Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010408-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. M. N. L. e outros contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença (evento 14) ajuizada pelos apelantes em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

Nas razões de recurso (evento 19), aduz a parte exequente que o título judicial reconheceu o direito a todos os servidores inativos e pensionistas de todas as categorias (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social) e que restringir o seu alcance seria ofensa à coisa julgada.

Contrarrazões (evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394613v2 e do código CRC 7a48ae30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 18/4/2023, às 12:35:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001394614
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010408-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam, nos seguintes termos:

“(...)O título executivo produzido na ação coletiva proposta por sindicato beneficia apenas a categoria que representa. Isso decorre da própria natureza da ação. O ato que legitima a representação de determinada categoria por um sindicato é seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego (STF, ARE 834.700, Rel. Min. Dias Toffoli, em 30/06/2015).

Os documentos do ev. 4, notadamente o acórdão proferido pelo E. STJ (ev. 4, anexo 3), demonstram que já foi reconhecido que o SINDISPREV não representa servidores da saúde, conforme cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, sendo certo que o sindicato, em acordo celebrado perante a Justiça Laboral, comprometeu-se a observar a limitação imposta pelo registro sindical homologado no Ministério, obrigando-se a excluir as expressões "em saúde" e "trabalho" de sua nomenclatura, estatuto e comunicados.

Assim sendo, considerando que o instituidor da pensão não integrava categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, os autores não detêm legitimidade para propositura desta ação de execução.

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência face à gratuidade de justiça, que ora defiro.”

O título judicial que ampara a presente execução deu parcial provimento à remessa necessária para “condenar a demandada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, com juros e correção monetária na forma já mencionada.”

A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Tendo sido o instituidor do benefício vinculado ao Ministério da Saúde, este não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

Contudo, ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores aposentados/pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 09/11/2015 (evento 1, informação 28).

Consigne-se que na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal (evento 1, informação 28), descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso deve ser conhecido em parte ante a ausência de interesse recursal quanto à impugnação relativa ao índice de correção monetária a ser aplicado no valor exequendo. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em juízo em benefícios de seus associados, sendo prescindível autorização expressa e a apresentação de lista dos substituídos. De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. 3. A demanda coletiva de nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". O título executivo formou- se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Além disso, os documentos constantes nos autos demonstram que a exequente é pensionista do falecido servidor integrante dos quadros funcionais do Ministério da Saúde, possuindo, portanto, legitimidade para promover a presente execução individual. 5. O acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária transitou em julgado e condenou a União "ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional". Assim, não merece ser acolhido o pleito recursal relativo ao afastamento do pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no período de março de 2008 a 1 março de 2010. 6. Não se desconhece a necessidade de compensação dos valores da GDPST em razão de eventual recebimento da gratificação GDASST no intervalo de tempo entre de 1º de março de 2008 e 14 de maio de 2008, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei 11.355/06. No entanto, os cálculos apresentados pela exequente, e que foram acolhidos pelo magistrado de 1º grau, não abrangem o período de março de 2008 a 14 de maio de 2008. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.”

(TRF2. Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003980-93.2019.4.02.0000. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 02/03/2020)

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ESTATUTO. AVERBAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. 1. A sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ , em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 2. No RMS 54.509/RJ, O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação firmada no STF "no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015). 3. A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)", e a sentença , reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou "procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos". 4. O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.”

(TRF2. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0168376-61.2016.4.02.5119. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva. 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 10/06/2019)

In casu, o título judicial exequendo alcança os exequentes, sucessores do falecido servidor Ministério da Saúde (evento 1, fichas financeiras 20, 21 e 22).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394614v2 e do código CRC 1c306420.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2023, às 15:16:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001486507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010408-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. M. N. L. e outros contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença (evento 14) ajuizada pelos apelantes em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

A eminente Relatora deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que, independentemente da representatividade do SINDSPREV, o título abrange os servidores inativos e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência lotados no Rio de Janeiro, não sendo possível, na fase de execução, limitar o alcance do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Data venia da Exma. Relatora, a exequente/apelante não possui legitimidade ativa ad causam.

O título exequendo condenou a União “ao pagamento - em favor dos servidores aposentados e pensionistas, à data da publicação das Leis n. 10.483/2003, de unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social vinculados à União - das diferenças salariais referentes à Gratificação de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), no valor de 40 (quarenta) pontos de 01 de abril de 2002 a 31 de maio de 2002 e de 60 (sessenta) pontos, no período de 01 de junho de 2002 a 01 de março de 2008”, reduzida a condenação em honorários sucumbenciais no julgamento do recurso de apelação.

A orientação firmada pelo STF é no sentido de que “a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.” (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142  DIVULG 28-06-2019  PUBLIC 01-07-2019).

