Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000615-74.2012.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal do Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (evento 625, DOC1), que absolveu J. L. M. N. da prática do crime de usurpação (artigo 2º da Lei Federal nº 8.176/1991). 

Segundo a denúncia (evento 80, DOC2), J. L. M. N. e o corréu W. L. M. F., na condição de sócio-administradores da empresa Lopes Moço Construtora Ltda, valendo-se de seus funcionários, extraíram ilegalmente saibro em imóvel conhecido como Sítio do Coqueiro ou Fazenda Santa Mônica, no polo industrial do Município de Resende/RJ, uma vez que não tinham as necessárias licenças ambientais e minerárias.  

Os fatos teriam ocorrido entre os meses de março e setembro de 2012, como prestação de serviços para escavação e terraplanagem de interesse da empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e, segundo a acusação,  houve violação dos artigos 55 e 60 da Lei 9605/98 e artigo 2º da Lei nº 8176/90, vez que a empresa não detinha licença ambiental do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) nem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Discorre que a atividade ílegal da empresa contou com licenças ambientais expedidas pelos corréus P. J. F. e L. R. A. E. S., gestores da Agência de Meio Ambiente de Resende/RJ, mas que essas autorizações não teriam validade, uma vez que a movimentação de terra tinha potencial poluidor e porte superior às competências municipais. Acrescenta ainda que diligências in loco também revelaram que a realização do corte de terra e a movimentação do material se deram em área não abrangida pela autorização municipal.  

Diante de tal quadro, os corréus P. J. F. e L. R. A. E. S. (gestores públicos) foram acusados do crime do artigo 67 da Lei nº 9605/98, sendo que o apelante J. L. M. N. e o corréu W. L. M. F. foram acusados dos crimes dos artigos 55 e  60 da Lei 9605/98 e artigo 2º da Lei nº 8176/91.  

A denúncia foi recebida em 28/11/2012 (Evento 350, OUT57, p. 8/10).

Finda a instrução criminal, o Juízo decretou a prescrição dos crimes ambientais em relação a todos os denunciados. No mérito, absolveu J. L. M. N. e W. L. M. F. da acusação de crime do artigo 2º  da Lei nº 8176/91, sob o fundamento de que a conduta seria atípica, além de concluir que não tiveram dolo de usurpar patrimônio da União.

Em suas razões recursais (evento 632, DOC1) o Ministério Público Federal recorre apenas da sentença na parte que absolveu J. L. M. N. da acusação do artigo 2º da Lei nº 8176/90. Aduz que restou devidamente provado que o apelado teria conscientemente utilizado licenças ambientais municipais de modo a burlar as exigências da legislação ambiental e minerária e que assim "passou a realizar escavação e corte de terra (saibro) em área do imóvel denominado Síto do Conqueiro ou Fazenda Santa Mônica (situado nas proximidades do empreendimento da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, ambos no Polo Industrial do Município de Resende/RJ), e a transportar e depositar o referido material mineral, na área do empreendimento da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para fns de terraplenagem". Alega ainda que o volume de terra movimentado pelo apelante era de grande potencial poluidor, o que revelaria o dolo de sua conduta.

Contrarrazões de J. L. M. N. (evento 659, DOC1) pelo desprovimento do recurso, aduzindo que "já foi demonstrada a absoluta atipicidade da conduta que lhe foi imputada, tanto pela ausência de exploração de matéria-prima da União, quanto pela ausência de demonstração da natureza geológica do material deslocado ou, ainda, pela inexistência do dolo para a prática do crime".

Parecer da Douta Procuradoria Regional da República  (evento 4, DOC1) pelo provimento do recurso.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).

 



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394055v19 e do código CRC 7aff6dc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 3/4/2023, às 18:14:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001394056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000615-74.2012.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos.

No caso em exame, em suas razões recursais (evento 632, DOC1), o Ministério Público Federal  pede a reforma da sentença, especificamente da parte que absolveu o apelado J. L. M. N. do crime de usurpação (artigo 2º da Lei nº 8176/91). Sustenta que há provas robustas de que ele, de vontade livre e consciente, ainda que através de terceiros (empregados/funcionários), promoveu a atividade de lavra ou exploração de recursos minerais (saibro), sem o competente titulo autorizativo do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Sem razão. A manutenção da absolvição é medida que se impõe.

Vejamos.

De início, não se discute que o apelado, na condição de sócio-administrador da empresa Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda, promoveu corte de terra e terraplanagem no local conhecido como Sítio do Coqueiral/Fazenda Santa Mônica, de sua propriedade no Município de Resende/RJ, com o objetivo de ver ali instalado um condominio industrial, e que também movimentou grande volume do minério para o terreno da Nissan do Brasil Automóveis Ltda, onde prestava serviços de terraplanagem.

Claro está também que as operações eram de grande porte e que, por conta disso, as licenças ambientais deveriam ter sido concedidas pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente (INEA) à época dos fatos, e não pela Prefeitura de Resende/RJ como aconteceu. Contudo, os possíveis crimes ambientais (se é que ocorreram) já foram declarados prescritos pelo Juízo na sentença, não tendo havido recurso da acusação, de sorte que desnecessário aprofundar a análise sobre tais pontos.   

Assim, na parte que interessa ao  presente julgamento, a acusação é no sentido de que a extração do minério do Sítio Coqueiral e seu consequente transporte para o terreno da Nissan do Brasil teriam proporcionado grande proveito econômico ao apelado J. L. M. N., em prejuízo da União, ante a falta de título autorizativo de lavra.

Quanto à tal questão, uma pertinente observação feita na sentença é que, para se falar em crime de usurpação, seria necessário confirmar que o minério teria algum valor econômico, sendo certo que, em nenhum momento, foi feito laudo técnico para atestar se o material cortado e transportado seria realmente o "saibro" citado na denúncia. 

Destacou a sentença que "o Relatório do INEA de 20/09/2012 (ev. 322, OUT29, p. 3/9), o Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral - 18/2012/RJ/ACBS - 13/07/2012 (ev. 323, OUT30, p. 1/6) e o Auto de Paralisação do DNPM expedido em 26/09/2012 (ev. 331, OUT38, p. 15) não são aptos, por si só, a comprovar a natureza geológica do material resultante do corte de terra" e também registrou que "O mero exame visual, ainda que realizado por funcionários dos órgãos públicos competentes, é insuficiente para comprovar que o material movimentado era saibro. Registre-se que a inspeção visual configura indício para o oferecimento e recebimento da denúncia, mas não caracteriza prova única capaz de ensejar a edição de um édito condenatório". Também concluiu acertadamente que o fato de o apelado ter utilizado a palavra "saibro" de maneria informal não comprova a natureza geológica do material.

