Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012957-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0007710-63.2004.4.02.5101/RJ, que considerou não ser mais cabível à CMB se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão temporal.

  Relata tratar-se de processo que remonta ao ano de 1974, cuja parte ora  agravada, em conjunto com outras centenas de pessoas, ingressou com reclamação trabalhista em face da Casa da Moeda do Brasil, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida e saúde, que era devido enquanto estatutários e que fora suprimido em razão da transformação da Autarquia em Empresa Pública e mudança do regime jurídico dos reclamantes em celetistas.

Relata que a partir de 2018, foi retomado o processo de execução, quando os exequentes passaram a executar a dívida como se demanda trabalhista não fosse e cobrando o pagamento conjunto do adicional de insalubridade e risco de vida, razão pela qual a CMB, após a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, interpõe o presente Agravo de Petição.

Aduz ser nítida a natureza jurídica trabalhista da matéria em apreço, tanto pelo aspecto processual quanto material, visto que a demanda decorre de uma gratificação pessoal oriunda do vínculo de emprego celetista que os ex-empregados mantinham com a CMB, ainda que originalmente este direito fosse exclusivamente estatutário.

Assevera não só a necessidade de aplicação do rito trabalhista, como também de regras específicas de atualização monetária, juros moratórios e honorários de execução, como se o presente feito estivesse sendo executado no seio da justiça laboral, razão pela qual cabe a interposição de Agravo de Petição, e não de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 § único do CPC c/c súmula 118 STJ), como preliminarmente poderia se supor.

Esclarece que, caso haja a possibilidade de o TRF da Segunda Região passar a considerar o recebimento do recurso ora interposto na forma de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único do CPC c/c a inteligência da Súmula 118 do STJ, todos os pressupostos exigidos para a fungibilidade se encontram presentes, pois que o prazo de interposição para ambos está sendo respeitado, há dúvida razoável sobre qual recurso a ser interpostos, o Juízo é competente para o julgamento de ambos e há unirrecorribilidade.

Menciona que o processo original, que deu azo a presente execução, foi intentado por empregados da CMB, antigos servidores estatutários quando a empresa ainda era um órgão da União, que pleiteavam o pagamento de gratificação de risco de vida e saúde, prevista na lei dos servidores públicos vigente à época. Tal gratificação era paga aos servidores e foi suprimida, porque incorporada aos salários, quando aqueles optaram por se tornar celetistas. No entanto, os reclamantes, ora agravados, à época, argumentaram que tal supressão seria impossível porque decorria de outra sentença judicial transitada em julgado em face da União. Segundo a petição inicial, o pedido teria como objeto apenas o pagamento da gratificação de risco de vida, “nos mesmos moldes em que recebiam no regime estatutário”.

Pondera que na sentença, à época, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por considerar que a opção feita pelos reclamantes, ora agravados, em mudar para o regime celetista importava em renúncia aos direitos previstos no estatuto dos servidores públicos. Na sentença expressamente se expôs, por três oportunidades, que não fora veiculado pedido de pagamento de adicional de insalubridade na petição inicial, sendo salientado que o indeferimento do pedido não impediria que os autores ingressassem com nova demanda, desta feita voltada ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, caso estivessem trabalhando em local que justificasse o pagamento.

Expõe que, com o indeferimento, foi interposto recurso pelos reclamantes, ora agravados, que, ao ser julgado pelo extinto TFR, foi provido. O voto vencedor defere a continuidade do pagamento do adicional, em respeito à eficácia da coisa julgada. Portanto, está a se referir tão somente à gratificação de risco de vida, e, por isso, dá provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação, que, relembremos, nada fala sobre adicional de insalubridade. Transitada em julgado a demanda, o processo foi remetido à primeira instância para execução e ao ser confrontada com a decisão do Juízo a quo para pagamento da gratificação de risco de vida e do adicional de insalubridade, a CMB insurgiu-se, opondo embargos à execução e, posteriormente, diante do seu indeferimento, agravo de petição no TFR. No Tribunal foi dado provimento ao recurso, e o colegiado interpretou que o acórdão que decidiu o Recurso Ordinário deliberou pela conversão da gratificação de risco de vida em adicional de insalubridade.

