Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. D. S., C. D. S., M. D. N. C. M., M. C. M., SANDRA CRISANTO MANOEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como embargada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de acórdão que, por unanimidade, suspendeu o recurso e o processo de origem, nos termos da ementa abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de extinção do feito.

2.  A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que os recorridos iniciaram o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

 

Em razões recursais (evento 44), os embargantes pugnam pelo provimento do recurso, “o processo de origem, número 0105829- 78.2012.4.02.5101, teve início na petição inicial constante do Evento 1, onde a ação foi deflagrada como AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA COLETIVA GENÉRICA COM PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, tendo sido requerida a intimação da UFRJ para apresentação das fichas financeiras e eventuais planilhas de cálculos do valor que entendesse devido em decorrência da sentença coletiva que se pretendia cumprir”.

Contrarrazões (evento 50).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001393385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. D. S., C. D. S., M. D. N. C. M., M. C. M., SANDRA CRISANTO MANOEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como embargada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de acórdão que, por unanimidade, suspendeu o recurso e o processo de origem, nos termos da ementa abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de extinção do feito.

2.  A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que os recorridos iniciaram o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

 

Em razões recursais (evento 44), os embargantes pugnam pelo provimento do recurso, “o processo de origem, número 0105829- 78.2012.4.02.5101, teve início na petição inicial constante do Evento 1, onde a ação foi deflagrada como AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA COLETIVA GENÉRICA COM PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, tendo sido requerida a intimação da UFRJ para apresentação das fichas financeiras e eventuais planilhas de cálculos do valor que entendesse devido em decorrência da sentença coletiva que se pretendia cumprir”.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

No caso, verifico que os recorrentes alegam supostos vícios no acórdão proferido por esta E. Turma, que entendeu pela suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia (prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva).

Em que pese os argumentos apresentados pelos embargantes, o caso dos autos se amolda à divergência jurisprudencial que ensejou a determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, porquanto, após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, a parte ingressou com execução autônoma (0105829-78.2012.4.02.5101), sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

Ao que se verifica, portanto, os embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, mas sim, teses argumentativas contrárias aos fundamentos que determinaram o julgamento do acórdão embargado, pretendendo, de outro lado, a rediscussão de questões já decididas, o que não é admissível por essa via.

No mais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393385v2 e do código CRC 0c11d019.

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Documento:20001393386
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar supostos vícios quanto ao entendimento acerca da necessidade liquidação prévia do título executivo.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. O caso dos autos se amolda à divergência jurisprudencial que ensejou a determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, porquanto, após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, a parte ingressou com execução autônoma (0106741-03.1997.4.02.5101), sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os embargantes não apontaram efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, mas sim, teses argumentativas contrárias aos fundamentos que determinaram o julgamento do acórdão embargado, pretendendo, de outro lado, a rediscussão de questões já decididas, o que não é admissível por essa via.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019). “Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393386v3 e do código CRC b832f6ac.

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Data e Hora: 02/05/2023, às 19:18:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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