Apelação Cível Nº 0006963-20.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 38, EMBDECL1), figurando como embargado A. S., em face do acórdão (evento 33) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta.
Em suas razões recursais (evento 38, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), excetos aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual o recurso de apelação não poderia ter sido analisado.
Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Argui a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica.
Argumenta que a decisão proferida no curso do RE 626.307, pela atual relatora, Min. Cármen Lúcia, refere-se ao indeferimento do pedido de suspensão nacional das liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão incidentes sobre as cadernetas de poupança objeto daquele Recurso Extraordinário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, requer a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais mencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para suprir as omissões e contradições apontadas e sanar as demais questões indicadas.
Contrarrazões ao recurso, defendendo que não há determinação expressa de suspensão dos processos pendentes que versem acerca da questão delimitada, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de sobrestamento. (evento 45).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001398706v2 e do código CRC 5728feeb.
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Data e Hora: 4/4/2023, às 13:50:19