Conta que, diante do trânsito em julgado dos embargos à execução, com decisão favorável à CMB, os reclamantes, ora agravados, ajuizaram ação rescisória pleiteando a desconstituição deste último acórdão sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, argumento que foi acolhido pelo Tribunal Pleno do TRF-2ª região, sendo esta decisão que deu a palavra final na interpretação do acórdão do TFR. Ali resta claro que o bem da vida conferido aos agravados foi a gratificação de risco de vida, não havendo qualquer menção ao adicional de insalubridade

Consigna que o adicional de insalubridade não foi objeto da ação original e não integra a coisa julgada, devendo ser expurgado do cálculo exequendo este excesso de execução, independentemente deste Egrégio Tribunal entender se tratar ou não de uma dívida de natureza trabalhista.

Relembra que a CMB obteve decisão favorável em embargos à execução, em que a impugnação à inclusão do adicional de insalubridade não esteve presente, mas isso não impede o conhecimento e julgamento da questão por este Tribunal, visto que se trata de matéria de ordem pública, oponível em sede de Ação Rescisória, com base no artigo 966, IV, do CPC, pois há clara ofensa à coisa julgada, notadamente a decisão proferida por este TRF em sede de Ação Rescisória.

Requer seja reconhecida a natureza trabalhista da relação jurídica que subsidia a demanda, de maneira a reformar a decisão do MM. Juiz de origem para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, visto que decorre de vício insanável por ofensa à coisa julgada.

Contrarrazões no Evento 15.

Parecer do MPF no Evento 20.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de petição interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0007710-63.2004.4.02.5101/RJ, que considerou não ser mais cabível à CMB se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão temporal.

Inicialmente, em que pese a agravante ter interposto o presente agravo de petição, não vejo razão para que não seja recebido como agravo de instrumento.

O princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento dos atos viciados, salvo haver alguma nulidade insanável, o que não é o caso.

Este princípio está implícito nos artigos 1032, 1033 e 1024, § 3º do novo CPC:

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional..

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

[...]

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

Para sua aplicação é necessária a presença de dois requisitos: dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível e inexistência de erro grosseiro.

No presente caso, observa-se pela jurisprudência abaixo citada, que há dúvida em relação ao recurso cabível no presente caso:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1.O presente recurso foi interposto nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada no ano de 1976 por mais de uma centena de autores em desfavor da Casa da Moeda do Brasil perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, demanda essa em que, anos depois, foi proferida sentença de improcedência, rescindida pelo extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos para considerar legítimos os pedidos deduzidos na inicial. 2. Após o trânsito em julgado da ação rescisória, seguiu-se uma série de incidentes que culminaram na propositura das execuções individuais no ano de 2004, cujo regime de ipio para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos tramitação constitui basicamente o ponto inicial da controvérsia sob análise que, como se verá, acabou por enveredar para discussão sobre cabimento recursal no âmbito do apelo nobre.3. A eventual dúvida sobre a competência da Justiça Federal para examinar matéria dessa natureza após o advento da Constituição Federal de 1988 é dirimida pelo ADCT, que no art.26, § 10, dispõe expressamente que "compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário". 4. O Tribunal de origem não conheceu do recurso em razão de ter sido interposto agravo de instrumento, e não agravo de petição, contra decisão que desconstituiu apenhora e determinou o seguimento da execução trabalhista movida contra a Casa da Moeda do Brasil pelo sistema deprecatórios, próprio das execuções contra a Fazenda Pública. 5.Não se caracteriza erro grosseiro, que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo de petição contra decisão proferida em execução trabalhista cuja citação foi iniciada nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1196293 RJ – Rel.Ministro CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2010) - grifos nossos

Ademais, o presente recurso foi apresentado dentro do prazo pra interposição de agravo de instrumento.

Desta forma, recebo o presente recurso como agravo de instrumento.

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 188), nos seguintes termos:

A parte executada pretende seja reconhecida a existência de excesso de execução, rediscutindo diversos critérios de cálculos utilizados pela parte exequente em seus cálculos de liquidação (eventos 155 e 172).

Ocorre que, uma vez intimada na forma do art. 535 do CPC para oferecer impugnação aos cálculos exequendos (evento 105), a Casa da Moeda do Brasil deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, conforme certidão de evento 114.

Certo é que, após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à CMB se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão temporal.

Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios, observadas as determinações quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, bem como em relação aos honorários advocatícios (evento 144). 

Cinge-se a presente controvérsia à alegação da agravante, acerca da necessidade de reforma da decisão, para que seja expurgada do cálculo a parcela referente ao adicional de insalubridade, já que não integra o título judicial exequendo.

