Agravo de Instrumento Nº 5014573-91.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. D. S., C. D. S., M. D. N. C. M., M. C. M., SANDRA CRISANTO MANOEL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como embargada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de acórdão que, por unanimidade, suspendeu o recurso e o processo de origem, nos termos da ementa abaixo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de extinção do feito.
2. A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.
4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que os recorridos iniciaram o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.
5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.
6. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.
Em razões recursais (evento 44), os embargantes pugnam pelo provimento do recurso, “o processo de origem, número 0105829- 78.2012.4.02.5101, teve início na petição inicial constante do Evento 1, onde a ação foi deflagrada como AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA COLETIVA GENÉRICA COM PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, tendo sido requerida a intimação da UFRJ para apresentação das fichas financeiras e eventuais planilhas de cálculos do valor que entendesse devido em decorrência da sentença coletiva que se pretendia cumprir”.
Contrarrazões (evento 50).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001393384v2 e do código CRC efa903e7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/04/2023, às 18:44:59