Para além disso, as provas demonstram que o apelado tomou todas as medidas possiveis para trabalhar legalmente, tendo iniciado suas atividades depois que recebeu titulo aparentemente idôneo, não havendo assim como atribuir-lhe culpa.    

É bastante esclarecedor o depoimento do apelado J. L. M. N. acerca das circunstâncias fáticas que envolveram a sua tentativa de empreender no local, no qual registra fatos que sinalizam sua boa-fé, esclarecendo que acreditava agir de acordo com a lei por ter obtido licença municipal (Autorização nº 11/12 da AMAR), sobretudo dado o  interesse político local e a complexa burocracia que vivenciou, cujo resumo foi feito na sentença, in verbis: 

O réu J. L. M. N. declarou que é o gerente-geral da empresa LOPES MOÇO; que tem ciência do teor da acusação; que acha um absurdo o que está acontecendo; que nunca foi ouvido sobre os fatos; que foi agredido verbalmente na NISSAN; que foi expulso da obra; que não existe falta de licença; que toda a documentação está dentro do processo; que é o sócio-administrador da empresa LOPES MOÇO CONSTRUTORA COMÉRCIO LTDA; que o réu W. L. M. F. é apenas sócio, não é executvo e não trabalha na operação; que o réu W. L. M. F. é apenas acionista e partcipa da distribuição de resultados; que o réu W. L. M. F. nunca partcipou da gestão da empresa; que adquiriu o imóvel da Fazenda Santa Mônica no ano de 2012, próximo à obra; que a NISSAN o convidou a partcipar da concorrência; que eles sempre frisaram que somente seria contratado se tvesse licenciamento; que para fazer a obra, foi atrás de jazidas que estariam licenciadas a fornecer terra para a NISSAN; que as jazidas que encontrou fcavam a 60 a 80 km de distância do local com custo absurdo; que como não seria compettvo, foi por outro caminho e foi estudar o entorno; que 80% da área perto da NISSAN é da AMAN e não podia ser mexida; que os outros 20% era a Fazenda Santa Mônica; que então procurou o proprietário da Fazenda Santa Mônica e celebrou uma opção de compra da área, por 4 meses; que entrou no site do INEA para ver como fazia o licenciamento dessa área; que após colocar todos os detalhes no site do INEA, este lhe indicou para procurar a AMAR; que procurou a AMAR, onde o atendente repetiu o procedimento no site e confirmou a atribuição da ciência; que o atendente lhe passou uma relação de documentos; que providenciou a relação de documentos necessária; que providenciou esses documentos e também teria que fazer uma justificativa técnica do porquê que teria que fazer a obra na Fazenda Santa Mônica; que a justificativa foi a seguinte: que a NISSAN é uma montadora e precisa de sistemistas e vai trazer junto com ela empresas para produzir peças na sua linha de montagem; que então essa terra ao lado tem vocação para a implantação de indústrias, como loteamento industrial, parcelamento industrial ou plataformas industriais; que então escolheu a dedo os locais que tinha que necessariamente retirar solo e se tirasse não tinha onde colocar; que exista uma compensação corte e aterro; que havia a necessidade da NISSAN de terra para elevar a cota de seu terreno e evitar alagamentos e havia a necessidade do declarante de deixar plataformas prontas para futuras instalações de indústrias de sistemistas da NISSAN; que essa foi a justificatva apresentada; que foi para São Paulo e fizeram um projeto de terraplenagem para isso; que o volume deu até maior do que a NISSAN precisaria; que com isso protocolou na AMAR esse projeto; que quando protocolou na AMAR esse projeto, já tinha entregue os preços para a NISSAN; que porém não sabia que a NISSAN estava fazendo 2 concorrências: uma que sua empresa estava participando e outra em Resende; que o Secretário de Meio Ambiente e outras pessoas o receberam e explicou o que era o projeto; explicou qual era sua intenção de obra e qual era o objetvo; que lhe falaram que iam fazer o mais rápido possível, pois o Município tinha interesse na instalação da empresa, para geração de empregos; que passou um período e lhe comunicaram que a licença estava pronta; que de posse da licença, viajou até Curitba e entregou pessoalmente ao pessoal da RENAULT/NISSAN; que a NISSAN lhe informou que pegariam a referida licença e iriam ao INEA, no Rio de Janeiro; que 5 ou 6 dias depois, recebeu um e-mail, informando-lhe que havia sido contratado para procurar o jurídico da NISSAN, em Curitba, e anexaram a licença de instalação da NISSAN; que na licença de instalação da NISSAN, estava explicitado a sua licença da AMAR; que então o INEA validou a licença da AMAR e o INEA autorizou e está assinada pela Presidente do INEA, que não conhece e nunca viu na vida; que com esse documento, celebraram o contrato de fornecimento de terra, onde que a NISSAN pagou a escavação e o transporte para fazer o aterro e iniciamos a obra; e na sequência iniciou esse inferno que estão aqui e agora; (inaudível); que todos os volumes e projetos de terraplenagem faziam parte do processo da AMAR; que tecnicamente não existe meio projeto, pois estão os 2 juntos; que pediram o licenciamento para a Fazenda Santa Mônica, junto à AMAR, foi explicitado que o solo que seria retrado iria para a NISSAN, e que ele não iria para outro lugar, pois não poderia fazer comercialização, pois não tnha autorização para isso, e isso está explicitado até na licença da AMAR; que quando foi no balcão da AMAR, eles lhe pediram uma justificatva do projeto; que a sua justificatva foi a instalação de condomínio ou de plataformas industriais para empresas, futuros sistemistas, com excesso de solo e que iria para fazer o aterro da fábrica da NISSAN; que em todos os processos de licenciamento partcipou e protocolou pessoalmente, pois essa obra era importante para a empresa na época; que nunca teve mineração; que para tirar dúvidas, entraram no DNPM, solicitando dispensa, mas até hoje não obteve resposta; que obteve decisão do Tribunal de Justça, no sentdo de que não procede o que o DNPM está falando; que o DNPM nunca o respondeu, até hoje; que quando entrou no site do INEA, na época, colocou que queria fazer obra de construção civil com área de 150 mil metros quadrados; que quanto à movimentação de terra, é acima de 200 mil; que preencheu todos aqueles quesitos e no final e saiu para procurar a AMAR, para poder fazer a licença; que se entrar hoje, o site vai mandar procurar o INEA, então eles devem ter corrigido ou mudado; que o requerimento de dispensa de atividade minerária é opcional, pois se é a mesma obra, não é preciso pedir; que fez por desencargo de consciência, para não ter problema; que é a mesma obra, pois é o mesmo operador, o mesmo segurança, o mesmo transporte que foi feito; que foi gastado nas 2 obras e foi um bloco só de obra; que então não tem que se falar em 2 obras distintas, pois as pessoas trabalhavam ao mesmo tempo nas 2 obras, então era um bloco só de obra; que então, pelo DNPM, entendeu que era desobrigado a fazer essa solicitação; que fz em função de todo o tumulto que aconteceu; que fez o requerimento de dispensa junto ao DNPM, somente após o início das atividades; que a licença do DNPM é opcional, não é obrigatória; que o DNPM nunca lhe deu documento para paralisar a atividade; que quem veio fazer a paralisação foi o INEA; que o pessoal da NISSAN veio pois o INEA mandou uma carta mandando parar; que o pessoal da NISSAN ficou surpreso; que fez uma contranotfcação de que não aceitaria; que depois veio uma carta da AMAR dizendo que não havia erro, que o procedimento estava sendo seguido; que a NISSAN se alterou, lhe agrediram verbalmente e o colocaram para fora; que depois começou a discussão no judiciário; que desde que se formou, sempre trabalhou com obras de terraplenagem; que a empresa começou em 1964; que a empresa foi fundada por seu pai, então ela está na segunda geração; que a movimentação de terra realizada foi de 1 milhão de metros cúbicos; que nunca viu município licenciar isso; que para o licenciamento da obra em questão, seguiu o procedimento do INEA, que disse para procurar o Município; que não abriu processo junto ao INEA, pois entendeu que a licença de instalação concedida pelo INEA à NISSAN validava sua licença da AMAR; que não concluiu a instalação do condomínio industrial pretendido, pois depende do INEA e eles não autorizam nada, sob a alegação de que a área está interditada; que tentou vender a área e também não conseguiu por conta da