Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001391-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. H. D. S. contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 348 dos autos do procedimento comum n. 0007009-24.2012.4.02.5101, no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em favor do advogado ora agravante, determinando a remessa da quantia para conta judicial a ser aberta junto à 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, vinculada ao processo nº 0004333-12.2013.8.19.0203.

Em suas razões recursais, aduz o agravante que o ofício da 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/TJRJ determinou a "penhora dos honorários de sucumbência, apenas e tão somente, sobre os valores que superassem 50 salários mínimos", e que "o próprio despacho reconhece que os valores penhorados são os excedentes a 50 salários mínimos".

Sustenta que "o juízo Agravado, é o juiz que funcionou na execução contra a fazenda nacional e que tem competência exclusiva sobre a execução, que se finda, inclusive para expedir o alvará de levantamento", e que "o juízo que determinou a penhora, não tem atribuição sobre a verba sucumbencial e ao receber a totalidade do valor remetido pelo juízo federal, pode interpretar o valor como sendo aquele compreendido no ofício enviado, ou seja, os valores superiores a 50 salários mínimos".

Alega que "tem direito a sacar os valores incontrovertidos, ou seja, até 50 salários mínimos", asseverando o caráter alimentar da verba em discussão, e requer "o reconhecimento IMPARCIAL E JUSTO, de que merece levantar os valores referentes a RPV, nos limites dos 50 salários mínimos não penhorados, ou seja, R$ 65.100,00".

Postula a atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento de que a remessa dos valores em sua totalidade para o Juízo cível causará danos de difícil reparação, entendendo ainda estar presente a probabilidade do direito a ensejar a atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a remessa dos valores acima de 50 salários mínimos.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente a 50 salários mínimos.

Decisão de Evento 5 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.

Manifestação da União no Evento 12.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O advogado dos exequentes na demanda originária, ora agravante, em cujo favor foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV relativa a honorários de sucumbência, no valor de R$ 72.450,92, interpôs este agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em seu favor e determinou a remessa de toda a quantia para conta judicial a ser aberta junto à 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, em razão de ofício encaminhado por esse Juízo solicitando as providências necessárias para a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004333-12.2013.8.19.0203, pretendendo o levantamento da quantia correspondente a 50 salários mínimos, considerando que o próprio Juízo Estadual de onde partiu a penhora a teria litimado ao montante excedente a 50 salários mínimos.

Em que pese deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Evento 5), compulsando melhor os autos, o recurso não merece ser provido.

Observa-se que, na hipótese, o ora agravante requereu, nos autos originários, o levantamento dos valores depositados em seu favor, conforme requisição de pagamento paga acostada aos autos (Evento 343).

Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido e determinou a remessa da quantia para conta judicial a ser aberta junto à 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/TJRJ, vinculada ao processo nº 0004333-12.2013.8.19.0203, adotando os seguintes fundamentos:

[...]

De igual forma, INDEFIRO o requerimento de evento 344. Os valores a serem recebidos pelo patrono foram penhorados por decisão da 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/TJRJ, conforme ofício acostado no evento 303, in verbis:

"A fim de instruir os autos da ação supramencionada, solicito a V.Exa. as providências necessárias no sentido de que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0007009- 24.2012.4.02.5101 sobre os honorários advocatícios que o patrono, ora réu na presente ação, C. H. D. S. - CPF: 009.156.437-90, venha a receber, excluídos os valores correspondentes até 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme preconiza o artigo 833, § 2º do CPC".

Note-se que o ofício apenas determinou a penhora dos valores que excedam à 50 salários mínimos mensais, entendendo que o valor a ser percebido pelo patrono era seu rendimento mensal, a entrar na exceção do art. 833, §2 do CPC.

O patrono insurgiu-se contra tal entendimento, sustentando o caráter impenhorável de seus honorários sucumbenciais, os quais buscam remunerar o trabalho desenvolvido no feito desde o seu início em 2012 (evento 312).

Todavia, a impenhorabilidade da verba honorária deve ser discutida perante o Juízo que ordenou a constrição, qual seja, a 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/TJRJ, conforme disciplinado na decisão de evento 316, já preclusa.

