Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. M. pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e em face da sentença (evento 359, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Petrópolis, que julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, c/c o 925, ambos do CPC.

Em suas razões de recorrer (evento 364, APELAÇÃO1) o apelante alega a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial sobre o valor total da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394915v3 e do código CRC b1c5e4d6.

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Documento:20001394916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Quanto à fixação de honorários na sentença que julga extinta a execução, não obstante o que é expresso no art. 85, § 1º do CPC, onde determina a fixação de honorários nas execuções, resistidas ou não, o seu § 7º, é objetivo ao estabelecer que em relação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que a mesma execução não tenha sido impugnada, o que se extrai por interpretação lógica que, a resistência em relação ao pagamento do quantum devido pelo ente estatal é elemento justificador ao arbitramento da verba honorária de sucumbência em face do mesmo na fase executiva.

A conclusão para a ausência de fixação de verba honorária na execução desprovida de impugnação, leia-se, execução não resistida, é a de que, o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

O entendimento trazido pelo egrégio STJ aborda a questão, no julgamento a seguir, em destaque, onde expõe o mesmo posicionamento acima descrito, abrindo exceção para os casos de execução individual de sentença coletiva, que não é a situação do presente caso, colocado em pauta:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.

2. Sob a égide do CPC⁄1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC⁄2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.

7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC⁄2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC⁄2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC⁄2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

 

O que se extrai do processamento do presente do feito na fase executiva, é que após o impulso inicial da execução pela parte autora (evento 132, OUT69), a Autarquia devedora não ofereceu resistência ao valor a ser executado pelo segurado, mas somente em relação ao montante referente aos honorários advocatícios, o que foi reiterado no evento 197, PET1

Assim considerando, de forma evidente, diante da ausência de resistência ao cumprimento da execução, dentro da relação objetiva entre credor e devedor, não há suporte processual legal para a fixação de nova verba honorária em favor do exequente, o que conduzirá ao desprovimento do recurso.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394916v3 e do código CRC 2be6611e.

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Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC. POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Quanto à fixação de honorários na sentença que julga extinta a execução, não obstante o que é expresso no art. 85, § 1º do CPC, onde determina a fixação de honorários nas execuções, resistidas ou não, o seu § 7º, é objetivo ao estabelecer que em relação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que a mesma execução não tenha sido impugnada, o que se extrai por interpretação lógica que, a resistência em relação ao pagamento do quantum devido pelo ente estatal é elemento justificador ao arbitramento da verba honorária de sucumbência em face do mesmo na fase executiva. A conclusão para a ausência de fixação de verba honorária na execução desprovida de impugnação, leia-se, execução não resistida, é a de que, o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

II. O entendimento trazido pelo egrégio STJ aborda a questão, no julgamento a seguir, em destaque, onde expõe o mesmo posicionamento acima descrito, abrindo exceção para os casos de execução individual de sentença coletiva, que não é a situação do presente caso, colocado em pauta: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC⁄1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC⁄2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC⁄2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC⁄2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC⁄2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

III. O que se extrai do processamento do presente do feito na fase executiva, é que após o impulso inicial da execução pela parte autora (Evento 132), a Autarquia devedora não ofereceu resistência ao valor a ser executado pelo segurado, mas somente em relação ao montante referente aos honorários advocatícios, o que foi reiterado no evento 197. Assim considerando, de forma evidente, diante da ausência de resistência ao cumprimento da execução, dentro da relação objetiva entre credor e devedor, não há suporte processual legal para a fixação de nova verba honorária em favor do exequente, o que conduzirá ao desprovimento do recurso.

IV. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



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Data e Hora: 29/5/2023, às 19:7:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 202, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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