posição do INEA; que até o momento não foi informado acerca de passivo ambiental na área; que nunca foi notifcado pelo INEA sobre qual é e qual local de tal passivo; que afirma que não há passivo, pois não mexeu em nenhuma nascente, não foi retirado nenhuma árvore, a área era toda de pasto, e portanto, não conhece nenhuma passivo ambiental; que o imóvel onde foi implantada a NISSAN é vizinho de cerca do imóvel da Fazenda Santa Mônica; que após medidas judiciais contra a NISSAN, concluiu a obra em 90 dias, que era o prazo contratual; que a NISSAN pagou o valor contratado integralmente; que o valor pago foi por volta de R$ 15.000.000,00 e mais uns quebrados; que a NISSAN lhe adiantou 30% do contrato, e com esse valor a Fazenda Santa Mônica foi paga; que transportaram para a NISSAN 1 milhão e 40 mil metros cúbicos de solo, que foi o contratado; que a NISSAN contratou outras empresas também e não sabe se tal volume foi suficiente ou se foi preciso mais; que os representantes da NISSAN lhe informaram que buscaram a LOPES MOÇO por indicação; que a NISSAN sempre explicitou a indispensabilidade de licenciamento ambiental; que quando foi à NISSAN, em Resende, não conhecia a Fazenda Santa Mônica; que a Fazenda Santa Mônica foi uma oportunidade de negócio em consequência da obra da NISSAN; que de um contrato saíram 2 projetos; que a justificativa técnica da NISSAN para a execução dessa obra era que parte da obra estava abaixo da cota de alagamento do Rio Paraíbuna; que na Fazenda Santa Mônica, ao lado, havia excesso de terra; que o que trouxe competitividade na concorrência e o preço acessível, pois o segundo colocado estava R$ 10.000.000,00 mais caro, foi a proximidade dos imóveis e por não ter comercialização de terra; que está correto que o contrato não previa remuneração pela terra; que primeiro veio contrato com a NISSAN, enquanto tnha uma opção de compra por 120 dias da Fazenda Santa Mônica; que efetivando o contrato da NISSAN e realizado o pagamento do adiantamento, a compra da Fazenda Santa Mônica foi formalizada; que isso tudo ocorreu dentro de um pedido de 15 dias, até o início das obras; que, acerca da obtenção das licenças, não contratou ninguém da região; que adotou os procedimentos pessoalmente, junto com o engenheiro BAYONA; que nunca havia tocado obra em Resende; que não conhecia ninguém da região; que não conhecia o Prefeito ou Secretário e nem nada; que só viu que em Resende, todo mundo queria que a fábrica se instalasse o mais rápido possível, para gerar empregos; que olhando folhas 714, que seria um print do site do INEA, com data de 17/08/2012, data posterior ao começo da obra, consta sobre a obra que seria feita “obras de construção civil”, atvidade “implantação de loteamento industrial”; que nas folhas 716, passo 02, considerando a área de 150 mil metros quadrados”, foi preenchida que fica “entre 100 mil e 500 mil metros quadrados”; que no ponto 2, sobre o volume de corte e aterro em metros cúbicos, foi preenchido no questonário “acima de 200 mil metros cúbicos, pois o volume era acima de 1 milhão e 40 mil metros cúbicos; que o passo 3, nas folhas 717, não marcou nenhum item; que às folhas 718, o órgão licenciador que aparece no site do INEA é a AMAR; que a vista de folhas 720, que teria print do site do INEA, com data de 22/04/2015, após o encerramento da obra, o subgrupo da atvidade preenchido é “implantação de loteamento industrial”; que a área do projeto é de 150 mil metros quadrados, então foi preenchido que fica entre “100 mil e 500 mil metros quadrados”; que volume de corte é “acima de 200 mil”; que às folhas 723, está escrito que o órgão licenciador é o INEA; que atribui a diferença apontada acerca dos órgãos licenciadores à folhas do órgão; que foi ao balcão da AMAR e explicou o que queria e que havia entrado no site e o atendente lhe passou quais os documentos necessários e que deveria apresentar a justificatva do projeto; que quando voltou para protocolar, lhe informaram que o Secretário queria conversar, no caso, o réu P. J. F.; que foi conversar com ele e estava outro Secretário que não se recorda o nome e mais umas 2 ou 3 pessoas e lhes explicou todo o processo novamente e a justificatva e ele verifcou toda a documentação e afirmou que a Prefeitura iria se dedicar, pois havia o maior interesse que isso saísse o mais rápido possível e precisavam da implantação da fábrica; que nessa reunião, eles confirmaram a atribuição do órgão municipal; que a vista da f. 154, onde constaria a autorização da AMAR, com data de 07/03/2012, assinada pelo réu LUIS ROBERTO DE ANDRADE E SOUZA, ”consta no item 4 que “o descarte resultante de corte de solo deverá ser depositado em site industrial da NISSAN com autorização da mesma e no item 5 consta que “o material resultante de corte não poderá ser comercializado”; que nunca houve comercialização de terra; que nunca houve transporte de material para outro local que não fosse o site da NISSAN; que a vista da f. 724 dos autos, onde constaria a licença do INEA, datada de 12/03, que tem por objeto a realização de obras de terraplenagem em área de 104 hectares, assinada por DENISE MARÇAL RAMBALDI, Presidente em exercício do Conselho Diretor, consta no item 6 “utlizar material empréstimo somente de jazidas licenciadas pelo órgão ambiental ou de atvidades licenciadas pela Prefeitura Municipal de Resende/RJ; que sabe que teve sentença em mandado de segurança dada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em Resende, afrmando que não teve comercialização de terra; que não se recorda o que diz o artigo 3º do Código de Mineração; que toda a discussão contratual tinha que ser no Paraná, pois a sede da NISSAN era no Paraná, e que, depois de tudo que passou, teve conhecimento da decisão em agravo de instrumento do Tribunal de Justça daquele Estado, no sentido de que o artigo 3º do Código de Mineração permita a interpretação de obra como todo o complexo envolvido no projeto, além de reconhecer que não houve comercialização de terra; que não se recorda de que ano é tal decisão judicial; que nunca podia imaginar toda a celeuma, pois o Código de Mineração dá margem à dupla interpretação, cada um interpreta do jeito que quer; que nunca ia pensar em sua vida que o próprio órgão iria suspender a licença do próprio órgão e que iria ser expulso da obra do jeito que foi e que iam contratar uma empresa 10 milhões mais cara que não tinha licença e que concluiu as obras; que durante as obras, foram 4 ou 5 equipes de jurisdições diferentes, Polícia Civil do Rio de Janeiro, de Volta Redonda, e mostraram liminar que não procedia; que foi conduzido para Deleiacia 2 ou 3 vezes e quando voltou teve a resposta agressiva da NISSAN, lhe expulsando da obra com máquina e tudo e depois se deparou com essa ação; que interpreta que foi feita uma cortina de fumaça para esconder a LOPES MOÇO em um canto e outros caras fzeram a festa na obra; que não sabe quantos funcionários públicos entenderam que as licenças haviam sido emitdas pelos funcionários competentes, mas que tem bastante gente envolvida nessa história; que não conhecia ninguém no Setor Técnico da AMAR, que só teve relação de balcão, sair e fazer; que só sabe que a Prefeitura e todos os envolvidos estavam no desespero de querer fazer a obra acontecer; que a situação do terreno hoje é que está parado, não conhece nenhum problema ambiental, a vegetação já recuperou, que tentou vender mas não consegue, pois o INEA fala que a área está bloqueada sub judice; que já foi procurado por sistemistas da NISSAN para se instalarem lá, pois a área já está pronta, mas quando eles batem na porta da NISSAN, ele falam que lá não pode, pois está sub judice; que atribui toda a celeuma ao fato de que entrou numa festa e comeu o bolo primeiro; que por ter recebido Polícias de várias cidades, ter ido 3 vezes à Delegacia, ter sido colocado pra fora da obra, ter sido colocada empresa que não tem licença, terem parado R$ 10.000.000,00 a mais, terem adiantado 50% a vista desse valor, ela ter concluído a obra, o DNPM ter dito que ia mandar parar pois tal empresa estava irregular, aí vê Governador do Rio preso, Vice-Governador preso e solto e outras autoridades com problemas e o Presidente da NISSAN também, concluiu que chegou na festa primeiro e comeu o bolo e fzeram essa cortina de fumaça toda para intimidá-lo; que nunca foi processado e trabalhou em diversos países e estados."

