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Agravo de Instrumento Nº 5001993-92.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002328-34.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, foi rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente alegada pelo INSS.
Ao apreciar a questão, o MM. Juízo a quo asseverou que "o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 30/09/2013. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o Protesto ajuizado pelo Sindicato em 26/09/2018, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 21/05/2019, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do Protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição".
Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e que "a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda".
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393642v4 e do código CRC 655de0bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/4/2023, às 19:32:8