Nesse passo, considerando as sustentações da agravante em seu recurso,  merece reparos a decisão vergastada.

 Conforme se infere dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva, referente à Reclamação Trabalhista nº 0210393-36.1900.4.02.5101, ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil, tendo sido proferidas diversas decisões, inclusive em bojo de ação rescisória.

O acórdão proferido na ação ordinária coletiva foi no sentido de converter o risco de vida e saúde em adicional de insalubridade. Veja-se:

 (...)O acórdão exequendo apenas converteu o direito à gratificação por trabalho especial, com risco de vida e saúde, que fora judicialmente reconhecido aos exequentes enquanto regidos pelo Estatuto dos funcionários, no direito correlato, previsto no regime da CLT pelo qual optaram, de percepção do adicional de insalubridade. Fê-lo, como se viu, por considerações ligadas à economia processual e atendendo à circunstância de que, segundo entendeu a maioria da Turma, as duas vantagens obedeciam aos mesmos pressupostos de fato porque, rigorosamente, a hipótese requereria nova demanda, tal como entendera o juízo de 1º grau e o voto vencido do Sr. Min. Neri Silveira. A respeito, é expressiva a afirmação do Ser. Ministro José Dantas, no sentido de não ver “...causa para impor aos reclamantes sua volta o Juízo para pedirem o adicional de insalubride.

Inegável, pois, que o acórdão exequendo não garantiu aos reclamantes a manutenção da vantagem estatutária, como entendeu o perito em resposta impertinente QUESITO 1 da executada, mas substituiu pela vantagem correlata prevista na CLT. Nesse sentido de que se deve interpretar a conclusão do acórdão quando diz que reforma a sentença para julgar procedente a reclamação na forma do relatório e notas taquigráficas. E não na forma do pedido inicial, que veiculava o absurdo de pretender um cruzamento de regimes.

 A dizer, estarem os reclamantes regidos pela CLT e continuarem recebendo vantagem inerente ao Estatuto. E para esta interpretação é despiciendo o fato de a Executada não haver oposto embargos declaratórios ao acórdão.

 A liquidação é justamente a fase apropriada à interpretação da decisão exequenda, tão sujeita esta, como lei que é para o caso julgado, quanto as leis em geral.

Neste ponto, pois, dou razão à executada. Donde os cálculos devem ser  totalmente reformados. (...)

Todavia, posteriormente, houve o ajuizamento da ação rescisória, a qual teve o pedido deferido, rescindindo o julgado, nos seguintes termos (Evento 85- fls.227 a 322):

  (...)

  EMENTA

 PROCESSUAL CIVIL e TRABALHISTA: Ação Rescisória – CPC, 485, IV e V.

I – Preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal porque, embora não conhecendo do RE e dos ERE 102.076-7, o Eg. STF, nos dois julgamentos, apreciou o mérito do acórdão recorrido, objeto desta rescisória, ao considerar razoável a interpretação por ele dada à espécie, então julgada, examinando, destarte, a questão federal controvertida. Aplicação da sua Súm. 249.

 II – No mérito, na reclamação trabalhista o que se pediu foi “...o pagamento da gratificação de risco de vida e saúde...”, da então Lei 1711/52, art. 145, VI. E o v. aresto, que transitou em julgado, o acolheu. Tal foi, assim, o objeto mediato ou o bem da vida demandado e alcançado, conforme se deduz, aliás, com clareza, dos votos favoráveis de fls. 80/2”

 III – O conceito de coisa julgada encontra-se no art. 467, do CPC, consignando, no entanto, o seu art. 469, I, que os motivos da decisão não são acobertados por sua autoridade. Em suma, transita em julgado, como regra, o dispositivo da decisão, salvo a hipótese do art. 470, c/c 5º e 325, do mesmo Código, o que não é o caso. Em tal sentido, é iterativa a jurisprudência. Transitada em julgado a referida decisão, ao executá-la dever-se-ia guardar fidelidade ao decidido, já que dúvida não havia quanto ao seu objeto. A propósito, é claro o art. 610, do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.”

