Agravo de Instrumento Nº 5015807-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5079171-82.2019.4.02.5101/RJ, que acolheu a impugnação da executada e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 194 – processo originário).
Nas razões de recurso, os recorrentes relatam que o juízo de origem entendeu que, com o acolhimento da impugnação, a sociedade de advocacia também restou vencida na fase de cumprimento de sentença, por ter postulado valor a maior em seu favor a título de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, sucumbindo, assim, em R$ 38.633,67 (trinta e oito mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Aduzem que “[o] valor dos honorários de sucumbência está vinculado à percentual sobre o valor principal, não havendo que falar em excesso por parte do advogado, que não pode se esquivar desse parâmetro, muito menos exigir da parte vencedora que apresente valor diverso do que pretende executar. Reduzindo o valor principal por conta de impugnação, os honorários permanecem os mesmos, que é percentual, fixado no Julgado, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, bastando sua aplicação automática na fase de liquidação. Portanto, data maxima venia, o advogado não pode ser considerado como quem sucumbiu em R$ 38.633,67 em favor da impugnante/União, já que aplicou o percentual devido” (evento 1 – fl. 3).
Requerem “que seja afastada a condenação do escristório de advocacia no pagamento de honorários sucumbencias na impugnação da União ao cumprimento de sentença” (evento 1 – fl. 3).
Decisão deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 5).
Contrarrazões (evento 26).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001347146v2 e do código CRC b4535e3c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/3/2023, às 18:35:15