Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5016198-63.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013553-33.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal/RJ ( do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0013553-33.2009.4.02.5101 movida por T. M. E. e outros, não acolheu a sua impugnação, por meio da qual discordava do “RPV do evento 294, no valor de R$ 8.332,89 em 01/2017, eis que o valor devolvido ao Erário, conforme informação da CEF do evento 278, foi o valor de R$ 9.496,23 em 07/10/2020, devendo constar tal valor e tal data base no novo requisitório a ser expedido.”.
O MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “trata-se de reinclusão de requisitório não levantado, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior devido ao falecido autor. Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido. Portanto, quando do envio do requisitório os consectários legais serão devidamente atualizados e computados, automaticamente, pelo próprio sistema de cadastramento de requisitórios, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – mailto:https://eproc.trf2.jus.br/eproc.”
Em suas razões, a União alega, em síntese, que “o valor e a data base a serem considerados no RPV de Reinclusão devem ser os que foram devolvidos ao Erário e a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que se trata de hipótese de Requisitório que foi depositado pela União, tendo a parte autora demorado para fazer o levantamento do valor. Não se pode imputar juros de mora para a União no período em que a parte autora demorou para levantar o valor, o que acontece se não se utilizar a data base do Requisitório como a data da devolução dos valores ao Erário.”.
Sendo assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “para que o valor e a data base a serem considerados no RPV de Reinclusão sejam o valor devolvido ao Erário e a data da devolução dos valores aos cofres públicos (e não o valor e a da data do Requisitório originário)”.
Em decisão proferida por esta Relatoria () deixou-se de atribuir eficácia suspensiva ativa ao presente agravo, na forma do art. 1.019 do CPC.
A União interpõe agravo interno (), em ataque a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, requerendo seja reconsiderada a decisão ou que o processo seja apresentado em mesa para julgamento pelo Colegiado, e, ao final, que o agravo interno seja provido para deferir o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme informação “Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34 e 35” localizada no evento 38.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394556v4 e do código CRC b1359afc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/4/2023, às 20:3:6