.760,00), sendo valor mensal R$ 42.240,00 e valor unitário R$ 0,22. Durante a negociação, foi requerido o valor de R$ 867.000,00 pelo Sr. Pregoeiro, o qual foi aceito pela empresa V.WEISS. Para ajustar a planilha ao valor fechado na negociação chegou-se o valor mensal de R$ 36.115,20 e Proposta final R$ 866.764,80, para um valor unitário de R$ 0,1881 por documento. O fato do preço unitário conter 4 (quatro) casas decimais não interfere no valor final, uma vez que o preço mensal não sofre alteração. O contrato rege o pagamento mensal fixo e não cobrança por unidade executada. 

Como é mencionado no item 5.3.2.2 (Não será admitido no preço o fracionamento de centavo que ultrapassar duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente, sem arredondamentos), o que levou ao ajuste do valor unitário para R$ 0,18, perfazendo o valor mensal de R$ 34.560,00 e global de R$ 829.440,00. Com isso, verifica-se a boa-fé da licitante vencedora V.WEISS, comprovando que não haverá qualquer perda para a Contratante, conforme alegou a Impetrante. 

No que se refere ao valor dos salários da categoria profissional disponibilizada na prestação dos serviços (item 5.3.3), informou a CAIXA que na análise das propostas iniciais enviadas pelas licitantes, a empresa VWeiss já havia informado o salário dos conferentes no valor de R$ 1.193,90 e o salário de supervisor no valor de R$ 2.146,32. Quando da análise da planilha de custos apresentada após o certame licitatório, a CAIXA verificou que o valor total do item mão-de-obra permanecia inalterado, embora estivesse omitido a palavra supervisor. 

Outrossim, são 5 (cinco) conferentes, cujo salário informado é de R$ 1.193,90 (um mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos). O salário do supervisor consta, ao passo que multiplicando-se o salário do conferente por 5 (cinco) funcionários e subtraindo-se do total de salários apresentado na Planilha de custos (R$ 8.115,82) obtêmse o salário de 1 (um) supervisor de R$ 2.146,32 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Assim, não houve prejuízo ao correto entendimento dos valores lançados na planilha. 

Quanto ao descumprimento do item 5.3.4 do Edital, a CAIXA solicitou à empresa VWeiss que comprovasse a vigência do ACT 2019/2020. Na sequência, a empresa VWeiss encaminhou documento do Sindicato dos Rodoviários informando que não houve acordo coletivo de trabalho no ano de 2020/2021. Dessa forma, restou o entendimento de que o ACT 2019/2020 permanece vigente até que haja nova negociação ou decurso do prazo do referido acordo. 

Com isso, não há o que se falar em defasagem de salários, ao passo que até o momento da licitação não foi firmado acordo trabalhista entre o sindicato laboral de transportes e cargas SITTARTR - DF e o sindicato patronal SINDIBRAZ – DF (SINDIBRAS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DF, CNPJ n. 00.467.357/0001-84). 

Demais disso, todos os contratos firmados com a Administração Pública possuem cláusulas de repactuação de preços a fim de manter o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato. Essa repactuação de preços só é possível a partir de 01 (um) ano da data da assinatura do contrato. 

Portanto, é possível concluir que autoridade impetrada teria seguido integralmente as exigências do Edital do Pregão Eletrônico. Com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa, efetuou diligências para aferir a habilitação e oferecimento da proposta de forma escorreita. 

Assim, teria observado as possibilidades estritamente previstas no edital do certame, atestando a adequação da sociedade vencedora como a detentora da melhor proposta à prestação do objeto contratual, sobretudo quando as inconsistências apontadas foram adequadamente sanadas, sem que tenha havido alteração substancial da proposta original. 

Desta forma, mantidas as premissas e os fundamentos analisados na r. sentença, é forçoso reconhecer sua manutenção e a improcedência do pleito autoral por não haver sido demonstrada violação a direito líquido e certo."

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042821-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. pregão eletrônico. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

1. A apelante argumenta que conforme item 5.3.2.2 do Edital, não seria admitido no preço o fracionamento de centavos que ultrapassar duas casas decimais, sendo certo que a empresa ora apelada inseriu valor com 4 (quatro) casas decimais e a referida infração não sofreu nenhuma objeção por parte da CAIXA, permitindo o prosseguimento e a habilitação da proposta mesmo estando em visível afronta ao comando editalício. Essa impugnação não se sustenta, ante a análise do item 5.3.2.2 c/c 6.5.6.2 c/c 7.12 do PE 0091/2021, que autorizam a retificação de erro material e consequente adequação ao preço negociado, sendo certo que a empresa ora apelada ajustou a planilha referente ao preço unitário para duas casas decimais conforme preconiza o item 5.3.2.2. do Edital do PE 0091/2021, valendo destacar, ainda, que o item 5.3.2.2 já mencionava que seria desprezada a fração remanescente que ultrapassasse duas casas decimais. 

2. A apelante aduz que a empresa ora apelada também incorreu em desatendimento do Edital no que toca a exigência contida no item 5.3.3, pois não se viu em local algum a indicação expressa e pormenorizada de qual valor será destinado para a remuneração do cargo de supervisor. A empresa ora apelada salientou que "informou em sua proposta inicial o valor do salário do supervisor, porém devido a uma desconfiguração na transformação do arquivo em PDF, o cargo supervisor acabou não aparecendo", o que, de fato, se verifica analisando o trecho da proposta colada em suas informações, denotando que houve apenas a omissão do nome "Supervisor" na proposta.

3. A apelante afirma que houve também nítido descumprimento do item 5.3.4 quanto ao fato da empresa ora apelada ter se valido de uma Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 para formulação de sua proposta financeira, sob alegação de não existir instrumento mais recente. Ocorre que, conforme esclarecido pela CAIXA em suas informações, quando da habilitação das empresas ao certame licitatório, a CAIXA solicitou à empresa ora apelada que comprovasse a vigência do ACT 2019/2020 e a empresa ora apelada encaminhou documento do Sindicato dos Rodoviários informando que não houve acordo coletivo de trabalho no ano de 2020/2021. Dessa forma, restou o entendimento de que o ACT 2019/2020 permanecia vigente até que houvesse nova negociação ou decurso do prazo do referido acordo. 

4. O argumento de inexequibilidade da proposta vencedora, com especial ênfase na demonstração de que o enquadramento tributário da empresa ora apelada é “NORMAL – LUCRO REAL” e, não sendo aderente do SIMPLES NACIONAL, os encargos sociais atingiriam em torno de 70% (setenta por cento) do valor final, trata-se de alegação que demandaria dilação probatória, o que se afigura de todo incompatível com a via eleita do mandado de segurança. Ademais, a CAIXA informou que a empresa ora apelada, vencedora do certame, já presta os serviços objeto da licitação do PE 0091/2021 à CAIXA e os executa de forma satisfatória, cumprindo as obrigações assumidas, não havendo nada que desabone a empresa com relação a quantidade, qualidade, e prazos de entrega/prestação dos serviços.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001399818v7 e do código CRC 91971efd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 5042821-27.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: DANIEL BURKLE WARD por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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