Apelação Criminal Nº 0000615-74.2012.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal do Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (), que absolveu J. L. M. N. da prática do crime de usurpação (artigo 2º da Lei Federal nº 8.176/1991).
Segundo a denúncia (), J. L. M. N. e o corréu W. L. M. F., na condição de sócio-administradores da empresa Lopes Moço Construtora Ltda, valendo-se de seus funcionários, extraíram ilegalmente saibro em imóvel conhecido como Sítio do Coqueiro ou Fazenda Santa Mônica, no polo industrial do Município de Resende/RJ, uma vez que não tinham as necessárias licenças ambientais e minerárias.
Os fatos teriam ocorrido entre os meses de março e setembro de 2012, como prestação de serviços para escavação e terraplanagem de interesse da empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e, segundo a acusação, houve violação dos artigos 55 e 60 da Lei 9605/98 e artigo 2º da Lei nº 8176/90, vez que a empresa não detinha licença ambiental do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) nem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Discorre que a atividade ílegal da empresa contou com licenças ambientais expedidas pelos corréus P. J. F. e L. R. A. E. S., gestores da Agência de Meio Ambiente de Resende/RJ, mas que essas autorizações não teriam validade, uma vez que a movimentação de terra tinha potencial poluidor e porte superior às competências municipais. Acrescenta ainda que diligências in loco também revelaram que a realização do corte de terra e a movimentação do material se deram em área não abrangida pela autorização municipal.
Diante de tal quadro, os corréus P. J. F. e L. R. A. E. S. (gestores públicos) foram acusados do crime do artigo 67 da Lei nº 9605/98, sendo que o apelante J. L. M. N. e o corréu W. L. M. F. foram acusados dos crimes dos artigos 55 e 60 da Lei 9605/98 e artigo 2º da Lei nº 8176/91.
A denúncia foi recebida em 28/11/2012 (Evento 350, OUT57, p. 8/10).
Finda a instrução criminal, o Juízo decretou a prescrição dos crimes ambientais em relação a todos os denunciados. No mérito, absolveu J. L. M. N. e W. L. M. F. da acusação de crime do artigo 2º da Lei nº 8176/91, sob o fundamento de que a conduta seria atípica, além de concluir que não tiveram dolo de usurpar patrimônio da União.
Em suas razões recursais () o Ministério Público Federal recorre apenas da sentença na parte que absolveu J. L. M. N. da acusação do artigo 2º da Lei nº 8176/90. Aduz que restou devidamente provado que o apelado teria conscientemente utilizado licenças ambientais municipais de modo a burlar as exigências da legislação ambiental e minerária e que assim "passou a realizar escavação e corte de terra (saibro) em área do imóvel denominado Síto do Conqueiro ou Fazenda Santa Mônica (situado nas proximidades do empreendimento da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, ambos no Polo Industrial do Município de Resende/RJ), e a transportar e depositar o referido material mineral, na área do empreendimento da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para fns de terraplenagem". Alega ainda que o volume de terra movimentado pelo apelante era de grande potencial poluidor, o que revelaria o dolo de sua conduta.
Contrarrazões de J. L. M. N. () pelo desprovimento do recurso, aduzindo que "já foi demonstrada a absoluta atipicidade da conduta que lhe foi imputada, tanto pela ausência de exploração de matéria-prima da União, quanto pela ausência de demonstração da natureza geológica do material deslocado ou, ainda, pela inexistência do dolo para a prática do crime".
Parecer da Douta Procuradoria Regional da República () pelo provimento do recurso.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394055v19 e do código CRC 7aff6dc3.
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Data e Hora: 3/4/2023, às 18:14:56