Apelação Cível Nº 5001183-43.2019.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (Evento 98 – SENT1) proferida em 19/09/2022 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade laborada na condição de pessoa com deficiência o período de 09/04/1992 a 19/06/2021 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER reafirmada (06/03/2020).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A magistrada de primeiro grau determinou que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação (11/06/2019, Evento 4), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013), sendo que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados deverão ser feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Em suas razões de apelação (Evento 112 – APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado seja integralmente improcedente, argumentando, em síntese, que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos na LC 142/2013, razão pela qual, a seu ver, não faz jus ao benefício postulado.
Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a sua condenação para a implantação do benefício em questão, requer-se a reforma da sentença no que se refere ao pagamento de juros, pois, tratando-se de hipótese de utilização do instituto conhecido como reafirmação judicial da DER, não há que se falar em pagamento de juros.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
A aposentadoria do portador de deficiência está fundamentada no art. 201, §1º, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013.
Assim desde a vigência da Lei Complementar 142, de 08/05/2013, ocorrida em 09/11/2013, encontra-se assegurada a concessão de aposentadoria diferenciada (com critérios diferenciados) para as pessoas com deficiência no âmbito do RGPS.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 98 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
2. Do caso em concreto.
O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 29/03/2014. O INSS considerou todos os períodos como tempo comum e totalizou 24 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição, indeferindo o benefício (Evento 7, PROCADM1, fl. 35).
O segurado recorreu da decisão, direcionando o requerimento para aposentadoria da pessoa portadora de deficiência e pedindo a inclusão de períodos de serviço militar. A perícia médica do INSS concluiu que o segurado era portador de deficiência com pontuação 3.325, o que foi considerada pelo perito como moderada. Todavia, ao examinar os dados, mormente a pontuação e os documentos médicos apresentados, a 10ª Junta de Recursos concluiu tratar-se de deficiência grave. Quanto ao tempo de contribuição, a Junta fixou que, reafirmada a DER para 01/09/2015, o autor contaria com tempo suficiente para a concessão do benefício, sendo o recurso provido (Evento 7, PROCADM3, fls. 02/06).
Da decisão da Junta de Recursos, porém, o INSS recorreu. Diferentemente da Junta, a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS concordou com a perícia administrativa, no sentido de tratar-se de deficiência moderada (Evento 7, PROCADM3, fls. 77/81). A câmara também computou, até 08/04/1992 (véspera do início da deficiência), 5 anos e 6 meses de tempo comum de contribuição, os quais, pela aplicação do multiplicador, resultaram em 4 anos e seis meses; e, de 09/04/1992 (início da deficiência) até 01/09/2015 (DER reafirmada), 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa deficiente. Totalizaram-se, assim, 24 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, menos que os 29 anos necessários para o caso de deficiência moderada. Com isso o recurso do INSS foi provido e o benefício do segurado, indeferido.
A rigor, no presente feito, o autor não pretende provar qualquer tempo de contribuição além daquele já incluído pela 1ª Câmara de Julgamento. O que ele postula é o reconhecimento do grau grave de sua deficiência, o que lhe garantiria, segundo suas contas, a aposentadoria.
A perícia médica judicial foi realizada em 16/01/2020. O laudo foi juntado aos autos em 29/04/2020 (Evento 30). Nele o Perito concluiu que o autor possui “Sequela de Trauma Raquimedular em decorrente de ferimento por arma branca com Paraplegia (CID-10 G82/T91.3)” desde abril de 1992, devendo ser considerado pessoa com deficiência de grau moderado. Com base no IF-BrA, foi-lhe atribuída a pontuação de 3.100.
O autor impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos complementares do Expert, ao alegar que a pontuação igual a 3.100 corresponderia ao grau grave de deficiência. Inquiriu também a respeito de utilizar medicamento antidepressivo e se esse fator não ter sido levado em consideração na perícia; bem como da pontuação atribuída nos domínios Mobilidade e Cuidados Pessoais, que não estaria adequada ao fato de se deslocar exclusivamente em cadeira de rodas (evento 37).
Em laudo complementar o perito informou que a medicação usada pelo autor é um dos antidepressivos mais básicos e indicados para os casos mais leves de depressão e não interferiu na avaliação; que a tabela Fuzzi teria sido preenchida adequadamente; e que a pontuação alcançada na tabela deveria ser multiplicada por dois (em decorrência da ausência da parte assistencial), chegando a 6.200 pontos, o que acarretaria em pontuação equivalente ao grau moderado de deficiência (evento 52).
