Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013110-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da decisão que determinou acolheu a exceção de pré-executividade para adequar as multas objeto da presente execução aos novos valores trazidos pela Resolução ANTT n.º 5.847/2019 ao art. 36, I, Resolução ANTT n. 4.799/2015.

Em suas razões recursais a União argui: "Não existe um “Princípio Constitucional da Retroatividade” de sanções administrativas. O que existe é a garantia constitucional da irretroatividade da lei sempre que houver prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. O Princípio aplicável é o da Segurança Jurídica. O art. 5º, XL, da CF é expresso em impedir a retroação da lei penal em qualquer caso (e não apenas nos três casos acima), exceto para beneficiar o réu. Pode parecer um truísmo, mas não é. Isto porque após o cometimento do ilícito penal, mas antes do julgamento, não há direito adquirido, nem ato jurídico perfeito, nem tampouco coisa julgada. O art. 5º, XXXIX, da CF assegurou a garantia de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O inciso XL do mesmo artigo foi editado para fazer com que a lei penal retroaja para beneficiar o réu. Quando a Constituição usa os termos “lei penal”, “pena”, “prisão”, “crime”, “direito penal” e “extradição” está se referindo às infrações de maior potencial ofensivo, que podem levar a penas restritivas de liberdade (nos diversos graus, desde a obrigação de fazer, limitação de fim de semana até a prisão)."

Contrarrazões (Evento 13).

Parecer do MPF (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Em síntese, a parte autora afirma que a edição posterior da Resolução ANTT nº 5.847, de 21 de maio de 2019, deve ser usada para efeito de retroatividade benéfica, reduzindo a multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00. 

Neste sentido é importante apontar, como bem expressou a União em suas razões recursais que não há um "Princípio Constitucional da Retroatividade" para sanções administrativas. A regra do ordenamento jurídico é a garantia da irretroatividade, primando-se o princípio da segurança jurídica. Confira-se o seguinte teor:

"O art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O efeito imediato da nova lei refere-se precisamente aos atos jurídicos praticados a partir de sua vigência.

Em regra, os atos jurídicos praticados ao tempo da norma anterior são por ela regidos, exceto se a pena em questão versar sobre crime, caso para o qual o ordenamento jurídico prevê a figura da abolitio criminis. 

A lei e os atos normativos infralegais só retroagem para beneficiar o infrator de norma administrativa se expressamente o previrem. A retroação para prejudicar o infrator é vedada em qualquer caso. A pretensa aplicação retroativa afronta expressamente o art. 3º da Resolução ANTT nº 5.847/2019 e o art. 2º da LINDB “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 

Vale ressaltar que o ato normativo foi REVOGADO E NÃO ANULADO. Por conseguinte, os atos praticados sob sua égide são considerados como válidos (inteligência da Súmula 473 do STF). Destarte, os atos praticados sob sua regência são considerados válidos e presumivelmente legítimos."

Ademais, como se pode observar, o ato em questão não foi anulado, mas revogado. O ato é considerado válido e os efeitos plenamento hígidos. Portanto, não há que se falar em retroatividade, uma vez que os seus efeitos são prospectivos (ex nunc).

Neste sentido, observa-se o julgado abaixo desta Oivtava turma, aplicando a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum):

