Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, postulando a reforma da sentença constante dos eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10, proferida pela Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Serra/ES) nos autos do processo nº 0011283-96.2008.8.08.0048, que julgou procedente o pedido, condenando a ré SUL AMÉRICA “a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 132.601,56”.

Em seu apelo (eventos SJES 47 – fls. 16/44 e 48 – fls. 1/10), a ré SUL AMÉRICA defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a alegada necessidade de integração da União e da CEF na relação processual. Sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a inépcia da inicial; (iii) a ilegitimidade ativa de alguns autores ante a falta de comprovação de vínculo com o SFH ou celebração de contrato com a seguradora ré (evento 48 – fl. 9 – item 4); (iv) a impossibilidade jurídica do pedido em relação a outros autores, pela quitação do contrato (evento 48 – fl. 9 – item 5); (v) a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil; (vi) a improcedência dos pedidos, ante a ausência de cobertura securitária e a culpa concorrente dos moradores; (vii) e, no caso de ser mantida a condenação, a incidência dos juros moratórios somente a partir da data em que foi arbitrado o montante da condenação, e não da citação, bem como a atualização monetária a partir da elaboração do laudo pericial e redução da multa decendial.

Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (eventos SJES 50 – fl. 72 e 51 – fls. 1 e 4/8) reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Espírito Santo da Justiça Federal.

Agravo de instrumento interposto pela parte autora julgado provido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide (evento SJES 54 – fls. 20/24).

Petição da ré SUL AMÉRICA reiterando a ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto (evento SJES 54 – fls. 33/38).

Petição da CEF requerendo a substituição da seguradora ré e o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo Estadual, assinalando estar demonstrado o interesse e a legitimidade da CEF em participar da presente demanda (evento SJES 54 – fls. 46/49).

Contrarrazões dos autores às fls. 67/75 do evento SJES 54.

Na Justiça Federal, nos termos da decisão contida no evento SJES 150, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos autores para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela ré SUL AMÉRICA e, após, o encaminhamento dos autos a este Tribunal.

Contrarrazões da parte autora no evento SJES 173.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Não conheço da apelação, tendo em vista a nulidade da sentença proferida na Justiça Estadual (ES) em 24/09/2012 (eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10), ante a sua incompetência absoluta.

Como relatado, a sentença constante dos eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10 foi prolatada pelo Juízo Estadual em 24/09/2012, tendo sido interposto o apelo pela ré SUL AMÉRICA em 12/07/2013 (eventos SJES 47 – fls. 16/44 e 48 – fls. 1/10).

Após diversos recursos interpostos (agravos de instrumento), determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse na lide demonstrado pela CEF.

Nos termos da decisão contida no evento SJES 150, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos autores para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela ré SUL AMÉRICA e, após, o encaminhamento dos autos a este Tribunal.

Data venia, a sentença proferida pelo Juízo Estadual é nula, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF.

Com efeito, registre-se que o STF, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese:

“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;

e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

(Tema n.º 1.011, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21/08/2020).

No caso, em 26/11/2010, ainda não havia sentença no juízo estadual. A empresa pública compareceu com pedido de vista em 11/01/2012 (evento SJES 40 – fl. 107) e a sentença foi proferida na sequência pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra, em 24/09/2012, julgando procedentes os pedidos e indeferindo o pedido de substituição processual da seguradora requerida pela CEF (eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10).

Não é o caso, portanto, de se entender pela validade da sentença proferida no Juízo Estadual, tendo em vista que foi proferida por juízo incompetente, de acordo com o Tema 1.011 do STF antes mencionado.

De fato, observada a tese firmada no Tema 1.011 do STF, a sentença proferida pelo Juízo Estadual seria considerada válida se tivesse sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme hipótese constante do item 1.2 do mencionado Tema. Assim, no caso concreto, é notória a nulidade da sentença proferida por Juízo Estadual em 24/09/2012.

Ademais, na hipótese dos autos, não se aplica o §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (incluído pela Lei nº 13.000/2014), no sentido de que “todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei”, uma vez que deve ser interpretado em consonância com o Tema 1.011 do STF já destacado. A questão intertemporal foi devidamente tratada pelo STF, que estabeleceu a data de validade para a sentença prolatada até 26/11/2010, vigência da Medida Provisória 513/2010. Tanto é assim que, nos casos de validade da sentença proferida na Justiça Estadual, repita-se, até 26/11/2010, o feito deve continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, como estabelecido no item 1.2 da tese firmada no Tema 1.011 do STF.

Destarte, reconhece-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual, devendo os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que nova sentença seja prolatada, sem prejuízo de serem ratificados os termos da sentença anterior proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES.

 Isto posto,  

Voto por não conhecer da apelação e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja proferida nova sentença, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1.011 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta pela ré seguradora SUL AMÉRICA, postulando a reforma da sentença proferida por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Serra/ES), que julgou procedente o pedido, condenando a ré “a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 132.601,56”.

2. Hipótese em que a sentença proferida pelo Juízo Estadual é nula, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF.

3. O STF, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Tema n.º 1.011, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21/08/2020).

4. Observada a tese firmada no Tema 1.011 do STF, a sentença proferida pelo Juízo Estadual será considerada válida se tiver sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme hipótese constante do item 1.2 do mencionado Tema. No caso concreto, é notória a nulidade da sentença proferida por Juízo Estadual em 24/09/2012.

5. Reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que nova sentença seja prolatada, sem prejuízo de serem ratificados os termos da sentença anterior proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES.

6. Apelo não conhecido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja proferida nova sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 210, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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