 IV – Tal fidelidade foi observada pela r. sentença de fls. 97/100, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Cada da Moeda do Brasil. O mesmo não se pode afirmar, todavia, do v. acórdão rescindendo que perfilhou rumo diferente, a pretexto de interpretar o anterior, no qual vislumbrou uma conversão do direito à gratificação por trabalho especial, com risco de vida e saúde (145, VI, da L.1711/52), no direito correlato ao adicional de insalubridade. Isto, data vênia, não foi decidido pelo aresto anterior, pois em momento algum se falou em conversão. Ao contrário, o pedido foi acolhido tal como feito. Destarte, violada restou, em sua literalidade e alcance, a res judicata, além dos arts. 610, 473, 474, etc. do CPC, e art. 153, §3º, da anterior CF, hoje XXXVI, 5º, da atual, com a indevida alteração, in pejus, introduzida pelo acórdão de fl. 87 no de fl. 89.

 V- Procedência do pedido, nos termos do voto condutor.(...)

Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o pedido veiculado na inicial foi acolhido tal como feito. Assim, o acórdão em sede de ação rescisória estabeleceu que a decisão que julgou o Recurso Ordinário deve ser interpretada como acolhendo o pedido dos autores, estando excluído qualquer pedido de adicional de insalubridade.

Ressalto que, da análise da documentação trazida aos autos originários, é patente a não inclusão do adicional de insalubridade, que não foi objeto da ação original (Sentença Reclamatória Trabalhista- Evento 85- fls 127 a 226), não podendo integrar a coisa julgada.

Seguem alguns trechos da referida sentença, a título de exemplificação:

 "Inicialmente, não se trata de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade. A matéria é puramente de direito, debatendo-se a respeito dos efeitos das decisões constantes nos autos, onde foi reconhecido judicialmente o direito dos autores à percepção da gartificação do art.145, item VI da Lei 1711/52"

 "Por outro lado os adicionais de insalubridade  e de periculosidade só são devidos enquanto perdurarem as condições que determinaram o seu pagamento.

 "O objetivo das normas de higiene e segurança do trabalho não é o pagamento do adicional e sim o afastamento dos motivos determinantes da insalubridade e de periculosidade, com medidads eficientes de proteção ao trabalhador"

 "Com a opção perderam os Reclamantes direito à gratificação estatutária, fazendo jus, entretanto, aos adicionais do DL 389/68 e Lei nº 2573/55, se constatada a persistência das condições insalubres e perigosas.

 Inclusive a jurisprudência do pleno do T.S.T vem entendendo que o art.3º do Dec.-lei 389/68 só é aplicável às hipóteses de insalubridade não pré-enquadradas na Portaria Ministerial nº 491/65.

 Não tendo sido, entretanto, objeto do pedido o adicional de insalubridade, não cabia a prova pericial obrigatoriamente prevista no D.L 389/68."(grifos nossos)

Portanto, merece reforma a decisão do Juízo de origem, devendo ser expurgado do título executivo a parcela referente ao adicional de insalubridade.

 Posto isso, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar ao Juízo de origem que refaça os cálculos do título exequendo, excluindo o adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394642v3 e do código CRC e678ba49.

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Documento:20001394643
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012957-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO PODENDO INTEGRAR A COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1-Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que considerou não ser mais cabível à CMB se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão temporal.

2-Conforme se infere dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva, referente à Reclamação Trabalhista nº 0210393-36.1900.4.02.5101, ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil.

3- Quanto à alegação de que o adicional de insalubridade não faz parte do título judicial exequendo, assiste razão à agravante.

4-Conforme se infere dos autos, trata-se de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva, tendo sido proferidas diversas decisões, inclusive em bojo de ação rescisória.

5-O acórdão proferido na ação ordinária coletiva foi no sentido de converter o risco de vida e saúde em adicional de insalubridade. Todavia, posteriormente, houve o ajuizamento da ação rescisória, a qual teve o pedido deferido, rescindindo o julgado.

6- Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o pedido veiculado na inicial foi acolhido tal como feito. Assim, o acórdão em sede de ação rescisória estabelece que a decisão que julgou o Recurso Ordinário deve ser interpretada como acolhendo o pedido dos autores, estando excluído qualquer pedido de adicional de insalubridade.

7-Ressalto que, da análise da documentação trazida aos autos originários, é patente a não inclusão do adicional de insalubridade, que não foi objeto da ação original (Sentença Reclamatória Trabalhista- Evento 85- fls 127 a 226), não podendo integrar, portanto, a coisa julgada.

8- Portanto, merece reforma a decisão do Juízo de origem, devendo ser expurgado do título executivo a parcela referente ao adicional de insalubridade.

 9- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394643v3 e do código CRC 59ad2ef5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012957-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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