Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 223, APELAÇÃO1) interposta por R. D. M. em ataque à Sentença (evento 216, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os Embargos à Execução por meio dos quais o ora Apelante se insurgira contra a Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5034867-32.2018.4.02.5101 em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF persegue a satisfação de crédito por esta titulado decorrente do inadimplemento do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 19.0183.110.0118064-80.

Nestes Embargos à Execução, R. D. M. alegara sua ilegitimidade passiva e repudiou o contrato porque, como alegado, fora celebrado por meio de fraude. Afirmou que não subscrevera tal contrato e, quanto instado a especificar provas, requereu a produção de perícia grafotécnica, prova oral e exibição das gravações audiovisuais do dia em que houve a celebração do contrato.

Na Sentença apelada positivara-se que, produzida a perícia, fora consignada no Laudo a autenticidade das assinaturas constantes no contrato. Positivou-se, bem assim, que o Embargante não comprovou a quitação do contrato objeto da Execução. Por estes fundamentos, julga os Embargos à Execução improcedes e fixa honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em seu apelo, R. D. M. alega que “os descontos que os que inciaram em 22.11.2013, e que foram suspensos em 15.05.2014, reiniciaram em 25.08.2014, e se findaram em 24.07.2020”, como demonstrariam os extratos de junho e julho de 2020. Repisa a alegação de que o contrato fora celebrado com fraude e que as provas audiovisuais comprovariam do locar e data da celebração que não contratara o mútuo. Junta supervenientemente documentos por meio dos quais alega provar que quitara a dívida. Pede, em síntese, a reforma da Sentença e a decretação da inexigibilidade do título executivo em razão da quitação.

Em suas contrarrazões (evento 228, PET1), a CEF noticia que o contrato nº. 19.0183.110.0118064/80 (celebrado em 22/11/2013), a ser adimplido em 48 prestações mensais, já estaria liquidado. Portanto, em razão da perda superveniente do interesse processual, pede a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e que sejam afastadas eventuais despesas a ela atribuíveis.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393823v2 e do código CRC 3a81f202.

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Documento:20001393824
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Apelação Cível Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de Apelação de R. D. M. contra Sentença, proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por meio dos quais o ora Apelante se insurgira contra a Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5034867-32.2018.4.02.5101 em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF persegue a satisfação de crédito por esta titulado decorrente do inadimplemento do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 19.0183.110.0118064-80.

A Sentença não merece retoque.

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da Apelação , eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Inicialmente, registre-se que, apesar de a CEF reconhecer nas contrarrazões que o contrato fora quitado, a extinção do processo por ausência de interesse não é medida apropriada porque persiste interesse do Apelante em demonstrar a fraude na celebração do contrato de empréstimo e que quitara o débito.

O reconhecimento da quitação da dívida é fato que repercutirá no interesse da empresa pública no prosseguimento da Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5034867-32.2018.4.02.5101 e que deve ser noticiado ao Juízo perante quem tramita.

Na sequência, rejeito a alegação do Apelante consoante a qual o contrato fora celebrado com fraude, circunstância para cuja demonstração seria imprescindível a produção de prova consistente na exibição de gravação audiovisual do local e momento em que a avença fora celebrada.

É que o pedido de produção daquela prova fora indeferido por ato judicial contra o qual se interpusera o Agravo de Instrumento nº 5011074-07.2019.4.02.0000, o qual restou improvido. Portanto, é questão preclusa.

Por fim, rejeito também a alegação de quitação do contrato formulada na Apelação porque é fato suscitado extemporaneamente sem demonstração de ocorrência de força maior (art. 1.014 do CPC) que impedisse de suscitar perante o juízo.

Como se lê da Consulta da Consignação (evento 223, CONTR4) elaborada pelo órgão pagador e respectivo Histórico das Parcelas, aparentemente o último desconto foi realizado em junho de 2020, data anterior a que a Sentença apelada foi proferida, não demonstrada força maior que impedisse a realização da prova nos autos.

Temos, assim, que se o contrato de mútuo se encontrava em situação de normalidade, realizadas as amortizações mensais regularmente por desconto em folha (consignado) e, por fim, que o débito estava quitado, são questões de fato a serem veiculadas na Execução de que estes Embargos são adjuntos.

Por conseguinte, mantenho a Sentença e fixo honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida precedentemente deferida.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393824v3 e do código CRC bc6ee117.

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Documento:20001393825
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Apelação Cível Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRODUÇÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. PRECLUSÃO. CONSIGNADO. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO. PROVA.

- A produção de prova audiovisual da hora e local da celebração do contrato, por meio da qual se pretende demonstrar a fraude na contratação, fora rejeitada por decisão contra a qual se interpusera Agravo de Instrumento julgado improcedente. Portanto, é questão preclusa.

- A alegação de quitação do contrato, formulada na Apelação, é fato suscitado extemporaneamente sem demonstração de ocorrência de força maior que impedisse de suscitar perante o juízo.

- Em estando o contrato de mútuo em situação de normalidade, realizadas as amortizações mensais regularmente por desconto em folha (consignado) e, por fim, que o débito estava quitado, são questões de fato a serem veiculadas na Execução.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393825v3 e do código CRC de415670.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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