O teor de tal depoimento revela, portanto, que a real intenção do apelado era preparar o Sítio Coqueiral para que o local servisse de planta industrial para instalação de empresas fornecedoras de peças para a Nissan do Brasil, e que ele buscou licenciar sua operação junto ao INEA, de lá recebendo informações de que o procedimento de licenciamento deveria ser realizado pela Agência de Meio-Ambiente da Prefeitura de Resende/RJ (AMAR), onde então conseguiu a licença municipal (Autorização nº 11/12 da AMAR) para iniciar suas atividades. Afirma enfaticamente que não houve comercialização de terra, mas que, por desencargo de consciência, protocolou pedido de dispensa de título minerário junto ao Departamento Nacional de Propriedade Mineral (o que se deu em 28/05/2012), mas que não havia sido respondido até o termino de suas atividades. Acrescenta ainda que ações na justiça também reconheceram a legalidade de suas atividades junto à Nissan do Brasil, e que não houve comercialização de terra por se tratar de parte de um conjunto complexo de obras.

Em consonância com o que o apelado afirmou em seu interrogatório judicial, as provas dos autos confirmam que havia uma certa confusão de competência entre os órgãos de fiscalizaçao ambiental, que a licença ambiental municipal foi deferida em 07/03/2012 e autorizava o transporte de minério para o terreno da Nissan desde que não houvesse comercializaçao de terra, que o apelado protocolou pedido junto ao Departameto Nacional de Propriedade Mineral (DNPM) em 28/05/2012 solicitando dispensa de título de lavra, cujo indeferimento somente veio a ocorrer em 19/10/2012, quando já terminado o deslocamento de terra.

   Veja-se,por oportuno, as considerações feitas na sentença:

"O réu J. L. M. N. realizou a atividade de corte de terra e respectivo transporte para a obra da Nissan acreditando que a referida prática já estava devidamente licenciada pelo órgão competente, em razão da autorização nº 11/12 expedida pela AMAR.

A referida autorização foi concedida, na data de 07/03/2012, em favor da empresa Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda. para o corte de terra de 1.590.524,33m³, numa área total de 700.960,00m², na propriedade localizada na Fazenda Santa Mônica. Consta expressamente na referida autorização que o “descarte resultante do corte de solo deverá ser depositado no site industrial da NISSAN, com autorização da mesma” e que “o material resultante de corte não poderá ser comercializado” (ev. 327, OUT34, p. 2). 

Nesse contexto, verifica-se que o réu buscou a efetiva regularização da atividade antes de dar início à execução dos serviços, conforme a cronologia exposta abaixo:

– Autorização nº 11/12 da AMAR - Autorização concedida, na data de 07/03/2012, em favor da Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda. para o corte de terra de 1.590.524,33m³, numa área total de 700.960,00m², na propriedade localizada na Fazenda Santa Mônica. Consta expressamente na referida autorização que o “descarte resultante do corte de solo deverá ser depositado no site industrial da NISSAN, com autorização da mesma” e que “o material resultante de corte não poderá ser comercializado” (ev. 327, OUT34, p. 2).

– Licença de Instalação nº IN019096 concedida pelo INEA para a NISSAN realizar obras de terraplanagem em área de 104 ha, expedida em 12/03/2012 (ev. 327, OUT34, p. 4).

– Contrato de prestação de serviços firmado entre a NISSAN e a Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda. em (Ev. 327, OUT34, p. 6 a ev. 329, OUT36, p. 05). Com previsão de execução dos serviços a partir de 09 de abril de 2012.

