Apelação Cível Nº 0021757-51.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida em sede de ação ordinária pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 112, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido deduzido por G. M. D. S., condenando a autarquia federal a reconhecer os recolhimentos previdenciários constantes do CNIS no período de 5/2014 e de 8/2014 a 6/2015, referentes ao vínculo com ELETRO MOTORES SENADOR EIRELI, bem como a efetuar a revisão da RMI do benefício 42/172070300-8, aplicando o critério já utilizado (soma dos salários de contribuição do período concomitante); e a pagar as parcelas atrasadas desde 19/6/2015 (DER), sobre as quais incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Em razões recursais (Evento 118, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Quanto ao mérito, sustenta que não ocorreu a revogação do artigo 32, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 10.666/03, sendo inviável no caso dos autos promover a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, para apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial. Defende que em se tratando do cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS, o valor da renda mensal inicial deve ser calculado nos termos do mencionado dispositivo legal.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia federal (Evento 124 – Decurso de Prazo).
Os presentes autos foram remetidos ao Parquet Federal que não se manifestou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo prosseguimento do feito (Evento 4, TRF2).
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1070/STJ), para evitar decisões dissonantes sobre a matéria discutida nos autos (Evento 15, TRF2).
Em face do julgamento do Tema 1.070/STJ e da publicação do v. Acórdão paradigma (24/05/2022), a tramitação processual foi restabelecida, consoante dispõe o art. 1040, III, do CPC (Evento 24, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394665v2 e do código CRC 3a411f34.
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Data e Hora: 3/4/2023, às 10:24:55