Apelação Cível Nº 5007441-08.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RM MERCEARIA E BAZAR , em face da sentença que extinguiu a presente Ação Declaratória [], julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, bem como condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 16 do CPC.
Em suas razões recursais[], alega o apelante, em síntese, que ingressou com a presente ação objetivando a inexistência da relação jurídica entre as partes e a desobrigação na contratação de médico veterinário. Esclarece que atividade principal do apelado é o comércio varejista de animais vivos, além da venda de artigos, alimentos e medicamento para animais de estimação, e que, por isso, não há a necessidade de contratação de médico veterinário conforme estipulação em Lei. Requer, ao fim, a reforma integral da sentença e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões [] do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do douto Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso [].
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de adminissibilidade previstos no CPC/2015.
A sentença merece reparo.
A questão cinge-se sobre a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigou a apelante a se registrar junto ao CRMV-RJ, tendo por consequência o pagamento das respectivas anuidades, bem como a de contratar profissional devidamente inscrito no referido Conselho.
No que concerne ao registro de profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a Lei nº 6.839/80 dispõe em seu artigo 1º que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Nesse sentido, restou consolidado na jurisprudência o entendimento de que é a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004).
Consoante o artigo 27 da Lei 5.517/68 "As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem".
Dessa forma, sujeitam-se ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária as empresas que exerçam as atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68.
No entanto, conforme consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal da apelante () sua atividade econômica principal é “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", bem como sua atividade secundária consta como "Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.338.942/SP, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário (Temas nº 616 e nº 617). Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, REsp 1338942/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017). grifei
Ao julgar os embargos de declaração contra o acórdão acima transcrito, a Primeira Seção do STJ decidiu aclarar as teses firmadas, dando-lhes a seguinte redação: “Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário” (DJe de 04/05/2018 – destaque no original).
Ao que se vê, a atividade da apelante não se enquadra nas hipóteses descritas nos dispositivos legais, bem como não restou caracterizada nenhuma das hipóteses excepcionais definidas no precedente acima, razão pela qual, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho apelado, merecendo, assim, a reforma da r. sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre o apelante e o apelado, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393790v8 e do código CRC dabd80f4.
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Data e Hora: 2/6/2023, às 16:50:45