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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001993-92.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002328-34.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, foi rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente alegada pelo INSS.

Ao apreciar a questão, o MM. Juízo a quo asseverou que "o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 30/09/2013. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o Protesto ajuizado pelo Sindicato em 26/09/2018, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 21/05/2019, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do Protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e que "a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393642v4 e do código CRC 655de0bb.

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Documento:20001393643
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Agravo de Instrumento Nº 5001993-92.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002328-34.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, foi rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente alegada pelo INSS.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e que "a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda".

Não merece reparo a decisão atacada.

Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Desta forma, não se constata a prescrição apontada, uma vez que a sentença proferida nos autos da ação coletiva (processo nº 2003.51.01.008086-6) transitou em julgado em 30/09/2013 e a propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso em 09/02/2019, pela metade do tempo, quando proferida decisão monocrática pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 162, DESPADEC54).

Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em maio de 2019, dentro, portanto, do novo prazo prescricional disponível, não está prescrita a pretensão executiva.

Além disso, assim como, in casu, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, o lustro prescricional também não atingiu as parcelas vencidas.

Com efeito, de fato, conforme entendimento adotado pela Segunda Turma do Eg. STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.749.281/RS (precedente no qual o magistrado a quo se orientou), “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.8.213/91”.

Ocorre que o referido julgado trata de propositura de ação individual de conhecimento, com base em acordo firmado no bojo de ação civil pública, enquanto, no caso, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, situações em que se faz necessário diferenciar o seu termo inicial para o cômputo de prazo prescricional.

Observa-se que em relação à prescrição da pretensão de ver reconhecido judicialmente o direito material, o termo inicial ocorre, em regra, na data em que violado, nos termos do art. 189 do Código Civil. Circunstância diversa ocorre com a prescrição de parcelas vencidas, no caso de execução da sentença coletiva (rectius: cumprimento de sentença coletiva), porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, hipótese dos autos, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição.

Corroborando esse entendimento, cito recente julgado desta Eg. Corte, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 383 DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, apreciando impugnação à execução apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, determinou a remessa dos autos originários à Contadoria, a fim de que fosse considerado para a elaboração dos cálculos de execução, o prazo quinquenal que antecede o ajuizamento da execução individual.

2. Quanto à prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida.

3. Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF.

4. Outrossim, não há que se confundir ação individual posterior a ação coletiva com execução individual de sentença coletiva. O decisum de primeiro grau ora impugnado fundamentou-se em entendimento adotado pela Colenda Corte Superior, no AgInt no REsp 1749281/RS, sob relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, segundo o qual “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91”.

5. In casu, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo devidas as diferenças da gratificação denominada GDIBGE, deferidas pelo julgado, a partir da impetração da segurança, em janeiro de 2009, até data de incorporação da vantagem aos contracheques do recorrente, desde que o ajuizamento da execução tenha ocorrido dentro do prazo prescricional.

6. Desta forma, uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem que se possa falar em prescrição de qualquer delas.

7. Agravo de instrumento provido, a fim de afastar a prescrição das parcelas em execução vencidas antes do quinquênio que antecede o presente executivo.

(TRF2 - AG 0001755-03.2019.4.02.0000, Rel.: Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 15/09/2020, e-DJF2R de 05/10/2020, fls. 477/478) - Grifei

Por fim, verifico não ser cabível a suspensão pretendida, pois, conforme Tema Repetitivo 1.033 do STJ, há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019), o que não é o caso dos autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO Nº 20.910/32. 

- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 

- Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

- Ajuizada a execução coletiva e tendo o MM. Juízo determinado a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, o prazo prescricional resta interrompido, não se encontrando prescrita a execução ajuizada dentro do prazo fatal de 2 anos e meio.

- Tampouco o lustro prescricional atinge as parcelas vencidas quando ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, podendo todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título serem exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001993-92.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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