Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007765-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença proferida em 08/11/2022 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 07/04/1992, 19/11/2003 a 15/02/2011, 16/11/2014 a 08/01/2015 (ruído), 08/02/2011 a 14/08/2014 e de 15/08/2014 a 14/08/2019 (vibração de corpo inteiro) e 30/09/2011 a 14/08/2019 (poeira de carvão)  e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (14/08/2019), pagando-lhe os atrasados daí advindos (Evento 48 – SENT1).

 

O magistrado de primeiro grau determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

 

O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.

 

Custas na forma da lei.

 

Em suas razões de recurso (Evento 67 – REC1), sustenta o INSS, em síntese, que o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, tendo em vista a falta de interesse do autor, ao argumento de que “A não apresentação do PPP na fase administrativa significa que o INSS não teve oportunidade de analisar se o autor tem direito a algum benefício, não tendo negado ou concedido qualquer aposentadoria”.

 

Caso não se entenda dessa forma, requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “O exame do caso concreto deixa claro que o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial, por não ter observado os requisitos formais dispostos na legislação previdenciária”.

 

Afirma que não foi apresentado “LTCAT a fim de comprovar o efetivo desempenho de atividade laborativa em condições especiais”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 81 – CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

 

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

 

Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

 

Preliminarmente, afasto a alegação do recorrente de ausência de interesse de agir, uma vez que o fato de ter sido apresentada documentação em sede judicial não ilide o direito do autor de ter o mérito do seu pedido julgado, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.

 

Ainda que assim não fosse, da leitura da peça constante do Evento 11 – PET1, observa-se que a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda, restando, portanto, caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Já o Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, prevê a exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde (siderúrgica – poeira de carvão e destilação do alcatrão da hulha), é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e asbestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).

 

No que se refere à vibração de corpo inteiro, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.

 

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

 

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.

 

Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.

 

Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

 

Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:

 

 “Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.

Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.

Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”

 

Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

 

Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 48 – SENT1).

 

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por W. M. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria especial. 

 

(...)

 

Da exposição aos fatores de risco 

Do fator de risco: ruído 

AGENTE NOCIVO

 

 

Ruído 
PERÍODOS26/01/1998 a 15/02/2011, 08/02/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 02/07/2013, 03/07/2013 a 15/11/2014, 16/11/2014 a 08/01/2015, 09/01/2015 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 02/03/2019, 03/03/2019 a 06/09/2019.
PROVASPPP (evento 41) e Laudo técnico produzido em ação trabalhista (laudo 2 - evento 41)
FUNDAMENTO LEGAL1. Pressão sonora: 
Acima de 80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64
Acima de 90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99
Acima 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99
2. No tocante à variação dos níveis de intensidade/concentração do ruído informados no PPP, deve prevalecer a adoção do critério pico de ruído quando não houver informação da média apurada, e ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS).

3. Em relação à metodologia de medição do ruído, destaco a tese firmada 

recentemente pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor: 

Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019)

4. Já o E. TRF 2, em julgamento que, por unanimidade, manteve sentença outrora prolatada por este Juízo, estabeleceu o seguinte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor objetiva o enquadramento como tempo especial dos períodos laborados em 04.10.1982 a 08.04.1996 e de 13.03.2000 a 20.10.2014 e a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 25.01.2017. 2. Não prosperam as alegações apresentadas pelo INSS, ora Apelante, no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), devendo-se ressaltar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 3. A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 4. Comprovado o labor especial no período controvertido (de 19.11.2003 a 20.10.2014), laborado junto à VALE S.A, mediante a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 92,36 dB(A), acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. 5. Apelação do INSS improvida (Apelação Cível nº 0016794-43.2017.4.02.5001/ED. Relator: Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti. Publicado em 25.11.2019); 5. Com base nesses precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis.  E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, tal como ocorrido no caso concreto.  

 

HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIAA habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que essa exposição esteja atrelada ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 
A intermitência, por si só, não retira o direito ao reconhecimento do tempo especial e, por conseguinte, o direito à contagem em prazo reduzido, sob pena de se impor ao segurado apenas o ônus da atividade perigosa ou insalubre  (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EPI EFICAZNo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 foram firmadas duas teses:
- tese 1: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 
- tese 2: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
CONCLUSÃOConsiderando que os níveis de intensidade/concentração do ruído informados no PPP do autor são superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência, forçoso o enquadramento, como tempo especial os período laborados de 19/11/2003 a 15/02/2011 e de 16/11/2014 a 08/01/2015.

