Agravo de Instrumento Nº 5001706-32.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. e JOYUCE SUTTON DE SOUSA NEVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 309 – processo principal), que, nos autos da ação principal nº 0028778-89.1992.4.02.5101, movida pela agravante em litisconsórcio em face da UNIÃO, ora agravada, decisão essa que, uma vez constatado que houve inventário judicial já encerrado com sobrepartilha onde constam 2 (dois) herdeiros, determinou a apresentação de nova sobrepartilha com a inclusão dos valores devidos nos autos principais, nos termos do art. 669, II, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a parte agravante aduziu: i) que se trata de demanda que condenou a parte agravada ao pagamento de valores devidos à falecida; ii) que promoveu a execução sendo expedido o devido requisitório, todavia, cancelado em função da Lei nº 13.463/2017; iii) que a Sra. E. M. S., autora originária, veio a óbito no estado civil de viúva deixando 1 (uma) filha e 1 (um) neto, os agravantes, como seus únicos herdeiros; iv) que “as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são sempre tratadas pela Lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque é independente da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança”; e v) que, “haja vista que todos os herdeiros se encontram qualificados nos autos do processo originário requerendo o valor não recebido em vida pela autora falecida, deve ser reconhecida a legitimidade dos agravantes e a habilitação nos autos do processo, dispensando a necessidade de realizar nova sobrepartilha”. Ao final, a parte agravante requereu a gratuidade de justiça, bem como o provimento do recurso, a fim de que seja deferida as habilitações, bem como que seja determinada a expedição dos requisitórios em nome de cada herdeiro do autor originário.
Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
A agravada, em contrarrazões (evento 12 – 2º grau), sustentou que “[a] substituição da parte falecida diretamente por seus sucessores (todos eles) só deve ocorrer nas hipóteses em que o inventário já estiver concluído pela partilha homologada em juízo ou quando não há bens ou direitos a inventariar”. Requereu ainda a UNIÃO “seja rejeitada a habilitação formulada ou, em caráter subsidiário, suspensa a relação jurídica processual, nos termos do art. 110 c/c o art. 313, inciso I e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio, já que apenas este ente formal detém legitimidade para requerer a sucessão processual”. Por fim, requereu seja negado o provimento do agravo de instrumento.
Por sua vez, o MPF manifestou-se (evento 17 – 2º grau) no sentido de que “não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do Parquet”.
É o relatório.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 19:54:24