Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0511177-56.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (evento 146), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80.

 Em razões recursais (evento 156), a União Federal esclarece que após o despacho que determinou o arquivamento dos autos (19/01/2017 - evento 136), o débito em questão foi incluído em programa de parcelamento, em 19/02/2020, momento em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.

Aduz que o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ e este Tribunal Regional Federal possuem entendimento no sentido de que o pedido de parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o curso prescricional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.

Pelo exposto, requer a reforma da r. sentença apelada para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença, prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de POLI ODONTO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros, que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80.

Por oportuno, entendo necessário fazer um breve histórico dos atos praticados nestes autos:

1) Data do ajuizamento: 14/04/2005;

2) Valor da ação: R$ 77.571,60;

3) Despacho de citação: 18/01/2006;

4) Citação negativa em 01/02/2006;

5) Em 04/09/2006, Exequente ciente da suspensão do feito em virtude da negativa da citação;

6) Em 31/01/2007, incluídos os sócios P. R. S. e E. F. S. no polo passivo da demanda;

7) Citação positiva do sócio Eliseu em 10/03/2010 (evento 71);

8) Em 23/07/2012, a Exequente tomou ciência da ausência de bens passíveis de penhora e da nova suspensão do feito (evento 85);

9) Despacho de citação do representante legal em 18/04/2016 (evento 119);

9) Despacho de suspensão em 19/01/2017 (evento 136)

10) Exequente ciente da suspensão do feito em 12/02/2017 (evento 141);

11) Em 29/10/2020, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente.

 Feito esse breve histórico, passo a analisar a prescrição intercorrente.

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do REsp.nº 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira  tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. Onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).

Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 

No caso dos autos, não transcorreram mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão do feito (19/01/2017) e a data da sentença (29/10/2020), restando, portanto, afastada a prescrição intercorrente.

Acrescenta-se que não foi oportunizada à Exequente, antes de pronunciada a prescrição intercorrente, manifestar-se sobre a existência ou não de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, sendo possível somente mediante presente apelação informar que a empresa executada foi incluída em programa de parcelamento (SISPAR) em 19/02/2020 (evento 156, extr2).

De fato, a adesão ao Parcelamento Simplificado, previsto na Lei nº 10.522/02, envolve confissão de dívida e, por conseguinte, constitui causa interruptiva do prazo prescricional. No entanto, nos termos da referida lei, a formalização da adesão e a confissão da dívida somente ocorrem quando o contribuinte efetua o pagamento da primeira parcela do débito (inteligência do art. 11 da Lei nº 10.522/2002 e dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º da Portaria nº 802/2012 da PGFN), o que não consta no documento apresentado pela União Federal.

Nesses termos, considerando que não transcorreu o prazo necessário entre a suspensão do processo e a sentença para configurar a prescrição intercorrente, bem como a Exequente não apresentou provas suficientes de que o parcelamento vem sendo cumprido, entendo que os autos devem retornar para origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001395306v2 e do código CRC bab67632.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 21/5/2023, às 10:55:47

 


 



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Documento:20001395307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0511177-56.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO TRANSCORREU O PRAZO NECESSÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO (SISPAR). SEM INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DAS PARCELAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.

2- O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

3- No caso dos autos, não transcorreram mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão do feito (19/01/2017) e a data da sentença (29/10/2020), restando, portanto, afastada a prescrição intercorrente.

4- Não foi oportunizada à Exequente, antes de pronunciada a prescrição intercorrente, manifestar-se sobre a existência ou não de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, sendo possível somente mediante presente apelação informar que a empresa executada foi incluída em programa de parcelamento (SISPAR) em 19/02/2020 (evento 156, extr2).

5- A adesão ao Parcelamento Simplificado, previsto na Lei nº 10.522/02, envolve confissão de dívida e, por conseguinte, constitui causa interruptiva do prazo prescricional. No entanto, nos termos da referida lei, a formalização da adesão e a confissão da dívida somente ocorrem quando o contribuinte efetua o pagamento da primeira parcela do débito (inteligência do art. 11 da Lei nº 10.522/2002 e dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º da Portaria nº 802/2012 da PGFN), o que não consta no documento apresentado pela União Federal.

6- Considerando que não transcorreu o prazo necessário entre a suspensão do processo e a sentença para configurar a prescrição intercorrente, bem como a Exequente não apresentou provas suficientes de que o parcelamento vem sendo cumprido, entendo que os autos devem retornar para origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

7- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001395307v3 e do código CRC 0bd5dab7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 0511177-56.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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