Agravo de Instrumento Nº 5013110-17.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento proposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da decisão que determinou acolheu a exceção de pré-executividade para adequar as multas objeto da presente execução aos novos valores trazidos pela Resolução ANTT n.º 5.847/2019 ao art. 36, I, Resolução ANTT n. 4.799/2015.
Em suas razões recursais a União argui: "Não existe um “Princípio Constitucional da Retroatividade” de sanções administrativas. O que existe é a garantia constitucional da irretroatividade da lei sempre que houver prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. O Princípio aplicável é o da Segurança Jurídica. O art. 5º, XL, da CF é expresso em impedir a retroação da lei penal em qualquer caso (e não apenas nos três casos acima), exceto para beneficiar o réu. Pode parecer um truísmo, mas não é. Isto porque após o cometimento do ilícito penal, mas antes do julgamento, não há direito adquirido, nem ato jurídico perfeito, nem tampouco coisa julgada. O art. 5º, XXXIX, da CF assegurou a garantia de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O inciso XL do mesmo artigo foi editado para fazer com que a lei penal retroaja para beneficiar o réu. Quando a Constituição usa os termos “lei penal”, “pena”, “prisão”, “crime”, “direito penal” e “extradição” está se referindo às infrações de maior potencial ofensivo, que podem levar a penas restritivas de liberdade (nos diversos graus, desde a obrigação de fazer, limitação de fim de semana até a prisão)."
Contrarrazões (Evento 13).
Parecer do MPF (Evento 16).
É o relatório.
VOTO
Em síntese, a parte autora afirma que a edição posterior da Resolução ANTT nº 5.847, de 21 de maio de 2019, deve ser usada para efeito de retroatividade benéfica, reduzindo a multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
Neste sentido é importante apontar, como bem expressou a União em suas razões recursais que não há um "Princípio Constitucional da Retroatividade" para sanções administrativas. A regra do ordenamento jurídico é a garantia da irretroatividade, primando-se o princípio da segurança jurídica. Confira-se o seguinte teor:
"O art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O efeito imediato da nova lei refere-se precisamente aos atos jurídicos praticados a partir de sua vigência.
Em regra, os atos jurídicos praticados ao tempo da norma anterior são por ela regidos, exceto se a pena em questão versar sobre crime, caso para o qual o ordenamento jurídico prevê a figura da abolitio criminis.
A lei e os atos normativos infralegais só retroagem para beneficiar o infrator de norma administrativa se expressamente o previrem. A retroação para prejudicar o infrator é vedada em qualquer caso. A pretensa aplicação retroativa afronta expressamente o art. 3º da Resolução ANTT nº 5.847/2019 e o art. 2º da LINDB “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Vale ressaltar que o ato normativo foi REVOGADO E NÃO ANULADO. Por conseguinte, os atos praticados sob sua égide são considerados como válidos (inteligência da Súmula 473 do STF). Destarte, os atos praticados sob sua regência são considerados válidos e presumivelmente legítimos."
Ademais, como se pode observar, o ato em questão não foi anulado, mas revogado. O ato é considerado válido e os efeitos plenamento hígidos. Portanto, não há que se falar em retroatividade, uma vez que os seus efeitos são prospectivos (ex nunc).
Neste sentido, observa-se o julgado abaixo desta Oivtava turma, aplicando a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum):
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA.AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT -INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15. NÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONDUTAINFRACIONAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, pela qual pretendia a ora Apelante a anulação do Auto de Infração n.º 2700738, lavrado em virtude de suposta evasão de fiscalização da ANTT na Rodovia BR 116, KM 217,5, Município de Paracambi/RJ, pelo veículo de placa OYH4609 de propriedade da Apelante. 2. Os veículos que passam pelos Postos de Pesagem Veicular estão sujeitos não apenas a fiscalização por excesso de peso, como pretende a Apelante, mas também a fiscalização de transporte de cargas no que tange ao Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (Resolução ANTT n.o 4.799/2015), do Pagamento Eletrônico do Frete(Resolução ANTT n.o 3.658/11), do Vale Pedágio Obrigatório (Resolução ANTT n.o 2.885/07),e de transportes de produtos perigosos. 3. Não se trata, portanto de infração de trânsito, prevista no artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro, mas de conduta que frustra o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANTT, sendo regida por norma própria - na hipótese, o art. 36, inciso I da Resolução ANTT no 4799/15. 4. Quanto à infração impugnada, a autora não apresentou qualquer elemento de prova demonstrando sua submissão à fiscalização da ANTT, ou ainda a inadequação da sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração. Destaque-se que não são imprescindíveis fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento. Trata-se de elementos que não são essenciais do auto de infração e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública a que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida. 5. Em nada auxilia a Apelante a demonstração de que o veículo multado reduziu a velocidade ao passar em local próximo ao Posto de Pesagem. Cabia à Apelante comprovar a inexistência de evasão ou o tráfego, demonstrando, por exemplo, que o veículo encontrava-se em outro local na data apontada como dia da infração, o que não há no caso. Assim, não resta afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, comprovado respeito ao devido processo legal com a validade do auto de infração frente à Lei 10.233 e às Resoluções sancionatórias, não há como se afastar a multa impugnada. 6. Esta Turma Especializada possui entendimento no sentido de inaplicabilidade da retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, porquanto a Constituição Federal, ao tratar da irretroatividade da lei como regra, excepciona apenas a lei penal mais benéfica, de forma que seu alcance não deve ser alargado para alcançar o direito administrativo, uma vez que a hermenêutica preleciona que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (TRF - 2 Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível 0002730-38.2011.4.02.5001. Rel. Des Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. e-DJF2R: 03/04/2019). 7. Recurso não provido. (TRF-2ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001063- 79.2018.4.02.5002/ES, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão: 27 de outubro de 2020).
Desta maneira, tendo em vista a posição desta Oitava Turma, que entende acertamente pela irretroatividade da norma, o presente agravo de instrumento deve ser provido, de modo a reformar a decisão de primeiro grau.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a higidez da multa e declarando a validade da CDA.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393604v13 e do código CRC 553d3d5c.
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Data e Hora: 18/5/2023, às 21:29:39