Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016198-63.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013553-33.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal/RJ (evento 302 do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0013553-33.2009.4.02.5101 movida por T. M. E. e outros, não acolheu a sua impugnação, por meio da qual discordava do “RPV do evento 294, no valor de R$ 8.332,89 em 01/2017, eis que o valor devolvido ao Erário, conforme informação da CEF do evento 278, foi o valor de R$ 9.496,23 em 07/10/2020, devendo constar tal valor e tal data base no novo requisitório a ser expedido.”.

O MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “trata-se de reinclusão de requisitório não levantado, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior devido ao falecido autor. Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido. Portanto, quando do envio do requisitório os consectários legais serão devidamente atualizados e computados, automaticamente, pelo próprio sistema de cadastramento de requisitórios, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – mailto:https://eproc.trf2.jus.br/eproc.”

Em suas razões, a União alega, em síntese, que “o valor e a data base a serem considerados no RPV de Reinclusão devem ser os que foram devolvidos ao Erário e a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que se trata de hipótese de Requisitório que foi depositado pela União, tendo a parte autora demorado para fazer o levantamento do valor. Não se pode imputar juros de mora para a União no período em que a parte autora demorou para levantar o valor, o que acontece se não se utilizar a data base do Requisitório como a data da devolução dos valores ao Erário.”.

Sendo assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “para que o valor e a data base a serem considerados no RPV de Reinclusão sejam o valor devolvido ao Erário e a data da devolução dos valores aos cofres públicos (e não o valor e a da data do Requisitório originário)”.

Em decisão proferida por esta Relatoria (evento 7) deixou-se de atribuir eficácia suspensiva ativa ao presente agravo, na forma do art. 1.019 do CPC.

A União interpõe agravo interno (evento 19), em ataque a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, requerendo seja reconsiderada a decisão ou que o processo seja apresentado em mesa para julgamento pelo Colegiado, e, ao final, que o agravo interno seja provido para deferir o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões da parte agravada, conforme informação “Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34 e 35” localizada no evento 38.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394556v4 e do código CRC b1359afc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/4/2023, às 20:3:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001394558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016198-63.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013553-33.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, cabe consignar que o julgamento do mérito deste agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno, interposto em face da decisão que deixou de conceder efeito suspensivo.

Conforme relatado, pretende a executada/agravante União Federal a reforma da decisão que deixou de acolher sua impugnação, na qual discordava do “RPV do evento 294, no valor de R$ 8.332,89 em 01/2017, eis que o valor devolvido ao Erário, conforme informação da CEF do evento 278, foi o valor de R$ 9.496,23 em 07/10/2020”. Para tanto, sustenta que “o valor e a data base a serem considerados no RPV de Reinclusão devem ser os que foram devolvidos ao Erário e a data da devolução dos valores aos cofres públicos, eis que se trata de hipótese de Requisitório que foi depositado pela União, tendo a parte autora demorado para fazer o levantamento do valor.”

O presente recurso não merece prosperar.

A questão restou decidida por ocasião da decisão proferida por esta Relatoria no evento 7, que deixou de atribuir eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento, a qual ora convalido no presente voto.

Com efeito, da análise dos subjacentes autos, verifica-se que havia sido expedido requisitório em favor da exequente T. L. I. em 28/08/2018, estando disponível para saque a partir de 09/10/2018 (cf. cópia digitalizada anexada no evento 272 do processo principal), cujos valores não foram levantados, eis que a referida exequente já havia falecido em 28/06/2018, conforme informação registrada na capa do processo principal e do presente agravo de instrumento. Passados dois anos sem levantamento, em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 (Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais), a instituição financeira depositária Banco do Brasil informou que em 07/10/2020 os valores depositados foram devolvidos ao Tesouro Nacional (evento 278 - ANEXO3 do processo principal).

Diante do quadro, tendo sido anexado “Termo de Curatela de W. L. M., único filho da autora falecida, que tem como curadoras: T. R. L. G. e T. R. L. G. (evento 290 - TCURATELA1 do processo principal), agiu com acerto o i. magistrado a quo ao determinar no evento 293 do processo principal “a expedição de ofício requisitório, em favor de W. L. M. representado por suas curadoras T. R. L. G. e T. R. L. G., com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (Evento 272) (Ofício Requisitório nº 51000052018000172), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido.”.

Ora, conforme externei quando deixei de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso no evento 7, uma vez que, a teor do art. 3º, caput, e parágrafo único da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”, e estando a decisão agravada em consonância com o referido dispositivo legal, a mantença do respeitável decisum é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394558v2 e do código CRC 6dd33089.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/4/2023, às 20:3:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001394560
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016198-63.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013553-33.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CANCELADA – EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO – POSSIBILIDADE – ART. 3º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13.463, DE 6 DE JULHO DE 2017.

- A teor do art. 3º, caput, e parágrafo único da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”, e estando a decisão agravada em consonância com o referido dispositivo legal, a mantença do respeitável decisum é medida que se impõe.

- Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394560v3 e do código CRC a100ee77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/5/2023, às 0:36:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016198-63.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas