Agravo de Instrumento Nº 5011921-04.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE A. P., representado por Juliana Kurth de Souza, em face do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ e da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 664/JF):
"I - Ev.662 - Indefiro os requerimentos do ev.662, uma vez que se trata de mero detentor.
II - Ev.657 - Defiro. Expeça-se mandado de reintegração, como já determinado, devendo constar que o Oficial de Justiça responsável, deverá, previamente, entrar em contato com o IPJB/JBRJ de forma a operacionalizar o cumprimento o mandado.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):
"(...) No caso em análise, o agravante apresentou requerimento de suspensão do processo, com base na decisão proferida na ADPF nº 828, Relatoria Ministro Luís Roberto Barroso, que determina a suspensão de todas as medidas de reintegração de posse enquanto perdurar o estado de calamidade pública, como será exposto a seguir. Contrariando o caráter vinculante da orientação exarada pela Corte Constitucional, o Ilmo. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 665):
(...) A ADPF nº 828 MC/DF, com relatoria do Ilmo. Min. Luís Roberto Barroso, tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. O pedido cautelar realizado, buscou a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, como ocorre com os moradores do Horto, especialmente os ocupantes do imóvel objeto desta controvérsia. Desta forma, o Exmo. Min. Relator, em sua análise, distinguiu três situações específicas: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis.
Os ocupantes do imóvel estão inseridos na primeira situação (ocupações anteriores a 20 de março de 2020), uma vez que de forma incontroversa, já foi demonstrado no presente processo a historicidade da ocupação em todo o território do Horto Florestal.
(...) Em razão da manutenção da situação de calamidade pública em todo o país, foi realizado novo pedido cautelar incidental, na relatoria do Ilmo. Min. Luís Roberto Barroso, que acertadamente prorrogou a suspensão das medidas de desocupação até 31 de outubro de 2022. Vejamos:
“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”.
Diante do teor da decisão proferida pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, não restam dúvidas de que deve ser deferida por esta C. Turma a suspensão do processo, reformando a decisão de 1º grau, como uma forma de resguardar a própria vida dos ocupantes do imóvel.
(...) Ante o exposto, a partir do cumprimento dos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, requer o agravante:
a) Que o presente agravo de instrumento seja conhecido, recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do CPC;
b) Que o presente agravo de instrumento seja provido, para reformar decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com a suspensão do processo enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19 (31/10/2022), nos termos do que consta na decisão cautelar proferida na ADPF nº 828 MC/DF; e
c) A intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões nos termos do artigo 1.019, II do CPC."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 13/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE A. P., representado por Juliana Kurth de Souza, em face do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ e da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 664/JF), que indeferiu o pedido de suspensão do processo com fulcro na ADPF nº 828 MC/DF.
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):
"(...) No caso em análise, o agravante apresentou requerimento de suspensão do processo, com base na decisão proferida na ADPF nº 828, Relatoria Ministro Luís Roberto Barroso, que determina a suspensão de todas as medidas de reintegração de posse enquanto perdurar o estado de calamidade pública, como será exposto a seguir. Contrariando o caráter vinculante da orientação exarada pela Corte Constitucional, o Ilmo. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 665):
(...) A ADPF nº 828 MC/DF, com relatoria do Ilmo. Min. Luís Roberto Barroso, tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. O pedido cautelar realizado, buscou a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, como ocorre com os moradores do Horto, especialmente os ocupantes do imóvel objeto desta controvérsia. Desta forma, o Exmo. Min. Relator, em sua análise, distinguiu três situações específicas: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis.
Os ocupantes do imóvel estão inseridos na primeira situação (ocupações anteriores a 20 de março de 2020), uma vez que de forma incontroversa, já foi demonstrado no presente processo a historicidade da ocupação em todo o território do Horto Florestal.
(...) Em razão da manutenção da situação de calamidade pública em todo o país, foi realizado novo pedido cautelar incidental, na relatoria do Ilmo. Min. Luís Roberto Barroso, que acertadamente prorrogou a suspensão das medidas de desocupação até 31 de outubro de 2022. Vejamos:
“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”.
Diante do teor da decisão proferida pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, não restam dúvidas de que deve ser deferida por esta C. Turma a suspensão do processo, reformando a decisão de 1º grau, como uma forma de resguardar a própria vida dos ocupantes do imóvel.
(...) Ante o exposto, a partir do cumprimento dos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, requer o agravante:
a) Que o presente agravo de instrumento seja conhecido, recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do CPC;
b) Que o presente agravo de instrumento seja provido, para reformar decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com a suspensão do processo enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19 (31/10/2022), nos termos do que consta na decisão cautelar proferida na ADPF nº 828 MC/DF; e
c) A intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões nos termos do artigo 1.019, II do CPC."
Na origem, o IBAMA ajuizou ação de reintegração de posse, pretendendo reintegrar-se na posse de imóvel, considerado bem público. Restou proferida sentença julgando procedente o pedido (Evento 583/fls. 73-77/JF), posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal (Evento 583/fl. 121/JF), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/02/2004 (Evento 583/fl. 128/JF).
A Medida Cautelar na ADPF 828, restou parcialmente deferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, DJe de 07/06/2021, nos seguintes termos:
"Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:
i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);
ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e
iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório."
Verifica-se, assim, que a finalidade da cautelar deferida na ADPF 828 foi garantir o direito de moradia na sua dimensão coletiva a populações em situação de vulnerabilidade. Da análise dos autos, concluo que este não é o caso, pois se está diante de reintegração de posse de natureza individual. Saliente-se, ainda, que o título executivo transitou em julgado em 16/02/2004.
Destaque-se, no mesmo sentido, julgado deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de reintegração de posse, suspendeu o processo com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.
2. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF nº 828, deferiu medida cautelar para suspender as medidas judiciais que resultem em reintegrações de posse de natureza coletiva, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020.
3. Entretanto, a hipótese dos autos originários trata de demanda individual, razão pela qual não se submete à decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 828/DF, uma vez que a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia) é restrita a reintegrações de posse de natureza coletiva (Nesse mesmo sentido: TRF2 – AI 5012839-42.2021.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. Data do julgamento: 22/02/2022; TRF2 – AC 5001160-72.2020.4.02.5111. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento: 29/09/2021).
4. Portanto, pelo caso em apreço não se enquadrar nas hipóteses da liminar deferida na ADPF 828/DF, revela-se imprescindível que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão determinada pelo Juízo a quo.
5.Dado provimento ao agravo de instrumento.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5001017-22.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, julgado em 30/03/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393940v5 e do código CRC 7240ecc2.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 4/4/2023, às 12:45:39