Tendo o Juízo determinado a realização de perícia socioeconômica, a visita domiciliar ocorreu em 19/06/2021 e o laudo foi juntado a seguir (Evento 81), sendo depois complementado (Evento 88). A Perita concluiu que o autor é portador de trauma raquimedular em decorrência de ferimento por arma de fogo – CID 10 G82/T91.3, alcançando 3.275 pontos no IF-BrA.
Somando-se a pontuação dos dois aplicadores, temos 3.100 pontos (perícia médica) mais 3.275 pontos (perícia sócio econômica), o que totaliza 6.375 pontos. Tal escore, conforme exposto na fundamentação acima, coloca a deficiência no limiar entre moderada e leve, já do lado do grau leve.
Ressalto, porém, que o Julgador não está adstrito aos laudos periciais. Ademais, por mais objetivo que o índice IF-Br procure ser, não se trata de ciência objetiva. No ponto, aplica-se o brocardo in dubio pro misero, mormente pelo fato de o autor ser paraplégico e estar em vias de completar 58 anos de idade (nasceu em 11/10/1964, Evento 1, CPF3). Tais fatos foram destacados na própria perícia médica judicial, como se vê: “Nota-se ao exame físico reflexos ausentes abaixo de cintura pélvica, com deslocamento apenas em cadeira de rodas. Diante disso, considerando quadro atual, idade, histórico laboral e patológico, concluo que o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, de grau moderado” (Evento 30, LAUDO1, fl. 04). Por sua vez, foi constatado na perícia social o que segue: “A lesão ocorrida, não o tornou limitado, no entanto o quadro depressivo é algo com o que precisa lidar, bem como com as dificuldades que se impuseram após o fato. O mesmo verbaliza de forma clara sua preocupação com o trabalho e consequente sustento do filho, principalmente no que se refere a educação. Sua casa lhe possibilita conforto, bem como a ansiedade com o término do financiamento. O sr. em tela busca de forma significativa se manter otimista e capaz, ainda que as limitações impostas pela falta ou pouca acessibilidade não oportunizada pelas gestões públicas, estejam postas e por vezes se tornem um entrave” (Evento 81, PERÍCIA1, fl. 02).
Feitas essas considerações, cuido que a interação entre seu quadro de saúde com o meio ambiente resulta em grau médio de deficiência.
Fixada a deficiência como de grau médio, concluo que, em 01/09/2015 (DER reafirmada pela 1ª Câmara de Julgamento), o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, eis que havia cumprido apenas 24 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição nessa condição.
3. Da reafirmação da DER.
Se o segurado não havia cumprido as condições para a concessão do benefício postulado por ocasião da DER, mas, no decorrer do processo administrativo, ele as cumpriu, deve o benefício ser concedido, com efeitos na data em que as exigências foram satisfeitas. A mesma lógica é aplicada para a concessão do benefício em condição mais favorável. Tal operação é praticada mesmo na via administrativa, a teor das orientações dada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (art. 577, II e § 3º do art. 222).
A reafirmação da DER é possível mesmo quando os requisitos se cumpriram posteriormente ao encerramento do processo administrativo e ainda que somente durante a ação judicial. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, (REsp 1727063/SP, Relator Mauro Campbell Marques, com trânsito em julgado em 29/10/2020), tendo sido fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
No caso em comento, pelas provas presentes até o momento nos autos, o prazo máximo no qual é possível a reafirmação da DER é 19/06/2021, data em que foi realizada a perícia social, eis que até ali resta atestada a condição de deficiência. Como visto, não é controvertido que, em 01/09/2015 (DER reafirmada pela 1ª Câmara de Julgamento), o autor havia cumprido 24 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição como pessoa deficiente. Faltavam, portanto, 4 anos, 6 meses e 5 dias. Efetuando-se nova reafirmação da DER, conclui-se que ele totalizou os 29 anos necessários para a concessão do benefício em 06/03/2020. Logo, nessa data, ele passou a fazer jus ao benefício postulado.
Presente também o perigo da demora. Além de se tratar de verba de natureza alimentar, deve-se considerar que a parte autora é pessoa com deficiência, tendo já laborado mais de 29 anos nessa condição, o que faz induzir o esgotamento da capacidade laborativa. Logo, há relação entre o benefício pleiteado e a dignidade da parte.
(...)”
Despicienda maiores considerações, a sentença deve ser mantida no que se refere ao reconhecimento como tempo de atividade laborada na condição de pessoa com deficiência do período de 09/04/1992 a 19/06/2021 e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER reafirmada (06/03/2020).
No entanto, tem razão o recorrente ao questionar a condenação em pagamento de atrasados com incidência de juros de mora.
No caso de reafirmação da DER, como o direito é reconhecido no curso do processo, somente haverá a fixação de juros de mora se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo."
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas em atraso.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392998v2 e do código CRC 4c1aec45.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/03/2023, às 12:55:55