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA.AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT -INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15. NÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONDUTAINFRACIONAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, pela qual pretendia a ora Apelante a anulação do Auto de Infração n.º 2700738, lavrado em virtude de suposta evasão de fiscalização da ANTT na Rodovia BR 116, KM 217,5, Município de Paracambi/RJ, pelo veículo de placa OYH4609 de propriedade da Apelante. 2. Os veículos que passam pelos Postos de Pesagem Veicular estão sujeitos não apenas a fiscalização por excesso de peso, como pretende a Apelante, mas também a fiscalização de transporte de cargas no que tange ao Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (Resolução ANTT n.o 4.799/2015), do Pagamento Eletrônico do Frete(Resolução ANTT n.o 3.658/11), do Vale Pedágio Obrigatório (Resolução ANTT n.o 2.885/07),e de transportes de produtos perigosos. 3. Não se trata, portanto de infração de trânsito, prevista no artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro, mas de conduta que frustra o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANTT, sendo regida por norma própria - na hipótese, o art. 36, inciso I da Resolução ANTT no 4799/15. 4. Quanto à infração impugnada, a autora não apresentou qualquer elemento de prova demonstrando sua submissão à fiscalização da ANTT, ou ainda a inadequação da sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração. Destaque-se que não são imprescindíveis fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento. Trata-se de elementos que não são essenciais do auto de infração e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública a que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida. 5. Em nada auxilia a Apelante a demonstração de que o veículo multado reduziu a velocidade ao passar em local próximo ao Posto de Pesagem. Cabia à Apelante comprovar a inexistência de evasão ou o tráfego, demonstrando, por exemplo, que o veículo encontrava-se em outro local na data apontada como dia da infração, o que não há no caso. Assim, não resta afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, comprovado respeito ao devido processo legal com a validade do auto de infração frente à Lei 10.233 e às Resoluções sancionatórias, não há como se afastar a multa impugnada. 6. Esta Turma Especializada possui entendimento no sentido de inaplicabilidade da retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, porquanto a Constituição Federal, ao tratar da irretroatividade da lei como regra, excepciona apenas a lei penal mais benéfica, de forma que seu alcance não deve ser alargado para alcançar o direito administrativo, uma vez que a hermenêutica preleciona que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (TRF - 2 Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível 0002730-38.2011.4.02.5001. Rel. Des Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. e-DJF2R: 03/04/2019). 7. Recurso não provido. (TRF-2ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001063- 79.2018.4.02.5002/ES, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão: 27 de outubro de 2020).

Desta maneira, tendo em vista a posição desta Oitava Turma, que entende acertamente pela irretroatividade da norma, o presente agravo de instrumento deve ser provido, de modo a reformar a decisão de primeiro grau.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a higidez da multa e declarando a validade da CDA.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393604v13 e do código CRC 553d3d5c.

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Data e Hora: 18/5/2023, às 21:29:39

 


 



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Documento:20001393567
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013110-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

direito processual civil. direito administrativo. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. Multa administrativa. irretroatividade, na forma do entendimento da oitava turma.

1 - Em síntese, a parte autora afirma que a edição posterior da Resolução ANTT nº 5.847, de 21 de maio de 2019, deve ser usada para efeito de retroatividade benéfica, reduzindo a multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00. 

2 - Neste sentido é importante apontar, como bem expressou a União em suas razões recursair que não há um "Princípio Constitucional da Retroatividade" para sanções administrativas. A regra do ordenamento jurídico é a garantia da irretroatividade, primando-se o princípio da segurança jurídica.

3 - "O art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O efeito imediato da nova lei refere-se precisamente aos atos jurídicos praticados a partir de sua vigência.Em regra, os atos jurídicos praticados ao tempo da norma anterior são por ela regidos, exceto se a pena em questão versar sobre crime, caso para o qual o ordenamento jurídico prevê a figura da abolitio criminis.  A lei e os atos normativos infralegais só retroagem para beneficiar o infrator de norma administrativa se expressamente o previrem. A retroação para prejudicar o infrator é vedada em qualquer caso. A pretensa aplicação retroativa afronta expressamente o art. 3º da Resolução ANTT nº 5.847/2019 e o art. 2º da LINDB “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.  Vale ressaltar que o ato normativo foi REVOGADO E NÃO ANULADO. Por conseguinte, os atos praticados sob sua égide são considerados como válidos (inteligência da Súmula 473 do STF). Destarte, os atos praticados sob sua regência são considerados válidos e presumivelmente legítimos."

4 -  Ademais, como se pode observar, o ato em questão não foi anulado, mas revogado. O ato é considerado válido e os efeitos plenamento hígidos. Portanto, não há falar em retroatividade, uma vez que os efeitos são prospectivos (ex nunc).Neste sentido, observa-se o julgado abaixo desta turma, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum).

5 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a higidez da multa e declarando a validade da CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393567v4 e do código CRC 6eaad2af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013110-17.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 181, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A HIGIDEZ DA MULTA E DECLARANDO A VALIDADE DA CDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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