Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002653-86.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5117487-96.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. M. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77/JFRJ), assim, vertida:

"Conforme documentos acostados no evento 75, o réu recebe rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, limite adotado na jurisprudência do TRF2 para a caracterização da hipossuficiência econômica.

Cito, sobre o tema, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. I- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários oferecida pelo ora Agravante, ressaltando que o Autor, ora Agravante, não é beneficiário da gratuidade de justiça. II - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante é servidor do Ministério da Saúde e auferia, em julho de 2019, renda bruta da ordem de R$ 6.631,78 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e líquida no valor de R$ 3.909,12 (três mil novecentos e nove reais e doze centavos) o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da Agravante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Por outro lado, vale frisar que descontos com empréstimos pessoais traduzem valores que foram anteriormente incorporados ao patrimônio do Agravante, não se incluindo, portanto, no conceito de "despesas essenciais" à subsistência. III - Considerando que o Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que, mesmo se fizesse, no atual momento processual, não estaria isento dos honorários sucumbenciais fixados em título já transitado em julgado, sem qualquer repercussão a alegação genérica de que "não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. IV - Agravo de instrumento desprovido." [AI 0001418-77.2020.4.02.0000, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 13/01/2021]

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6. Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019]

Por outro lado, o réu não comprovou a realização de despesas que permitam revelar sua alegada hipossuficiência econômica.

 Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela demandante.

Intime-se a CEF para responder aos embargos monitórios apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias, a teor do art. 702, § 5º, do CPC.

Após, voltem conclusos."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Trata-se, na origem, de ação monitória movida pela CEF, por meio do qual alegou a agravada que firmou Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física com o réu, oportunidade em que foi disponibilizado: (i) um crédito préaprovado/limite de crédito para utilização; (ii) cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica.

5. Alegou que, por força do contrato, Marcelo teria utilizado da operação contratada (CROT/CDC/CARTÃO DE CRÉDITO), como empréstimos e limite de crédito e que os valores deveriam ter sido restituídos à CEF, o que não ocorreu, razão pela qual, diante da inadimplência e da ausência de composição amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento daquela ação.

(...) 11. Embora nenhuma intimação tenha sido expedida ao agravado para que ele pudesse cumprir voluntariamente a r. decisão de evento nº 32, os autos retornaram à conclusão do MM. Juízo a quo que determinou a intimação da CEF para dar prosseguimento na execução. A Caixa, em manifestação, postulou a realização de penhora nas contas do executado, ora agravante.

12. Não obstante o gritante vício processual, ante a inexistência de intimação do agravante, o MM. Juízo a quo deferiu a penhora nas contas vinculadas ao CPF do agravante, até o limite de R$ 114.847,05 (cento e quatorze mil, oitocentos e quarente e sete reais e cinco centavos).

13. Vale ressaltar que, diante da evidente nulidade da citação, conforme noticiado nos autos de origem, o agravante foi surpreendido ao saber que o seu salário estava integralmente bloqueado por determinação do Juízo de origem, oportunidade em que levou ao conhecimento daquele juízo a nulidade da citação e de toda fase executiva, a incompetência daquele Juízo, visto que Marcelo tem endereço no Estado do Espírito Santo, a nulidade da penhora, eis que recaiu sobre salário.

14. Proferida a decisão de evento nº 53, em que se reconheceu a nulidade da penhora, determinou-se a intimação do executado, ora agravante, para apresentar embargos monitórios, o que foi devidamente cumprido, conforme evento nº 61, oportunidade em que foi postulada a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, diante da impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo de seu sustento, de sua mulher e de seu filho, de tenra idade.

15. Ante o pedido de gratuidade, foi proferido o despacho de evento nº 65 em que o MM. Juízo de origem determinou a intimação do agravante para “comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de gratuidade de justiça”, o que foi prontamente cumprido pelo agravante (evento nº 75), que trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda e seu extrato da sua conta bancária, mostrando a precária situação financeira do agravante, que apresentava um saldo negativo de R$ 49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos).

(...) Conforme destacado anteriormente, o agravante postulou ao MM. Juízo de origem que lhe fosse concedida a gratuidade de justiça postulada, na medida em que recebe salário bruto de pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para arcar com os custos de sua vida, bem como para manter seu filho de 2 (dois) anos de idade.

