Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, postulando a reforma da sentença constante dos eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10, proferida pela Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Serra/ES) nos autos do processo nº 0011283-96.2008.8.08.0048, que julgou procedente o pedido, condenando a ré SUL AMÉRICA “a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 132.601,56”.
Em seu apelo (eventos SJES 47 – fls. 16/44 e 48 – fls. 1/10), a ré SUL AMÉRICA defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a alegada necessidade de integração da União e da CEF na relação processual. Sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a inépcia da inicial; (iii) a ilegitimidade ativa de alguns autores ante a falta de comprovação de vínculo com o SFH ou celebração de contrato com a seguradora ré (evento 48 – fl. 9 – item 4); (iv) a impossibilidade jurídica do pedido em relação a outros autores, pela quitação do contrato (evento 48 – fl. 9 – item 5); (v) a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil; (vi) a improcedência dos pedidos, ante a ausência de cobertura securitária e a culpa concorrente dos moradores; (vii) e, no caso de ser mantida a condenação, a incidência dos juros moratórios somente a partir da data em que foi arbitrado o montante da condenação, e não da citação, bem como a atualização monetária a partir da elaboração do laudo pericial e redução da multa decendial.
Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (eventos SJES 50 – fl. 72 e 51 – fls. 1 e 4/8) reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Espírito Santo da Justiça Federal.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora julgado provido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide (evento SJES 54 – fls. 20/24).
Petição da ré SUL AMÉRICA reiterando a ratificação do recurso de apelação anteriormente interposto (evento SJES 54 – fls. 33/38).
Petição da CEF requerendo a substituição da seguradora ré e o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo Estadual, assinalando estar demonstrado o interesse e a legitimidade da CEF em participar da presente demanda (evento SJES 54 – fls. 46/49).
Contrarrazões dos autores às fls. 67/75 do evento SJES 54.
Na Justiça Federal, nos termos da decisão contida no evento SJES 150, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos autores para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela ré SUL AMÉRICA e, após, o encaminhamento dos autos a este Tribunal.
Contrarrazões da parte autora no evento SJES 173.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394792v3 e do código CRC 9f37b97c.
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Data e Hora: 10/4/2023, às 14:58:27