 

Do fator de risco: vibração 

 

AGENTE NOCIVOVibração de Corpo Inteiro
PERÍODO 08/02/2011 a 14/08/2014, 15/08/2014 a 14/08/2019
PROVASPPP (evento 41) e laudo pericial da ação trabalhista (laudo 2 - evento 41)
FUNDAMENTO LEGAL1. Item 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64  (avaliação qualitativa).
2. Item 1.1.4 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 (avaliação qualitativa).
3. Item 2.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (avaliação qualitativa).
4. A partir de 14/08/2014, o critério de avaliação passou a ser  o quantitativo (publicação da Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014, que alterou o Anexo 8 da NR-15).
5. O enquadramento deverá ocorrer se a intensidade/concentração informada nos documentos for: 1) para VMB (vibração de mãos e braços): aren superior a 5m/s2; 2) para VCI (vibração de corpo inteiro): aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR (valor da dose de vibração resultante) superior a 21,0 m/s1,75 (Limites de Tolerância).
HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIAA habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que essa exposição esteja atrelada ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 
A intermitência, por si só, não retira o direito ao reconhecimento do tempo especial e, por conseguinte, o direito à contagem em prazo reduzido, sob pena de  se impor ao segurado apenas o ônus da atividade perigosa ou insalubre  (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EPI EFICAZNo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 foram firmadas duas teses:
- tese 1: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 
- tese 2: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
CONCLUSÃOConsiderando as informações constantes dos PPP's, reconheço como tempo especial os períodos laborados de 08/02/2011 a 14/08/2014 e de 15/08/2014 a 14/08/2019.

 

Da poeira de carvão

A poeira, de forma geral, era considerada agente tóxico inorgânico no item 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 23/03/1964. Para os períodos trabalhados até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172 de 1997, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A relação dos agentes químicos contidas nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição desse agente, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição.

A partir de 06.03.1997, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou do Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/1999 a 18.11.2003). A relação dos agentes químicos contidas nesse anexo é exaustiva. A avaliação no período será quantitativa ou qualitativa a depender do tipo de agente. A metodologia e procedimentos passam a ser os definidos conforme as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO), observando-se ainda, conforme o caso, os limites de tolerância previstos na NR-15.

Quanto a poeira de carvão, o Anexo 13 da NR-15 a classifica como agente químico de avaliação qualitativa, isto é, a especialidade restará caracterizada desde que comprovado a presença do agente nocivo no ambiente laborado pelo segurado. Também neste sentido cito precedente da jurisprudência: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. COMPROVAÇÃO. EPI. IRRELEVÂNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para o qual exigia-se a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Na hipótese dos autos, o exame do PPP colacionado aos autos (fls. 95/96) permite aferir que, durante o período de 12/12/2001 a 31/03/2003, o autor esteve exposto a ruídos de 90,59 dB, com violação, portanto, dos limites de tolerância revistos para o período, conforme dispõe a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Unificação dos JEFs, cuja redação foi alterada em 14/12/2011. IV - Já quanto ao intervalo de 01/04/2003 a 30/04/2008, tenho por infundada a insurgência do apelante no que tange à ausência de medição do agente "poeira de carvão” apontado no PPP, na medida em que a caracterização da nocividade para o referido agente é feita apenas por avaliação qualitativa, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. V - O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. VI - Com o reconhecimento da especialidade do período acima apontado e a soma aos demais períodos já reconhecidos na via judicial e administrativa, apurou-se o total de 26 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição em atividade especial, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 da Lei 8.213/91. VII - Considerando a complexidade e duração do feito, entendo adequada a majoração da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, merecendo ser reformada, no ponto, a sentença monocrática. (TRF2, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO  2012.50.01.000064-0 , Relator: Desembargador Federal Paulo Espírito Santo; Data de disponibilização: 09/09/2013). 

No caso concreto, o laudo produzido na ação trabalhista nº 0001677-68.2016.5.17.0014 concluiu que o autor esteve exposto ao agente nocivo poeira de carvão a partir da data de 30/09/2011, devendo assim ser reconhecida a especialidade do período.

(...)

 

Em 14/08/2019, DER do NB 194.235.154-0, após a conversão do tempo especial em comum, o autor contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)

 

Em 14/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.33 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

(...)”

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001399443v2 e do código CRC 136b60aa.

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Documento:20001399461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007765-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO.  TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I - Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

II – Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o fato de ter sido apresentada documentação em sede judicial não ilide o direito do autor de ter o mérito do seu pedido julgado, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar. Ainda que assim não fosse, observa-se que a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda, restando, portanto, caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

III - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

IV - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

V – A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

VI - O Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, prevê que a exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e asbestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).

VII - O Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que a vibração de corpo inteiro autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Ocorre que a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal.

VIII - Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa. Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.

IX - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (ruído, vibração de corpo inteiro e poeira de carvão), razão pela qual faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.

X - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

XI – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001399461v3 e do código CRC 3ebffe7b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007765-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 603, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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