– E-mail Lopes Moço Construtora para a NISSAN (ev. 330, OUT37, p. 7). E-mail referente “Proposta de Preços para Transporte de Solo”, no qual é indicado que “solo de primeira categoria será entregue dentro do site da Nissan em Resende-RJ” e que o volume estimado a ser transportado é de 1.040.000,00m³. Destaque-se que o referido volume está dentro do limite autorizado pela AMAR (corte de terra de 1.590.524,33m - Autorização nº 11/12 da AMAR - ev. 327, OUT34, p. 2). O prazo para execução do serviço é de 09/04/2012 a 23/07/2012.

–  Notificação da AMAR de 24/05/2012, revogando a autorização nº 011/2012, na qual havia sido autorizado o corte de terra na Fazenda Santa Mônica (Ev. 330, OUT37, p. 11).

– Protocolo de contranotificação da Lopes Moço Construtora perante a AMAR de 25/05/2012 (ev. 330, OUT37, p. 12/14).

–  Nova decisão da AMAR de 25/05/2012, permitindo a continuação da atividade por “até 30 dias”, até o posicionamento do órgão ambiental estadual (ev. 330, OUT37, p. 15).

– Declaração de Dispensa de Título Minerário – Solicitação de certidão de esclarecimento, datada de 28/05/2012, na qual a empresa Lopes Moço Construtora (fls. 30/32 – ev. 330, OUT37, p. 17 e ev. 331, OUT38, p. 1) solicita ao DNPM a emissão de certidão que corrobore “a não obrigatoriedade de manifestação do DNPM para atividade de movimentação de terra sem comercialização do material movimentado”.

– Despacho nº 2091/2012 – GAB/JPNS – De 19/10/2012. O despacho conclusivo do DNPM, decidindo pelo indeferimento da declaração de dispensa formulado pela Empresa Lopes Moço em 28/05/2012, sob o argumento de que a movimentação do material excedente não se enquadra nas disposições do §1º do art. 3 do Código de Mineração, foi emitido apenas em 19/10/2012 (ev. 332, OUT39, p. 1/4), ou seja, após o deslocamento de terra já ter sido concluído pela Lopes Moço, conforme informado pelo réu (ev. 622, alegações, p. 7).

Nesse contexto, verifica-se que apenas em 24/05/2012 (Notificação da AMAR - Ev. 330, OUT37, p. 11), a AMAR revogou a autorização nº 11/2012 e informou que as atividades deveriam ser paralisadas até a regularização da extração junto ao DNPM e ao INEA. No entanto, diante de contranotificação apresentada pela Lopes Moço, em 25/05/2012, a AMAR decidiu que a atividade poderia continuar a ser realizada por até 30 dias, até o posicionamento do órgão ambiental estadual (ev. 330, OUT37, p. 12/15).

Nesse ponto, cumpre destacar que, no entendimento do réu J. L. M. N., a atividade realizada pela empresa Lopes Moço Construtora, de terraplanagem na obra da Nissan com fornecimento gratuito de “solo”, se enquadraria na hipótese de dispensa de licenciamento pelo DNPM, em razão do disposto no parágrafo 1º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227 de 28/02/1967), que assim dispõe:  

Art. 3º Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento, e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.       (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

A própria AMAR consignou expressamente no ofício nº 302/AMAR/2011 que a Declaração de Dispensa de Título Minerário é documento facultativo ao empreendedor, nesses termos: “informamos que quanto ao registro no DNPM e de acordo com a portaria 441, com publicação no D.O.U. em 17/12/2009 do citado órgão, é facultado ao empreendedor requerer a Declaração de Dispensa de Título Minerário” (ofício - ev. 330, OUT37, p. 15).

E os funcionários da AMAR confirmaram em seus interrogatórios que não tinham ciência de que a atividade deveria ser autorizada pelo DNPM. Nesse sentido, L. R. A. E. S. afirmou que:

(...) que não sabe o quanto foi efetivamente realizado; que fez vistoria antes da autorização e tinha a exata noção do volume de terra que seria extraído; que lhe foi informado na ocasião que a extração de terra visava o nivelamento do solo para instalação de galpões para atendimento da NISSAN; que somente pesquisou na internet acerca da necessidade de consulta ao DNPM, devido ao volume de terra, que não fez qualquer contato direto com o referido departamento;” (ev. 613, MEMORIAIS1, p. 49/50).

P. J. F., por sua vez, declarou que:

(...) entenderam que não seria necessária autorização do DNPM, mas que seria necessária a autorização do INEA; que, por conseguintes, a pedido da empresa LOPES MOÇO, deram um prazo de mais 30 dias para que eles pudessem regularizar a situação junto ao INEA e junto ao DNPM, caso o INEA entendesse necessário; (...) que dispensou a consulta ao DNPM, pois todas as vezes que entrava no site, não dizia nada; (ev. 613, MEMORIAIS1, p. 9. 51/52).

 Registre-se que o INEA notificou a NISSAN, em 28/05/2012, quanto à suspensão de recebimento de material mineral proveniente da área autorizada pela Prefeitura Municipal de Resende (Autorização nº 11/12 de 07/03/2012 – ev. 330, OUT37. Fl. 16). Mas, o relatório de Vistoria do INEA nº 781.09.12-REC, referente à supressão de extração de barro, foi expedido apenas em 20/09/2012 (ev. 322, OUT29, p. 3/9). 

De acordo com o referido relatório de vistoria, os servidores do INEA foram recebidos “pelo encarregado da empresa Lopes Moço, Sr. José Luiz”, o qual informou que “a empresa possui autorização da Agência do Meio Ambiente de Resende – AMAR”. O INEA confirma que a atividade de corte acima de 200.000m³ pode ser licenciada pelo Município de Resende desde a resolução INEA nº 52 de 19/03/2012, publicada no DORJ em 22/03/2012, mas que, na data da autorização da AMAR 11/12 (07/03/2012), lhe cabia o referido licenciamento, em razão de estar em vigor a resolução nº 31 de 15/04/2011 e por se enquadrar na Classe 6B – porte grande (acima de 100.000m³).

Ainda de acordo com o Relatório de Vistoria nº 781.09.12-REC datado de 20/09/2012 (ev. 322, OUT29, p. 3/9), o próprio INEA sugeriu o envio de ofício ao DNPM “para avaliar se tal atividade é passível de licenciamento minerário em função do volume de terra cortado e a destinação desse material (site da Nissan) e ainda pelo fato de se tratar de área de possui alvará de pesquisa em nome de outra empresa”.

