Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021757-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida em sede de ação ordinária pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 112, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido deduzido por G. M. D. S., condenando a autarquia federal a reconhecer os recolhimentos previdenciários constantes do CNIS no período de 5/2014 e de 8/2014 a 6/2015, referentes ao vínculo com ELETRO MOTORES SENADOR EIRELI, bem como a efetuar a revisão da RMI do benefício 42/172070300-8, aplicando o critério já utilizado (soma dos salários de contribuição do período concomitante); e a pagar as parcelas atrasadas desde 19/6/2015 (DER), sobre as quais incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

Em razões recursais (Evento 118, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Quanto ao mérito, sustenta que não ocorreu a revogação do artigo 32, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 10.666/03, sendo inviável no caso dos autos promover a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, para apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial. Defende que em se tratando do cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes para o RGPS, o valor da renda mensal inicial deve ser calculado nos termos do mencionado dispositivo legal.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia federal (Evento 124 – Decurso de Prazo).

Os presentes autos foram remetidos ao Parquet Federal que não se manifestou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo prosseguimento do feito (Evento 4, TRF2).

Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1070/STJ), para evitar decisões dissonantes sobre a matéria discutida nos autos (Evento 15, TRF2).

Em face do julgamento do Tema 1.070/STJ e da publicação do v. Acórdão paradigma (24/05/2022), a tramitação processual foi restabelecida, consoante dispõe o art. 1040, III, do CPC (Evento 24, TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394665v2 e do código CRC 3a411f34.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021757-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso do INSS, porque presentes os seus pressupostos. Entretanto, no que concerne ao mérito, o apelo não merece acolhimento.

No caso, G. M. D. S. propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/172.070.300-8), concedido em 19/06/2015 (Evento 1, OUT6). Alegou que o valor de seu benefício foi calculado a menor em razão de um erro administrativo, tendo em vista que deveria receber um benefício com RMI no valor de R$1.590,88. Pleiteou, assim, a revisão do valor de seu salário de benefício; o pagamento das diferenças devidas decorrentes do período de 06/2015 até 11/2017; o pagamento das diferenças, tendo em vista o salário de contribuição a menor considerado para base de cálculo da RMI a partir de 05/2014 até 11/2015, conforme consta no CNIS e em planilha anexada aos autos. Requereu ainda o pagamento de indenização por danos morais sofridos no total de R$40.000,00.

Processado o feito, sobreveio em 06/10/2019 sentença acolhendo parcialmente a pretensão autoral, para condenar o INSS a reconhecer os recolhimentos previdenciários constantes do CNIS no período de 05/2014, e de 08/2014 a 6/2015, referentes ao vínculo com ELETRO MOTORES SENADOR EIRELI, bem como a efetuar a revisão da RMI do benefício do autor, NB: 42/172070300-8, aplicando o critério já utilizado (soma dos salários de contribuição do período concomitante); e a pagar as parcelas atrasadas desde 19/6/2015 (DER), sobre as quais incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

Após exame detido dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. A respeito do cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, nos termos do que dispunha o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente até a edição da Lei 13.846/2019, o salário de benefício era calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado (conforme inciso I, do dispositivo). Por outro lado, se esse requisito não fosse atendido, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual seria o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

No entanto, a Lei 13.846, de 18/06/2019, alterou o dispositivo legal em referência que passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, in verbis: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.

Sobre a controvérsia, relevante dizer ainda que foi objeto de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tema nº 167, em sede de recursos representativos de controvérsia, consolidando entendimento no sentido de que “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”. (TNU. Tema nº 167. PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201. Relator: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI. Julgado: 22/02/2018. DJe: 05/03/2018)

De acordo com o entendimento firmado pela TNU, a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003 ocasionou a derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, a partir de abril de 2003. Com a extinção do salário-base, deixou de haver restrições ao recolhimento pelos contribuintes individuais e facultativos, que passaram a poder contribuir com base em qualquer valor, observados o limite mínimo de um salário mínimo e o teto previdenciário, ensejando uma situação de discrepância de tratamento entre estes e o segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual ou que tenha dois vínculos empregatícios.

No voto condutor do julgado, foi asseverado que "não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91".

Nessa toada, acresça-se ao debate que o Superior Tribunal de Justiça também apreciou a questão jurídica discutida nos autos, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), com acórdão publicado em 24/05/2022, decidindo favoravelmente ao segurado, consoante a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido”.

Sendo assim, ao segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e que tenha implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01.04.2003, deve ser assegurado que os seus salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) sejam somados, respeitado o teto previdenciário, devendo, portanto, o benefício de aposentadoria da parte autora ser revisado conforme determinado na r. sentença.

Nada obstante, considero que a sentença a quo carece de reparo em relação aos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista que o douto juiz sentenciante determinou a aplicação do IPCA-E. E, nesse aspecto, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm sido no sentido de que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. E juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Sobre a questão, observa-se também que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, dispondo o seguinte:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, anote-se que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Em conclusão, quanto ao índice de correção monetária aplicável na condenação, de ofício, fica determinada a incidência do INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

De acordo com as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em tela, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal. Determino, de ofício, a aplicação do INPC e da Taxa SELIC na apuração da correção monetária das parcelas em atraso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021757-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 167/TNU. TEMA 1070/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SELIC. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta pelo INSS em face da sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia federal a reconhecer os recolhimentos previdenciários constantes do CNIS no período de 5/2014 e de 8/2014 a 6/2015, referentes ao vínculo com ELETRO MOTORES SENADOR EIRELI, bem como a efetuar a revisão da RMI do benefício 42/172070300-8, aplicando o critério já utilizado (soma dos salários de contribuição do período concomitante); e a pagar as parcelas atrasadas desde 19/6/2015 (DER), sobre as quais incidirão correção monetária (desde quando devidas), segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

- A Lei 13.846, de 18/06/2019, alterou o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.

- A controvérsia foi objeto de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tema nº 167, de seus recursos representativos de controvérsia, consolidando entendimento no sentido de que “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”. (TNU. Tema nº 167. PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201. Relator: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI. Julgado: 22/02/2018. DJe: 05/03/2018)

- Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça também apreciou a questão jurídica discutida nos autos, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), com acórdão publicado em 24/05/2022, decidindo favoravelmente ao segurado.

- Ao segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e que tenha implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01.04.2003, deve ser assegurado que os seus salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) sejam somados, respeitado o teto previdenciário, devendo, portanto, o benefício de aposentadoria da parte autora ser revisado conforme determinado na r. sentença

- De ofício, quanto ao índice de correção monetária aplicável na condenação, fica determinada a incidência do INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- Recurso Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal e determinar, de ofício, a aplicação do INPC e da Taxa SELIC na apuração da correção monetária das parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 0021757-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 468, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DO INPC E DA TAXA SELIC NA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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