Agravo de Instrumento Nº 5015228-97.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa dos agravados para pleitear o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, bem como afastou a arguição de prescrição da pretensão executória.
Alega o INSS, em razões recursais, a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa, vez que os herdeiros não são titulares do direito material deduzido.
Sustenta, ademais, que, tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Na decisão do evento 02, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão agravada.
Contrarrazões no evento 13.
Na manifestação do evento 20, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394944v4 e do código CRC fab9ce70.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/5/2023, às 17:42:10