Assim, tendo em vista que os próprios órgãos ambientais demonstraram dúvida quanto à competência para a expedição das licenças ambientais devidas e quanto à necessidade de licenciamento minerário da atividade pelo DNPM, não é possível presumir o dolo do réu no exercício de atividade que acreditava já estar devidamente licenciada. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTS. 55 E 60 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º, DA LEI Nº 8.176/91. AUTUAÇÕES DA EMPRESA RECORRIDA POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA E AUSÊNCIA, NO PERÍODO DE CINCO DIAS, DE LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO DE OPERAÇÃO FIRMADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SEMPMA (PREFEITURA DE MACEIÓAL). VALIDADE. PROBLEMÁTICA AFETA À COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INTEGRANTES DO SISNAMA, PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 1. O cerne da questão resulta de questão ainda muito longe de ser totalmente dirimida pelos nossos tribunais, e com repercussões em esferas jurídicas outras, que não estritamente penal, mas tributária, administrativa, etc., voltada à fixação, dentre os órgãos do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, da efetiva competência para promoção de licenciamentos ambientais. 2. Sendo discutível a questão da competência ou mesmo da autonomia de órgãos estaduais e/ou municipais para a promoção de licenciamento ambiental que, em tese, seria da alçada de órgão da União, desmerece responsabilizar criminalmente os dirigentes da empresa demandada, dada a ausência de dolo de suas condutas, pela existência de título autorizativo para o desempenho de suas atividades de extração de argila, considerando não ser apropriado, ou mesmo razoável, exigir-se do particular ciência plena das competências dos órgãos e entes federativos para licenciamento ambiental, quando a própria legislação específica mais confunde do que esclarece, a exemplo das múltiplas interpretações que exsurgem do art. 7º, da RESOLUÇÃO Nº 237/CONAMA, que prevê um único nível de competência para licenciamento. 3. Prevalência, no caso dos autos, dos ditames de hodierna política criminal reconhecida como de “Direito Penal Mínimo”, sendo considerada a repressão penal a última ratio, mormente quando a Administração leva a efeito o exaurimento de seu poder de polícia, aplicando sanções administrativas, como multa, bastante a obstaculizar iniciativas particulares que efetivamente possam degradar o meio ambiente ou ajam à margem da norma legal, conduta, no caso, representada pela inexistência de licenciamento por 05 (cinco) dias, objeto da segunda autuação. 4. Impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de uma responsabilização criminal, a partir, também, de Autorização de Registro de Licenciamento, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, órgão federal, com prazo de validade até 07.10.09, convalidando o Registro de Licença expedido pela Prefeitura de Maceió, através da SEMPMA. 5. Aprovação, pela Administração, através do IMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS, do PRAD- Plano de Recuperação de Área Degradada, fornecido pela empresa ré. 6. Reconhecimento, de ofício, nesta instância, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do CP, como extinta, pela prescrição, a punibilidade alusiva ao delito do art. 60, da Lei nº 9.605/98, dado o lapso decorrido entre a autuação e o recebimento da denúncia. 7. O tipo previsto no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 (usurpação/crime contra o patrimônio da União), dado o concurso aparente de normas relacionado com o do art. 55, da Lei nº 9.605/98, deve por este ser enquadrado, na esteira de aresto desta Corte. 8. Impõe-se negar provimento ao apelo ministerial. (TRF5 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 4880/AL (2005.80.00.006451-0) – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO – 4ª Turma 16/12/2008).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. A ausência dos citados vícios implica rejeição dos aclaratórios. Outrossim, é vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. As teses levantadas pelo Ministério Público Federal se tratam de questões de mérito, já devidamente abordadas e afastadas pelo acórdão, inexistindo omissão e contradição. A inexistência de prova concreta acerca do dolo na conduta dos réus impõe a manutenção da sentença absolutória, com força nos artigos 156 e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, por aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF-4 - ACR: 50002155120154047101 RS 5000215-51.2015.4.04.7101, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 14/07/2020, SÉTIMA TURMA).

Cumpre destacar que não há prova nos autos de conluio entre o réu José Lopes e os agentes/funcionários da AMAR responsáveis pela autorização concedida. Pelo contrário, em seu interrogatório, o réu José Lopes declara que a Nissan buscou a empresa Lopes Moço por indicação e que não conhecia ninguém da Região (Resende):

(...) que os representantes da NISSAN lhe informaram que buscaram a LOPES MOÇO por indicação; que a NISSAN sempre explicitou a indispensabilidade de licenciamento ambiental; que quando foi à NISSAN, em Resende, não conhecia a Fazenda Santa Mônica; que a Fazenda Santa Mônica foi uma oportunidade de negócio em consequência da obra da NISSAN; que de um contrato saíram 2 projetos; que a justificativa técnica da NISSAN para a execução dessa obra era que parte da obra estava abaixo da cota de alagamento do Rio Paraíbuna; que na Fazenda Santa Mônica, ao lado, havia excesso de terra; que o que trouxe competitividade na concorrência e o preço acessível, pois o segundo colocado estava R$ 10.000.000,00 mais caro, foi a proximidade dos imóveis e por não ter comercialização de terra; que está correto que o contrato não previa remuneração pela terra; que primeiro veio contrato com a NISSAN, enquanto tinha uma opção de compra por 120 dias da Fazenda Santa Mônica; que efetivando o contrato da NISSAN e realizado o pagamento do adiantamento, a compra da Fazenda Santa Mônica foi formalizada; que isso tudo ocorreu dentro de um pedido de 15 dias, até o início das obras; que, acerca da obtenção das licenças, não contratou ninguém da região; que adotou os procedimentos pessoalmente, junto com o engenheiro BAYONA; que nunca havia tocado obra em Resende; que não conhecia ninguém da região; que não conhecia o Prefeito ou Secretário e nem nada; que só viu que em Resende, todo mundo queria que a fábrica se instalasse o mais rápido possível, para gerar empregos; (Transcrição extraída das alegações finais do MPF – ev. 613, MEMORIAIS1, p. 42).

Com relação ao DNPM, registre-se que antes mesmo do relatório do INEA (nº 781.09.12-REC), o réu José Lopes já havia solicitado a Declaração de Dispensa de Título Minerário. Na solicitação de certidão de esclarecimento, datada de 28/05/2012, a empresa Lopes Moço Construtora (fls. 30/32 – ev. 330, OUT37, p. 17 e ev. 331, OUT38, p. 1) requer a emissão de certidão que corrobore “a não obrigatoriedade de manifestação do DNPM para atividade de movimentação de terra sem comercialização do material movimentado”. Alega que origem do material é proveniente de terraplanagem na Fazenda Santa Mônica com sobra de 1.572.095.223m³ (ev. 331. OUT38, p. 2).

