Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049396-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 38, DOC1), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 36, SENT1), que extinguiu a Execução de Título Executivo Extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Consoante a sentença: "(...) Instada a se manifestar (evento 13) acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento 11), a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, em razão da dificuldade de trabalho diante das medidas temporárias de contenção da pandemia do COVID-19 (evento 15). Deferida a suspensão pelo juízo, a OAB quedou-se inerte, deixando transcorrer todo o prazo sem fornecer o endereço correto para citação do réu, além de não ter se manifestado após o decurso do prazo, embora regularmente intimada para o cumprimento integral da decisão  (eventos 19, 22, 26, 27, 28, 34). (...)"

 Em suas razões recursais alegou, em síntese estreita, que “Em nenhum momento a Apelante inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo." e que "A extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja uma vez que NÃO FORAM ESGOTADAS todas as possibilidades de tentativa de citação pessoal da ré, na forma dos artigos 246 do Código de Processo Civil.”

Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação da executada. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PARECER1), manifestou-se no sentido de que não há interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório.

VOTO

A sentença não merece reparo.

Nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo que, consoante cediço, refere-se à formação inicial do processo e seu regular desenvolvimento.

Na hipótese vertente, verifica-se que a exequente foi intimada pelo sistema eletrônico, em 23/02/2021 (evento 26, DESPADEC1) para cumprir integralmente a decisão do evento 13, no prazo de 15 (quinze) dias, e quedou-se inerte. Por sua vez, o evento 13 (evento 13, DESPADEC1) continha o comando no sentido da exequente se manifestar acerca do evento 11 - que informava que a carta precatória expedida para citação do executado havia sido baixada por falta de pagamento das custas de condução (evento 11, INF1). Contudo, a exequente, quedou-se inerte.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de providência do ato citatório configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia do autor.

Confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.


(...)


3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).


(...)


7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.


8. Agravo interno a que se nega provimento.


(AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 

1. (...). 

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no AREsp n. 916.097/MA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.


2. Agravo interno a que se nega provimento.


(AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)

 

Desse modo, ante a não efetivação do ato citatório da parte executada, inviabilizando o regular prosseguimento do processo, impõe-se a sua extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, devendo ser confirmada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398832v13 e do código CRC 7570edf6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 8/9/2023, às 22:46:16

 


 



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Documento:20001398833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049396-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. falta de providência do ato citatório. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inciso iV do cpc). APELAÇÃO DESPROVIDA.

​1. Nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo que, consoante cediço, refere-se à formação inicial do processo e seu regular desenvolvimento.

2. Na hipótese vertente, verifica-se que a exequente foi intimada pelo sistema eletrônico, em 23/02/2021 (evento 26, DESPADEC1) para cumprir integralmente a decisão do evento 13, no prazo de 15 (quinze) dias, e quedou-se inerte. Por sua vez, o evento 13 (evento 13, DESPADEC1) continha o comando no sentido da exequente se manifestar acerca do evento 11 - que informava que a carta precatória expedida para citação do executado havia sido baixada por falta de pagamento das custas de condução (evento 11, INF1). Contudo, a exequente, quedou-se inerte.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de providência do ato citatório configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia do autor. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no AREsp n. 916.097/MA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.

4. ​Ante a não providência do ato citatório, inviabilizando o regular prosseguimento do processo, impõe-se a sua extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, devendo ser confirmada a sentença recorrida.

​5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398833v10 e do código CRC 1b4a89b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 5049396-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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