21. Afinal, na tentativa de obter melhores condições de vida, Marcelo que era morador do subúrbio do Rio de Janeiro, no bairro de Benfica, se mudou para o Estado do Espírito Santo. Assim, diante da ausência de recursos para fixar sua moradia em imóvel próprio, realizou a locação do apartamento em que reside com sua mulher e seu filho.

(...) Na petição em que postulou a gratuidade, Marcelo ainda destacou um fato que foi absolutamente ignorado pelo MM. Juízo de origem: o próprio resultado da consulta SISBAJUD evidenciava a condição de hipossuficiência do agravante, na medida em que, embora tenha sido proferida ordem de bloqueio de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o sistema apenas logrou bloquear o valor de R$ 6.610,17 (seis mil seiscentos e dez reais e dezessete centavos).

23. Esclareça-se, ainda, que esse valor refere-se à ao bloqueio INTEGRAL DE SEU SALÁRIO, como reconhecido pelo juízo de origem, bem como uma pequena quantia R$ 700,00 (setecentos reais) que estavam depositadas numa outra conta do agravante.

(...) 26. A r. decisão agravada, no entanto, confronta o que prevê o art. 98 do Código de Processo Civil, no sentido de que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

27. Portanto, na forma da Lei, o requisito essencial para que alguém seja beneficiado com gratuidade de justiça é ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

(...) 32. Esses gastos, embora sejam “fixo”, ou seja, se repetem mensalmente para a sobrevivência de todos, não se materializam por cobranças mensais que facilitam a comprovação, tal como ocorre com as despesas de água, luz, telefone e etc. Esses custos estão devidamente comprovados pela leitura do extrato bancário de Marcelo, acostado na origem.

33. Marcelo detém gastos fixos para poder exercer sua profissão, na medida em qeu o Técnico Industrial necessidade pagar anuidade ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro (CRT). O documento anexo demonstra, ainda, a complicada situação financeira de Marcelo, na medida em que o boleto emitido pelo CRT aponta a existência de débitos de anuidades anteriores, com cobrança de multa e juros de mora.

34. A título de aluguel, por exemplo, o agravante desembolsa mensalmente o montante de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), em razão das atualizações monetárias incidentes sobre o valor originário ajustado.

(...) Todos esses elementos que, com todas as vênias, não foram observados pelo Juízo de origem, evidenciam a condição hipossuficiente de Marcelo de realizar custos com despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, de sua mulher e de seu filho, de apenas 2 (dois) anos

(...) 46. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.

47. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração, cujos elementos confirmadores estão expressamente nos autos. Afinal, não se pode privar o agravante do direito de poder interpor recursos contra uma eventual sentença desfavorável, tampouco parece ser viável impor ao agravante, que é réu numa ação monitória que extrapola os R$ 100.000,00 atualmente, o custoso ônus de arcar com custas e honorários de sucumbência em prejuízo de sua própria subsistência, ou de gerar privações ao seu filho, de apenas 2 (dois) anos.

48. No que tange ao fato de o agravante ser patrocinado por advogado particular, conforme esclarecido ao MM. Juízo a quo, este subscritor está exercendo a advocacia de forma pro bono, em razão de laço de parentesco com o agravante, que é seu primo e passa por severas dificuldades financeiras.

49. Não se pode negar ao agravante um direito que lhe é assistido por lei. Afinal, não há previsão legal de que somente pessoas em estado de miserabilidade fazem jus à gratuidade de justiça. A lei é clara e não abre margem para dúvidas, de que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais terão direito à gratuidade de justiça, como é o caso do agravante.

(...) Ao fim e ao cabo, Excelências, negar a gratuidade de justiça ao réu significará, no fim do dia, negar que o agravante será privado de exercer o duplo grau de jurisdição, no momento oportuno, em prejuízo ao princípios basilares do Estado Democrático de Direito do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e aos Tribunais Superiores e à dignidade da pessoa humana.

53. Ante o exposto, resta claro o direito do agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado nos embargos monitórios e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.

Contrarrazões de Agravado, Evento 6/TRF2.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. M. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77/JFRJ), assim, vertida:

"Conforme documentos acostados no evento 75, o réu recebe rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, limite adotado na jurisprudência do TRF2 para a caracterização da hipossuficiência econômica.