Apesar da referida solicitação do réu José Lopes, o DNMP realizou vistoria na propriedade da empresa Lopes Moço apenas 13/07/2012 (ev. 323, OUT30, p. 2/6). Entretanto na referida vistoria, foi constatado que “não havia atividade minerária em curso nesta jazida” e que o réu Sr. José Lopes “informou que houve interrupção do serviço de terraplanagem prestado à Nissan em 24/05/2012, tendo em vista a revogação da autorização para o corte emitida pela Agência de Meio Ambiente da Prefeitura de Resende”. Na conclusão do relatório, foi constatada lavra não autorizada de saibro pela empresa Valle Sul Pavimentação e Mineração Ltda. e Sebastião Emílio do Valle Neto (ou seja, empresa diversa da qual o réu é sócio), conforme síntese abaixo:

Ofício de resposta do DPNM ao MPF, datado de 04/09/2012 (ev. 331, OUT38, fl. 11). O DNPM, na pessoa do Superintendente, Jadiel Pires, informa que realizou vistoria em 13/07/2012 e que emitiu auto da paralisação nº 14/2012 em desfavor de Valle Sul Pavimentação e Mineração Ltda. e Sebastião Emilio do Valle Neto por lavra não autorizada de saibro (ou seja, empresa diversa da qual o réu é sócio).

Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral - 18/2012/RJ/ACBS (ev. 323, OUT30, p. 2/6). Vistoria realizada em 13/07/2012. É registrado que: “Em 13 de julho de 2012, a equipe de fiscalização esteve no local, denominado na Fazenda Santa Mônica, acompanhada do representante da empresa Lopes Moço (...).” e que “Houve intensa movimentação de terra no local, dada as marcas dos cortes executados. Por ocasião da vistoria, não havia atividade minerária em curso nesta jazida. Sr. José Lopes informou que houve interrupção do serviço de terraplanagem prestado à Nissan, em 24/05/2012, tendo em vista a revogação da autorização para o corte emitida pela Agência de Meio Ambiente da Prefeitura de Resende”.

“Nas frentes da lavra, foram tomadas fotografias que mostram o pátio da futura empresa sendo aterrado, havendo diversos caminhões em operação no local. A equipe de fiscalização decidiu verificar a origem do saibro utilizado no aterro e constatou que os caminhões entravam no pátio da empresa Valle Sul Pavimentação e Mineração Ltda, para abastecer. O administrador da empresa, Sr. Sérgio foi entrevistado pela equipe de fiscais do DNPM e mencionou que houve celebração de termo de ajuste de conduta com o Ministério Público Federal para remover bota fora do pátio da empresa. Sr. Sérgio afirmou que o material transportado até a propriedade da Nissan é restolho e que não havia emissão de nota fiscal porque existe declaração do Governo Estadual do Rio de Janeiro, dispensando-a, visto tratar-se de doação”

A conclusão do relatório é a de que “constatou-se lavra não autorizada de saibro, praticada por Valle Sul Pavimentação e Mineração Ltda e Sebastião Emílio do Valle Neto” (ev. 323, OUT30, p. 3/4).

Por sua vez, o Parecer nº 452/2012 do DNPM, de 16/07/2012, comprova que tanto o réu José Lopes quanto a Prefeitura de Resende argumentavam que “que ambas as obras, a de corte de terreno, de interesse da Lopes Moço Construtora Comércio Ltda. e a de aterro, de interesse da Nissan do Brasil automóveis, trata-se de única obra” e “é baseado nesse entendimento que a solicitante requer a DDTM” (ev. 332, OUT39, p.2).

Ressalte-se que foi realizada nova vistoria pelo DNPM em 26/09/2012, de acordo com o Parecer nº 528/2012/DNPM/ES-JAS (ev. 331, OUT38, p. 12/17), que também comprova a não realização de atividades por parte da empresa Lopes Moço: “no momento da vistoria, havia no local três retroescavadeiras, que não estavam em atividades e nem seus operadores ali se encontravam”. Após a vistoria, também em 26/09/2012, foi expedido Auto de Paralisação nº 16/12 em face da empresa Lopes Moço Construtora Ltda.

O auto de paralisação das atividades, em nome da Lopes Moço Construtora e José Luiz Bayona (engenheiro responsável pela obra), foi expedido pelo DNPM apenas em 26/09/2012 (Auto de Paralisação nº 16/12 do DNPM –ev. 331, OUT38, p. 14).

Por fim, o despacho conclusivo do DNPM, decidindo pelo indeferimento da declaração de dispensa formulado pela Empresa Lopes Moço em 28/05/2012, sob o argumento de que a movimentação do material excedente não se enquadrava nas disposições do §1º do art. 3 do Código de Mineração, foi proferido apenas em 19/10/2012 (Despacho nº 2091/2012 – GAB/JPNS – De 19/10/2012 - ev. 332, OUT39, p. 1/4), após o deslocamento de terra já ter sido concluído pela Lopes Moço conforme informado réu (ev. 622, alegações, p. 7).

Note-se do trecho acima que a incompetência da Munícipio de Rezende para conceder a autorização da AMAR 11/12 (07/03/2012) foi por questão de dias, uma vez que o INEA confirmou que a atividade de corte acima de 200.000 m³ (grande porte) passou a ser licenciada pelo Município de Resende desde a resolução INEA nº 52 de 19/03/2012, publicada no DORJ em 22/03/2012. Acrecente ainda que a atividade somente passou a ser realizada em 09/04/2012.

Também constata-se que a ordem de paralização de atividades expedida pela  AMAR de Resende/RJ, datada de 24/05/2012,  não durou mais que um dia, porquanto, em 25/05/2012, esse mesmo órgão municipal permitiu a continuidade das atividades por mais 30 (trinta) dias. 

De igual modo, vê-se do trecho acima que o próprio órgão municipal AMAR, e o INEA, não tiveram condição de informar ao apelado se seriam necessárias licenças minerárias e, assim, em 28/05/2012, poucos dias depois de ter recebido autorização para continuar suas atividades por mais 30 dias, e mesmo com a autorização municipal a permitir expressamente a movimentação de terra para o sítio da Nissan, o apelado J. L. M. N., por cautela e boa-fé, protocolou pedido de dispensa de título de lavra junto ao Departamento Nacional de Propriedade Mineral com base no artigo 3º § 1º da Lei 8137/91, o que foi somente veio a ser negado em 19/10/2012, sob o fundanento de que se tratavam de obras distintas, e em data na qual já estavam encerradas as atividades. 

Veja-se que a sentença destacou a existência de decisões judiciais favoráveis à atividade do apelado J. L. M. N., reconhecendo que não houve comercialização de terra, e que as atividades seriam partes de um mesmo complexo de obras, o que mais uma vez se alinha com  a boa-fé do apelado:

(...)