No mesmo sentido, o STJ:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 677/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGULARIZAÇÃO A POSTERIORI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.[...]3. Com efeito, este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é indispensável o registro prévio do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 4. O Tribunal de origem reconheceu que o sindicato não trouxe aos autos a prova de que tenha realizado o competente registro no MTE. [...] 8. Embargos de declaração do particular rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.930.701/TO, relator Des. Fed. Convocado Manoel Erhardt, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

O SINDSPREV/RJ, originariamente nomeado Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, após promover alterações em seus atos constitutivos a fim de atuar também nos interesses dos servidores da área da Saúde e do Trabalho, requereu a averbação dessas alterações junto ao Ministério do Trabalho. No entanto, antes de qualquer deliberação daquele órgão, o SINDSPREV/RJ passou a atuar em favor das categorias incluídas posteriormente em seus registros - como no caso em exame.

Tal conduta ensejou o pronunciamento do STJ acerca dos limites da representatividade do SINDSPREV, restringindo-a aos trabalhadores da Previdência Social, no contexto bem delineado quando do julgamento do AG nº 0133226-19.2016.4.02.5119, ocorrido em 02/10/2019, de relatoria da Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, a seguir sintetizado:

[...] Em 1999, o SINDSPREV/RJ protocolou, no Ministério do Trabalho, pedido de averbação da alteração da Razão Social e do Estatuto, fazendo constar a representação legal da categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto e fundacional, lotados no Estado do Rio de Janeiro (Proc. nº 46.000.004049/99-19)

Na Justiça do Trabalho, o SINTSAÚDE/RJ - Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Reclamação nº 0001228-55.2012.5.01.0060 em face do SINDSPREV/RJ, sustentando que a representação deste deveria limitar-se aos trabalhadores da previdência social, como consta do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não os demais empregados da área da saúde.

Na audiência de 26/3/2014, o SINDSPREV/RJ se comprometeu a “observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões “em saúde” e “trabalho” de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos”. Na sequencia, o Juiz declarou a “limitação da representação sindical do SINDISPREV/RJ aos trabalhadores, associados ou não, da categoria junto a Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, em sede judicial e administrativa”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 8/7/2015, confirmou a sentença, ressaltando que o registro dos Sindicatos no órgão competente é exigência constitucional que consagra o princípio da unicidade sindical. E, para fins de controle dessa unicidade, os estatutos sindicais, após o registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devem ser depositados no Ministério do Trabalho (Mandado de Injunção nº 144-8/SP). A averbação da alteração estatutária do SINDSPREV/RJ ainda se encontra pendente de análise no Ministério do Trabalho, o que impede o exercício de suas atividades como pretende – em substituição aos trabalhadores vinculados à área da Saúde e do Trabalho.

O TST negou seguimento ao Recurso de Revista, e em 14/8/2018 o SINDSPREV/RJ apresentou Recurso Extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade.

Na Justiça Estadual, o Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro –impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde – foi extinto, em 8/3/2017, por ilegitimidade ativa ad causam, reportando-se o relator aos fundamentos levantados na Reclamação Trabalhista nº 0001228-55.2012.501.0060 para consignar que “a entidade classista impetrante representa, tão-somente, os interesses dos trabalhadores da área de previdência social no Estado do Rio de Janeiro, tese confirmada pelo STJ no RMS nº 54.509/RJ.”.

 No julgamento do RMS nº 54.509/RJ, a atuação do SINDSPREV/RJ teve seus limites definidos nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.7. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018)

A representatividade do sindicato, portanto, é restrita à categoria que consta dos registros junto ao Ministério do Trabalho, não se estendendo àquelas que a entidade simplesmente declara representar, como bem consignado pela União em suas razões. Assim, limitada a atuação do SINDSPREV/RJ à defesa dos interesses dos trabalhadores da Previdência Social, o título executivo formado na ação coletiva nº 2003.51.01.019383-1 (0019383-87.2003.4.02.5101) tem seus efeitos igualmente limitados àquela categoria.

É certo que há julgados da 7ª Turma Especializada, em casos análogos, no sentido de estender a abrangência do título aos servidores da área da saúde, em atenção à coisa julgada (AG nº 5004919-17.2021.4.02.0000; AG nº5015874-44.2020.4.02.0000; AC nº 0081078-17.2018.4.02.5101). No entanto, segundo a orientação majoritária deste Tribunal, proveniente da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas, a menção do título exequendo à categoria da área de saúde, à qual pertence a apelante, não se presta a alterar os limites subjetivos da atuação do ente sindical autor da demanda coletiva, restrita aos servidores efetivamente substituídos pelo SINDSPREV/RJ, que, nos termos constantes de seu registro junto ao Ministério do Trabalho, são os trabalhadores da Previdência Social.

Este entendimento, expresso nos julgados colacionados a seguir, deve ser adotado no presente feito, em observância ao comando do art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1 - Controvérsia sobre o alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 2003.51.01.019383-1, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade da parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, para propor a execução individual. 2 - No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde.3 – Ou seja, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. E, no caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Agravo provido. (TRF2, Sexta Turma, Agravo de Instrumento 5014917-09.2021.4.02.0000, Relator Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 01/02/2022).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASST. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR VINCULADO À ÁREA DA SAÚDE NÃO SE ENQUADRA COMO PARTE SUBSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução individual de título judicial de ação coletiva, afastou as preliminares lançadas pela recorrente, bem como rejeitou a impugnação então apresentada pela mesma, tendo homologado os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, “que indicam o valor total de R$ 6.687,69, atualizados até setembro de 2018”, tendo condenado a União “em custas e honorários advocatícios equivalente a 10% sobre o valor total”, ora homologado. 2. Execução individual de sentença coletiva concernente ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, como fixado no título executivo formado nos autos do processo n.º 0019383-87.2003.4.02.5101 (28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ), em que a ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ). 3. O SINDSPREV/RJ, embora, à época do ajuizamento da demanda coletiva, utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 54509/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018). 4. Os servidores públicos da área da saúde, tal como indicado na inicial da execução, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos. 5. Agravo de instrumento provido. Execução individual extinta em razão da ilegitimidade ativa da parte Exequente. (TRF2, Oitava Turma, Agravo de Instrumento 5002723-74.2021.4.02.0000, Relator Des. Fes. Marcelo Pereira da Silva, juntado aos autos em 15/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, acolhe, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante e determina o prosseguimento da execução. Controvérsia quanto ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0019383-87.2003.4.02.5101, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde. 2. O título coletivo que embasa o feito na origem decorre da ação nº 0019383-87.2003.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ– Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, no bojo da qual a União foi condenada no pagamento - em  favor  dos  servidores aposentados  e  pensionistas,  à data da publicação  da  Lei  nº  10.483/2003, de unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social vinculados à União - das diferenças salariais referentes à Gratificação de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), no valor de 40 (quarenta) pontos de 01 de abril de 2002 a 31 de maio e 2002 e de 60 (sessenta) pontos, no período de 01 de junho de 2002 a 01 de março de 2008. 3. No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. 4. Impõe-se reconhecer a ilegitimidade da exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, categoria não abrangida pelo SINDSPREV/RJ para extinguir o processo originário, em razão da inexigibilidade de título, com fulcro no art. 485, VI e 535, II, ambos do CPC. Embora o sindicato tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos (Tema de Repercussão Geral nº 823), o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é a representada, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão que formou o título não gera a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5095611-56.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 12.8.2020.5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo originário em razão da inexigibilidade de título, com fulcro nos arts. 485, VI, e 535, II, do CPC. (TRF2, Quinta Turma, Agravo de Instrumento 5003870-72.2020.4.02.0000, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, juntado aos autos em 02/09/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, – SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A DEFESA DE INTERESSES DE SERVIDORES VINCULADOS AO EXTINTO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE REPRESENTATIVIDADE DO CADASTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proposta por JOSE ALBERTO DE NONNO, servidor público aposentado vinculado ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando, em síntese, a liquidação e o recebimento de valores decorrentes da ação coletiva nº 0019383-87.2003.4.02.5101 (2003.51.01.019383-1), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ. 3. O Sindicato em questão não possui legitimidade ativa para a defesa de interesses de servidores vinculados ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto, segundo o cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, tal entidade representa apenas o grupo de trabalhadores pertencentes à classe de servidores públicos da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.4. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. Os servidores públicos vinculados ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego, tal como o Autor, não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos. Precedentes desta E. Turma Especializada. 5. Deve ser, de ofício, extinta a presente ação de execução individual, - ainda que por motivo diverso da sentença que também entendeu pela extinção da execução -, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade, restando prejudicada a apreciação do Recurso. 6. Ação de execução individual extinta, de ofício, por motivo diverso, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade, restando prejudicada a apreciação do Recurso. (TRF2, Sexta Turma, Apelação 5053658-78.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. Reis Friede, juntado aos autos em 29/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO SUBSTITUÍDO PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Exequente. 2. O título coletivo que aparelha a presente execução foi formado no processo nº 0019383-87.2003.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV em face da União Federal. Tendo o Acórdão condenatório transitado em julgado em 30/11/2011. 3. O SINDSPREV-RJ representa os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não possuindo legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área da saúde, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, a Agravada, é vinculada ao Ministério da Saúde, conforme documentos trazidos aos autos, razão pela qual não foi substituída pelo Sindicato-autor da ação coletiva e não possui legitimidade ativa para promover a execução do título.5. A ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado. 6. Agravo de Instrumento provido. Execução extinta. (TRF2, Oitava Turma, Agravo de Instrumento 5004958-14.2021.4.02.0000, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, juntado aos autos em 01/09/2021).

Desse modo, deve ser mantida a extinção da execução, por ilegitimidade ativa ad causam da exequente/apelante.

Diante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486507v2 e do código CRC 1ec6210e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 07/06/2023, às 15:37:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001394615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010408-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela parte substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo a exequente servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.

3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”.

5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

6. O título judicial exequendo alcança os exequentes, sucessores do falecido servidor Ministério da Saúde.

7. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394615v3 e do código CRC 013ef5cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2023, às 15:16:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5010408-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas