Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015807-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5079171-82.2019.4.02.5101/RJ, que acolheu a impugnação da executada e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 194 – processo originário).

Nas razões de recurso, os recorrentes relatam que o juízo de origem entendeu que, com o acolhimento da impugnação, a sociedade de advocacia também restou vencida na fase de cumprimento de sentença, por ter postulado valor a maior em seu favor a título de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, sucumbindo, assim, em R$ 38.633,67 (trinta e oito mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).

Aduzem que “[o] valor dos honorários de sucumbência está vinculado à percentual sobre o valor principal, não havendo que falar em excesso por parte do advogado, que não pode se esquivar desse parâmetro, muito menos exigir da parte vencedora que apresente valor diverso do que pretende executar. Reduzindo o valor principal por conta de impugnação, os honorários permanecem os mesmos, que é percentual, fixado no Julgado, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, bastando sua aplicação automática na fase de liquidação. Portanto, data maxima venia, o advogado não pode ser considerado como quem sucumbiu em R$ 38.633,67 em favor da impugnante/União, já que aplicou o percentual devido” (evento 1 – fl. 3).

Requerem “que seja afastada a condenação do escristório de advocacia no pagamento de honorários sucumbencias na impugnação da União ao cumprimento de sentença” (evento 1 – fl. 3).

Decisão deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 5).

Contrarrazões (evento 26).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015807-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5079171-82.2019.4.02.5101/RJ, que acolheu a impugnação da executada e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 194 – processo originário).

No caso em tela, verifica-se que no cálculo dos honorários de sucumbência devidos por ocasião do cumprimento do título judicial, após julgamento da impugnação aos cálculos, a decisão agravada separou o crédito devido aos autores e a quantia dos honorários relativos à fase de conhecimento, concluindo pela condenação da sociedade de advogados que representa a parte autora em honorários advocatícios pela diferença decorrente do excesso de execução e o valor final corretamente apurado. Para tanto, considerou a natureza autônoma dos honorários em relação ao principal e a independência com relação ao crédito da parte. Segue a decisão agravada no que se refere ao trecho atacado nesse recurso (evento 194 – autos principais):

“De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.

Assim, o montante requerido a título de honorários advocatícios de sucumbência no evento 64 deve ser entendido como feito em nome da Sociedade MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com registro na OAB/RJ sob o nº 020200/2015, CNPJ nº 23.470.638/0001-91, isto é, a referida sociedade é a exequente dos referidos valores.

A  Sociedade MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o total de R$ 244.105,09 devidos pela UNIÃO, a título de honorários advocatícios de sucumbência e em valores de maio/2022.

No entanto, foi reconhecido como devido o total de R$ 205.471,42 devidos pela UNIÃO, ambos a título de honorários advocatícios de sucumbência e em valores de fevereiro/2022.

Assim, a Sociedade MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS sucumbiu em R$ 38.633,67 (= R$ 244.105,09 - R$ 205.471,42) em favor da UNIÃO.

Dessa forma, a Sociedade MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS deve pagar honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC”.

Com efeito, no que se refere à definição da base de cálculo sobre a qual incidem e são fixados os honorários advocatícios, o art. 85, parágrafo segundo, do CPC/15, dispõe o seguinte:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”.

Assim, veja-se que há relação de acessoriedade entre os honorários de sucumbência e o valor principal cujo crédito é da parte.

Isso porque o percentual arbitrado para fins de honorários de sucumbência recai sobre base de cálculo intimamente vinculada ao credito principal, de modo que a definição da verba sucumbencial pressupõe a fixação do crédito da parte no processo, momento no qual o referido percentual incidirá automaticamente.

Em outras palavras, uma vez julgada a impugnação e fixado o valor do crédito da parte, sobre essa base de cálculo incide a alíquota fixada pelo juízo, dentro dos parâmetros fixados no CPC. 

Cumpre destacar que a autonomia e independência dos honorários de sucumbência, de titularidade do advogado, não retira a sua natureza acessória.

A questão da natureza dos honorários e sua independência, a despeito da acessoriedade com relação ao crédito do principal, foi tratada pelo STJ no julgamento do RESP 1.890615/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, cujo trecho da ementa se extrai: 

“De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.”

Ou seja, com a definição do valor final fixado como devido à parte credora, incide sobre essa quantia o percentual dos honorários de sucumbência, de forma que, reduzindo o valor principal por conta de impugnação, os honorários automaticamente se reduzem de forma proporcional, já que incidem sobre a nova base de cálculo. O percentual é fixado sobre o valor da condenação, sendo ajustado com redução desse último, de forma automática.

Em vista disso, mostra-se ilegítima a condenação da sociedade agravante ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, notadamente pela ausência de sucumbência quanto à definição do crédito por ela cobrado (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), o qual somente se consolida após a fixação do crédito principal, após a análise da impugnação da executada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da sociedade Marcelo Ávila Advogados e Associados ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da impugnante.



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Agravo de Instrumento Nº 5015807-11.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079171-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5079171-82.2019.4.02.5101/RJ, acolheu a impugnação da executada e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 194 – processo originário).

A eminente Relatora verificou que, em relação ao cálculo dos honorários de sucumbência devidos por ocasião do cumprimento do título judicial, após julgamento da impugnação aos cálculos, a decisão agravada separou o crédito devido aos autores e a quantia dos honorários relativos à fase de conhecimento, concluindo pela condenação da sociedade de advogados que representa a parte autora em honorários advocatícios pela diferença decorrente do excesso de execução e o valor final corretamente apurado. Para tanto, considerou a natureza autônoma dos honorários em relação ao principal e a independência com relação ao crédito da parte.

Ao analisar as razões recursais, a Relatora atribuiu razão aos agravantes com base na “relação de acessoriedade entre os honorários de sucumbência e o valor principal cujo crédito é da parte (...) uma vez julgada a impugnação e fixado o valor do crédito da parte, sobre essa base de cálculo incide a alíquota fixada pelo juízo, dentro dos parâmetros fixados no CPC (...) Ou seja, com a definição do valor final fixado como devido à parte credora, incide sobre essa quantia o percentual dos honorários de sucumbência, de forma que, reduzindo o valor principal por conta de impugnação, os honorários automaticamente se reduzem de forma proporcional, já que incidem sobre a nova base de cálculo. O percentual é fixado sobre o valor da condenação, sendo ajustado com redução desse último, de forma automática.”.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v., divirjo pontualmente da conclusão da E. Relatora.

Com efeito, da análise dos autos subjacentes, verifica-se que, com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão do valor da Gratificação de Desempenho paga aos autores, com a implantação no contracheque a Gratificação de Desempenho na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho (evento 158 - PET1 do processo principal), os exequentes requereram o prosseguimento do feito, para fins de cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 523 do CPC, para tanto anexaram planilha de cálculo, nos moldes do art. 524 do CPC (evento 159 - EXECUMPR1 do processo principal).

Ora, se a execução promovida pelos autores/exequentes iniciou-se nos termos do art. 523 do CPC (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA), e a Sociedade MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS optou por executar seus honorários nos próprios autos, respaldada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8.906/1994 que permite, nos termos do § 1º do art. 24, promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, conforme bem destacou o i. magistrado a quo, a referida Sociedade é a exequente dos referidos valores.

Sendo assim, tendo esta Sociedade de Advogados dado início à execução da verba, a título de honorários advocatícios de sucumbência em valores de fevereiro/2022, no valor de R$ 244.105,09 (evento 159 - CALC2 “pág1” do processo principal), e tendo sido reconhecido, na decisão agravada, como efetivamente devido pela União Federal a quantia de R$ 205.471,42, também a título de honorários advocatícios de sucumbência e em valores de fevereiro/2022, a exequente Sociedade de Advogados sucumbiu em R$ 38.633,67 (= R$ 244.105,09 - R$ 205.471,42) em favor da UNIÃO.

Diante disso, a r. decisão, corretamente, condenou a Sociedade MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, isto é, no montante de R$ 3.863,37 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), em valores de maio/2022, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.

Em face ao exposto, pedindo vênia à eminente Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão para divergir, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015807-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS – POSSIBILIDADE – ART. 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/1994 – IMPUGNAÇÃO – CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS EM HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO – CABIMENTO.

- Caso em que a Sociedade de Advogados, patrona da parte exequente, optou por executar seus honorários nos próprios autos, respaldada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8.906/1994 que permite, nos termos do § 1º do art. 24, promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, tornando-se exequente dos referidos valores.

- Tendo esta Sociedade de Advogados dado início à execução da verba, a título de honorários advocatícios de sucumbência em valores de fevereiro/2022, e tendo sido reconhecido, na decisão agravada, como efetivamente devido pela União, valor inferior ao indicado pelo Exequente, deve suportar o ônus da sucumbência sobre o excesso de execução.

- Verba honorária devida pela supracitada Exequente sobre o excesso de execução apurado é fixada no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Executada, em valores de maio/2022, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393606v4 e do código CRC 44bec74f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015807-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE MARCELO ÁVILA ADVOGADOS E ASSOCIADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA IMPUGNANTE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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