Além disso, cumpre registrar a existência de decisões judiciais proferidas na esfera cível, que respaldaram a atividade exercida pelo réu, garantindo a manutenção e a conclusão do contrato firmado entre a empresa Lopes Moço e a Nissan e reconhecendo, inclusive, que: i) não houve comercialização de terra entre a Lopes Moço e a Nissan; ii) os projetos da Lopes Moço e da Nissan eram partes de um mesmo complexo de obra.

Trata-se das decisões proferidas no agravo de instrumento n° 943.314-1, julgado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (ev. 333, OUT40, p. 1/8), relacionado à Ação Cautelar nº 0037126-46.2012.8.16.0001 (ev. 351, OUT58, p. 7), e no mandado de segurança n° 0009901-32.2012.8.19.0045, julgado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Resende (ev. 365, OUT72, p. 14). Seguem abaixo o trecho da decisão prolatada no referido agravo de instrumento e a ementa do acórdão proferido em sede apelação no referido mandado de segurança:

(...) Primeiro é necessário expor, sumariamente, o porquê é aplicável o disposto no art. 3º, §1º do Código de Mineração antes de adentrar no próprio pedido de reconsideração. Isso porque a agravada comprovou que, no caso, não havia a comercialização do preço do terreno, mas, sim, o pagamento realizado pelo m³ terraplenado no terreno da Nissan, tanto que o contrato não tem previsão sobre o fornecimento de terra. Ressalte-se que o serviço de terraplanagem é um dos serviços atípicos, em que a realização da lavra mineral não objetiva precipuamente o aproveitamento econômico ou a comercialização do minério resultante”; e (...) Também não há que se falar em destinação de terra para outra obra, a fim de desvirtuar o art. 3°, §1°, do Decreto-lei 227/67. (...) esse artigo permite sim a interpretação da obra como todo o complexo envolvido no projeto (conforme Parecer/PROGE nº 305/2007-FMM). (...). (TJ PR - Agravo de instrumento n° 943.314-1, julgado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, relacionado à Ação Cautelar nº 0037126-46.2012.8.16.0001 - Evento 351, OUT58, Página 7).

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REVOGADA PELA AUTORIDADE AMBIENTAL MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Mandado de Segurança manejado contra ato que cancelou licença e paralisou obras. 2. Enquanto se discutia a questão, quer em sede judicial, quer perante os órgãos públicos, a impetrante obteve liminar assegurando-lhe a suspensão do ato impugnado, bem como a prorrogação da licença perante a AMAR, em linhas práticas, a impetrante continuou a retirar a terra da Fazenda Santa Monica e depositar no site da Nissan. 3. Hipótese de perda superveniente de interesse de agir, sob o prisma de ausência de utilidade do provimento jurisdicional buscado. Pleiteava-se o direito líquido e certo à concessão de licença para a realização de determinada atividade. Segundo informou – reiteradamente – o próprio impetrante, ora recorrido, a atividade foi realizada. A segurança não é mais útil. 4. Apenas por dever de esclarecer, já que a reforma da sentença sem julgamento do mérito afasta esse óbice, não bastasse a perda superveniente do interesse de agir, a sentença, que fora integrada pela decisão dos embargos de declaração, incorreu, em parte, em indevida apreciação de matéria para a qual há reserva constitucional de competência da Justiça Federal. É que a decisão proferida em embargos de declaração extrapola os limites do presente writ, já que a discussão sobre a necessidade ou não de título minerário para o depósito do material no terreno da Nissan, seja porque o DNPM não é parte na demanda, seja porque, se fosse, a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça Federal. Provimento ao Primeiro Recurso. Segundo e Terceiro Recursos Prejudicados. (TJ RJ - Apelação Cível nº 0009901-32.2012.8.19.0045 - Relatora: Des. Mônica Sardas – 21/10/2014).

Nesse sentido, a testemunha de defesa José Luis Bayona, engenheiro civil que prestou serviços à empresa Lopes Moço na época dos fatos e atuou como gestor da obra da Nissan, declarou que:

 (...) após as licenças e a assinatura do contrato, estava tocando a obra, como gestor, e recebeu uma folha bloqueando os trabalhos; que não tem lembrança do motivo da revogação da licença pela AMAR; que a LOPES MOÇO acionou a justiça que permitiu o retorno aos trabalhos e a conclusão completa do objeto do contrato; (Transcrição extraída das alegações finais do MPF - ev. 613, MEMORIAIS1, pág. 38).

A testemunha de defesa Edmilson Manoel da Silva, que trabalhou para a empresa Lopes Moço na obra de Resende/RJ, declarou “(...) que as obras ocorriam apenas quando havia decisão judicial; Que quando estava na obra sofreu abordagem da Polícia Militar Ambiental e foi encaminhado à Delegacia, mas após o réu J. L. M. N. acionar os advogados e apresentar a decisão judicial, foi liberado;” (Transcrição extraída das alegações finais do MPF – ev. 613, MEMORIAIS1, pág. 40).

Nesse compasso, se a movimentação de terra causou eventual prejuízo a União, por desentendimentos e omissão de orgãos públicos, a questão deve ser resolvida em sede administrativa e civil, e não há que se falar em crime de usurpação (artigo 2º da Lei 8176/91), seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de dolo, mantendo-se irretocável a sentença.  

Isto posto voto no sentido de negar provimento ao recurso.   



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394056v49 e do código CRC d9aed0cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 17/5/2023, às 18:50:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001394057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000615-74.2012.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. crime de usurpação (artigo 2º, da lei  8176/91). Atividade realizada com base em autorização municipal. atipicidade da conduta e ausÊncia de dolo.  RECURSO desPROVIDO.

1. Apelado que, na condição de representante legal de empresa Lopes Moço Construtora Ltda, tomou todas as medidas necessárias para regularizar atividades de corte de terra e terraplanagem no município de Resende/RJ, no que consultou os órgãos pertinentes e recebeu autorização municipal para iniciar suas atividades e transportar o minério excedente para terreno pertencente à empresa Nissan do Brasil.

2. Em tendo sido obtida a autorização necessária para exercer regularmente suas atividades, não pode o apelado ser responsabilizado por conta de desentendimentos de órgãos públicos ambientais quanto à competênca administrativa para fiscalizar seus atos, tampouco pela omissão de órgão minerário em apreciar  requerimento administrativo. Ausência de dolo.

3-  Para configurar crime de usuparção (artigo 2º, da Lei  nº 8176/91), seria necessário confirmar que o minério teria valor econômico e que houve comercialização do material, o que não restou provado nos autos.

4. Recurso desprovido. Mantida sentença absolutória.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394057v8 e do código CRC ba9ec1d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 17/5/2023, às 19:7:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Apelação Criminal Nº 0000615-74.2012.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

PREFERÊNCIA: RENATO STANZIOLA VIEIRA por J. L. M. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas