Apelação Cível Nº 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. S. S. C. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (), integrada via embargos declaratórios (), que, nos autos do mandado de segurança originário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido inicial de reabertura do processo administrativo relativo ao NB nº 42/201.558.926-5, teria, em verdade, o propósito de impugnação do indeferimento administrativo do benefício, incabível em sede de mandado de segurança.
Em suas razões recursais (), o apelante defendeu que o indeferimento de seu pedido administrativo decorreu da ausência de consideração dos novos PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentados, o que justificaria a reabertura do processo para a análise daqueles documentos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do período especial almejado.
Em contrarrazões (), o INSS defende a ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público que autorize a sua intervenção no processo ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/3/2023, às 19:40:26