Agravo de Instrumento Nº 5003748-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por A. L. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos por meio do SISBAJUD, em conta de titularidade da Parte Executada, uma vez que "não é possível afirmar que os valores bloqueados tinham origem salarial".
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que os valores penhorados referem-se a seu pró-labore, sendo, portanto, impenhoráveis em razão do seu caráter alimentar. Sustenta, ainda, que "A indisponibilidade está gerando grande prejuízo à manutenção do agravante e de suas filhas menores, haja vista que tem despesas com pensão alimentícia pagas a suas duas filhas Sophia Alves Guimarães Lira e Julia Alves Guimarães Lira". Aduz, ademais, que "há amplo entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade de conta poupança, conta corrente e afins".
Contrarazões apresentadas pela CEF (evento 6).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 36.039,47, atualizado em 18/10/2022.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada penhora on line via SISBAJUD (antigo BACENJUD), resultando em bloqueio de numerário existente em conta existente no Banco C6 S.A, (R$ 4.102,54), de titularidade da parte executada (evento 14 dos autos originários).
O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Assim, a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio.
Contudo, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.
Neste diapasão, o artigo 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais as previstas nos incisos IV e X, in verbis:
“833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]”
É, portanto, impenhorável a remuneração do devedor, devido à sua natureza alimentar, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, conforme dispositivos ora colacionados.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
A aludida interpretação extensiva visa à proteção da reserva financeira mínima do devedor, que garante sua sobrevivência, independentemente de estar esta em caderneta de poupança ou em outra modalidade.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo, foram impugnados todos os fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo correto o seu conhecimento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente.
3. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1785985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE PENHORA. ARTIGO 833, X, DO CPC. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROVIMENTO.
1. A questão a ser enfrentada refere-se a determinar se são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC, depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira, ou conta corrente.
2. O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio.
3. Contudo, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.
4. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta-corrente, ressalvada má-fé.
5. Tendo em vista que os valores constritos em conta-corrente, via Sistema BACENJUD, que perfaziam o saldo remanescente das contas mantidas nos Bancos Bradesco (R$ 795,85) e Itaú (R$ 142,79) são inferiores a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito do STJ, ao interpretar extensivamente a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não devendo prosperar o pedido recursal.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(AI nº 0002325-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ02/09/2019)
Feitas essas considerações, diante dos elementos acostados aos autos e sendo os recursos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, forçoso concluir que a quantia bloqueada no Banco C6 S.A. está acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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Data e Hora: 04/04/2023, às 15:50:33