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Apelação Cível Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009147-29.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta por R. D. M. em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os Embargos à Execução por meio dos quais o ora Apelante se insurgira contra a Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5034867-32.2018.4.02.5101 em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF persegue a satisfação de crédito por esta titulado decorrente do inadimplemento do Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 19.0183.110.0118064-80.
Nestes Embargos à Execução, R. D. M. alegara sua ilegitimidade passiva e repudiou o contrato porque, como alegado, fora celebrado por meio de fraude. Afirmou que não subscrevera tal contrato e, quanto instado a especificar provas, requereu a produção de perícia grafotécnica, prova oral e exibição das gravações audiovisuais do dia em que houve a celebração do contrato.
Na Sentença apelada positivara-se que, produzida a perícia, fora consignada no Laudo a autenticidade das assinaturas constantes no contrato. Positivou-se, bem assim, que o Embargante não comprovou a quitação do contrato objeto da Execução. Por estes fundamentos, julga os Embargos à Execução improcedes e fixa honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu apelo, R. D. M. alega que “os descontos que os que inciaram em 22.11.2013, e que foram suspensos em 15.05.2014, reiniciaram em 25.08.2014, e se findaram em 24.07.2020”, como demonstrariam os extratos de junho e julho de 2020. Repisa a alegação de que o contrato fora celebrado com fraude e que as provas audiovisuais comprovariam do locar e data da celebração que não contratara o mútuo. Junta supervenientemente documentos por meio dos quais alega provar que quitara a dívida. Pede, em síntese, a reforma da Sentença e a decretação da inexigibilidade do título executivo em razão da quitação.
Em suas contrarrazões (), a CEF noticia que o contrato nº. 19.0183.110.0118064/80 (celebrado em 22/11/2013), a ser adimplido em 48 prestações mensais, já estaria liquidado. Portanto, em razão da perda superveniente do interesse processual, pede a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e que sejam afastadas eventuais despesas a ela atribuíveis.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393823v2 e do código CRC 3a81f202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/4/2023, às 22:51:27