Nessa linha de ideias, os valores recebidos pelo interessado deverão ser enviados para o Juízo da 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/TJRJ, o qual decidirá acerca de sua impenhorabilidade.

Isto posto, OFICIE-SE à CEF para que transfira o valor de R$72.450,92, apurado até 10/2022, depositado na conta nº 134342956 e agência 4021 para conta judicial a ser aberta junto à 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/TJRJ, vinculada ao processo nº 0004333-12.2013.8.19.0203.

 

De fato, em razão do Ofício 223/2022/OF, da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá, Comarca do Rio de Janeiro - RJ, juntado ao Evento 303, JFRJ, solicitando que fosse procedida a "penhora no rosto dos autos do processo nº 0007009-24.2012.4.02.5101 sobre os honorários advocatícios que o patrono, ora réu na presente ação, C. H. D. S. - CPF: 009.156.437-90, venha a receber, excluídos os valores correspondentes até 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme preconiza o artigo 833, § 2º do CPC", o ora agravante requereu a expedição da requisição de pagamento em seu favor, relativa aos honorários de sucumbência, sem ordem de bloqueio, alegando que o montante se trata de verba alimentar, impenhorável (Evento 312, JFRJ).

A seguir, o Juízo a quo proferiu decisão entendendo que a impenhorabilidade da verba honorária deveria ser discutida nos autos do processo nº 0007009-24.2012.4.02.5101, sendo competente para apreciar a matéria o Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, e determinou a expedição do ofício requisitório do pagamento como BLOQUEADO (Evento 316, JFRJ), contra o que não foi interposto recurso voluntário, estando, portanto, preclusa.

Dessa forma, incabível nova discussão a respeito, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a remessa de todo o valor pago ao Juízo da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá, Comarca do Rio de Janeiro - RJ, a quem competirá decidir acerca da impenhorabilidade alegada pelo agravante.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394596v12 e do código CRC 5f8e3b74.

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Documento:20001394597
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001391-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. requisição de pagamento. honorários de sucumbência. impenhorabilidade. competência do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos em processo diverso. preclusão. recurso não provido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo advogado dos exequentes na demanda originária, ora agravante, em cujo favor foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV relativa a honorários de sucumbência, no valor de R$ 72.450,92, insurgindo-se contra decisão indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em seu favor e determinou a remessa de toda a quantia para conta judicial a ser aberta junto à 07ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, em razão de ofício encaminhado por esse Juízo solicitando as providências necessárias para a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004333-12.2013.8.19.0203, pretendendo o levantamento da quantia correspondente a 50 salários mínimos, considerando que o próprio Juízo Estadual de onde partiu a penhora a teria litimado ao montante excedente a 50 salários mínimos.

2. Em razão do Ofício 223/2022/OF, da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá, Comarca do Rio de Janeiro - RJ, solicitando que fosse procedida a "penhora no rosto dos autos do processo nº 0007009-24.2012.4.02.5101 sobre os honorários advocatícios que o patrono, ora réu na presente ação, C. H. D. S. - CPF: 009.156.437-90, venha a receber, excluídos os valores correspondentes até 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme preconiza o artigo 833, § 2º do CPC", o ora agravante requereu a expedição da requisição de pagamento em seu favor, relativa aos honorários de sucumbência, sem ordem de bloqueio, alegando que o montante se trata de verba alimentar, impenhorável.

3. O Juízo a quo proferiu decisão entendendo que a impenhorabilidade da verba honorária deveria ser discutida nos autos do processo nº 0007009-24.2012.4.02.5101, sendo competente para apreciar a matéria o Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, e determinou a expedição do ofício requisitório do pagamento como BLOQUEADO, contra o que não foi interposto recurso voluntário, estando, portanto, preclusa.

4. Incabível nova discussão a respeito, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a remessa de todo o valor pago ao Juízo da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá, Comarca do Rio de Janeiro - RJ, a quem competirá decidir acerca da impenhorabilidade alegada pelo agravante.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394597v6 e do código CRC 10cff1f9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001391-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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