Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. S. C. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 23, SENT1), integrada via embargos declaratórios (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 29, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança originário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido inicial de reabertura do processo administrativo relativo ao NB nº 42/201.558.926-5, teria, em verdade, o propósito de impugnação do indeferimento administrativo do benefício, incabível em sede de mandado de segurança.

Em suas razões recursais (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 33, APELAÇÃO1), o apelante defendeu que o indeferimento de seu pedido administrativo decorreu da ausência de consideração dos novos PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentados, o que justificaria a reabertura do processo para a análise daqueles documentos  para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do período especial almejado.

Em contrarrazões (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 40, CONTRAZ1), o INSS defende a ausência de direito líquido e certo.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público que autorize a sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1)

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. S. S. C. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 23, SENT1), integrada via embargos declaratórios (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 29, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança originário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Conheço da apelação interposta pela parte impetrante, uma vez que presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Em linhas gerais, o apelante sustenta a existência de direito líquido e certo à reabertura do  processo administrativo de concessão de aposentadoria (NB: 201.558.926-5), a seu ver, concluído sem a devida apreciação de documentação juntada ao longo da instrução, no caso o PPP que comprovaria a sua exposição a ruídos.

O apelante protocolizou o requerimento administrativo nº 1264518008 em 21.12.2021 (processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM8), no qual pediu, inicialmente, a reabertura do processo referente ao benefício nº 42/198.739.715-8, ao argumento de que o seu pedido de aposentadoria fora indevidamente rejeitado em virtude da desconsideração das provas do efetivo exercício de atividade especial.

Houve, no novo pleito, a juntada de documentos reputados  pelo apelante necessários à demonstração de seu direto, em especial os perfis profissiográficos previdenciários - PPP's das empresas Pan Marine do Brasil Ltda (fls. 25/25 do processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM10) e Maré Alta do Brasil Navegação Ltda (fls. 28/30 do processo 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM10).

Ao final, o INSS proferiu a seguinte decisão:

De fato, a fundamentação da decisão impugnada (item 4) faz menção a uma suposta ausência de exposição a ruídos acima de 85 dB após a data da anterior análise (16.06.2016), em contraposição aos dados contidos nos PPP's juntados, sem a indicação pela autoridade coatora dos motivos pelos quais aqueles dados não seriam fidedignos. 

A Administração tem o dever de fundamentar para que o administrado possa verificar a correção de seus motivos e ter subsídios para eventual impugnação administrativa ou judicial. 

O encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, das provas constantes dos autos e de todos os requisitos legais pertinentes ao requerimento apresentado é ilegal, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015, in verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quaisos requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. (g.n.)

 

Portanto, a reabertura do processo administrativo é legítima na hipótese de decisão com fundamentação genérica, omissa ou inexistente, em flagrante violação ao devido processo legal, como se verifica no caso em tela.

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise do direito ao benefício de forma pormenorizada e fundamentada, justificando a (in)viabilidade de cômputo das competências 01/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 09/2006 no tempo de contribuição do segurado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, e a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos. (g.n.)

2. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5011192-71.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que a autoridade coatora indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem manifestar-se quanto ao mérito do mérito do período campesino postulado pelo segurado.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura, análise, instrução e prolação de decisão fundamentada, em relação a período de atividade rural, no processo administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais, comprovando nos autos o cumprimento.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

(g.n.)

(Remessa Necessária; Processo nº 5015434-39.2022.4.04.7205; TRF-4ª Região; 9ª Turma; Relator CELSO KIPPER; Data da Decisão: 14.03.2023)

 

Há, pois, interesse de agir e adequação da via mandamental. A causa está madura, com a notificação da autoridade coatora e a prestação de informações, o que possibilita o julgamento do mérito da ação.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE e conceder a segurança para compelir a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo (NB 201.558.926-5 / protocolo de requerimento 1264518008), promover a devida análise dos PPP's juntados pelo impetrante e proferir a decisão que considerar pertinente. Condenação do INSS a ressarcir ao impetrante as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393432v24 e do código CRC 1aefac18.

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Documento:20001394039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. sentença de extinção do processo sem exame do mérito. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. provimento da apelação do impetrante.

1. Trata-se de apelação interposta da sentença que, nos autos do mandado de segurança originário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido inicial de reabertura do processo administrativo relativo ao NB nº 42/201.558.926-5, teria, em verdade, o propósito de impugnação do indeferimento administrativo do benefício, incabível em sede de mandado de segurança.

2. Em linhas gerais, o apelante sustenta a existência de direito líquido e certo à reabertura do  processo administrativo de concessão de aposentadoria (NB: 201.558.926-5), a seu ver, concluído sem a devida apreciação de documentação juntada ao longo da instrução, no caso o PPP que comprovaria a sua exposição a ruídos.

3. O apelante protocolizou o requerimento administrativo nº 1264518008 em 21.12.2021, no qual pediu, inicialmente, a reabertura do processo referente ao benefício nº 42/198.739.715-8, ao argumento de que o seu pedido de aposentadoria fora indevidamente rejeitado em virtude da desconsideração das provas do efetivo exercício de atividade especial. Houve, no novo pleito, a juntada de documentos reputados  pelo apelante necessários à demonstração de seu direto, em especial os perfis profissiográficos previdenciários - PPP's das empresas Pan Marine do Brasil Ltda e Maré Alta do Brasil Navegação Ltda.

4.  A autoridade administrativa indeferiu novamente o pedido. A fundamentação da decisão impugnada (item 4) faz menção a uma suposta ausência de exposição a ruídos acima de 85 dB após a data da anterior análise (16.06.2016), em contraposição aos dados contidos nos PPP's juntados, sem a indicação pela autoridade coatora dos motivos pelos quais aqueles dados não seriam fidedignos. 

5. A Administração tem o dever de fundamentar para que o administrado possa verificar a correção de seus motivos e ter subsídios para eventual impugnação administrativa ou judicial. O encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, das provas constantes dos autos e de todos os requisitos legais pertinentes ao requerimento apresentado é ilegal, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.

6. Portanto, a reabertura do processo administrativo é legítima na hipótese de decisão com fundamentação genérica, omissa ou inexistente, em flagrante violação ao devido processo legal, como se verifica no caso em tela.  Precedentes.

7. Há, pois, interesse de agir e adequação da via mandamental. A causa está madura, com a notificação da autoridade coatora e a prestação de informações, o que possibilita o julgamento do mérito da ação.

8. Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo (NB 201.558.926-5 / protocolo de requerimento 1264518008), promover a devida análise dos PPP's juntados pelo impetrante e proferir a decisão que considerar pertinente. Condenação do INSS a ressarcir ao impetrante as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE e conceder a segurança para compelir a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo (NB 201.558.926-5 / protocolo de requerimento 1264518008), promover a devida análise dos PPP's juntados pelo impetrante e proferir a decisão que considerar pertinente. Condenação do INSS a ressarcir ao impetrante as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5004448-39.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E CONCEDER A SEGURANÇA PARA COMPELIR A AUTORIDADE COATORA A REABRIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO (NB 201.558.926-5 / PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1264518008), PROMOVER A DEVIDA ANÁLISE DOS PPP'S JUNTADOS PELO IMPETRANTE E PROFERIR A DECISÃO QUE CONSIDERAR PERTINENTE. CONDENAÇÃO DO INSS A RESSARCIR AO IMPETRANTE AS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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