Cito, sobre o tema, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. I- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários oferecida pelo ora Agravante, ressaltando que o Autor, ora Agravante, não é beneficiário da gratuidade de justiça. II - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante é servidor do Ministério da Saúde e auferia, em julho de 2019, renda bruta da ordem de R$ 6.631,78 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e líquida no valor de R$ 3.909,12 (três mil novecentos e nove reais e doze centavos) o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da Agravante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Por outro lado, vale frisar que descontos com empréstimos pessoais traduzem valores que foram anteriormente incorporados ao patrimônio do Agravante, não se incluindo, portanto, no conceito de "despesas essenciais" à subsistência. III - Considerando que o Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que, mesmo se fizesse, no atual momento processual, não estaria isento dos honorários sucumbenciais fixados em título já transitado em julgado, sem qualquer repercussão a alegação genérica de que "não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. IV - Agravo de instrumento desprovido." [AI 0001418-77.2020.4.02.0000, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 13/01/2021]

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6. Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019]

Por outro lado, o réu não comprovou a realização de despesas que permitam revelar sua alegada hipossuficiência econômica.

 Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela demandante.

Intime-se a CEF para responder aos embargos monitórios apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias, a teor do art. 702, § 5º, do CPC.

Após, voltem conclusos."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Trata-se, na origem, de ação monitória movida pela CEF, por meio do qual alegou a agravada que firmou Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física com o réu, oportunidade em que foi disponibilizado: (i) um crédito préaprovado/limite de crédito para utilização; (ii) cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica.

5. Alegou que, por força do contrato, Marcelo teria utilizado da operação contratada (CROT/CDC/CARTÃO DE CRÉDITO), como empréstimos e limite de crédito e que os valores deveriam ter sido restituídos à CEF, o que não ocorreu, razão pela qual, diante da inadimplência e da ausência de composição amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento daquela ação.

(...) 11. Embora nenhuma intimação tenha sido expedida ao agravado para que ele pudesse cumprir voluntariamente a r. decisão de evento nº 32, os autos retornaram à conclusão do MM. Juízo a quo que determinou a intimação da CEF para dar prosseguimento na execução. A Caixa, em manifestação, postulou a realização de penhora nas contas do executado, ora agravante.

12. Não obstante o gritante vício processual, ante a inexistência de intimação do agravante, o MM. Juízo a quo deferiu a penhora nas contas vinculadas ao CPF do agravante, até o limite de R$ 114.847,05 (cento e quatorze mil, oitocentos e quarente e sete reais e cinco centavos).

13. Vale ressaltar que, diante da evidente nulidade da citação, conforme noticiado nos autos de origem, o agravante foi surpreendido ao saber que o seu salário estava integralmente bloqueado por determinação do Juízo de origem, oportunidade em que levou ao conhecimento daquele juízo a nulidade da citação e de toda fase executiva, a incompetência daquele Juízo, visto que Marcelo tem endereço no Estado do Espírito Santo, a nulidade da penhora, eis que recaiu sobre salário.

14. Proferida a decisão de evento nº 53, em que se reconheceu a nulidade da penhora, determinou-se a intimação do executado, ora agravante, para apresentar embargos monitórios, o que foi devidamente cumprido, conforme evento nº 61, oportunidade em que foi postulada a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, diante da impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo de seu sustento, de sua mulher e de seu filho, de tenra idade.

15. Ante o pedido de gratuidade, foi proferido o despacho de evento nº 65 em que o MM. Juízo de origem determinou a intimação do agravante para “comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de gratuidade de justiça”, o que foi prontamente cumprido pelo agravante (evento nº 75), que trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda e seu extrato da sua conta bancária, mostrando a precária situação financeira do agravante, que apresentava um saldo negativo de R$ 49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos).

(...) Conforme destacado anteriormente, o agravante postulou ao MM. Juízo de origem que lhe fosse concedida a gratuidade de justiça postulada, na medida em que recebe salário bruto de pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para arcar com os custos de sua vida, bem como para manter seu filho de 2 (dois) anos de idade.

21. Afinal, na tentativa de obter melhores condições de vida, Marcelo que era morador do subúrbio do Rio de Janeiro, no bairro de Benfica, se mudou para o Estado do Espírito Santo. Assim, diante da ausência de recursos para fixar sua moradia em imóvel próprio, realizou a locação do apartamento em que reside com sua mulher e seu filho.

(...) Na petição em que postulou a gratuidade, Marcelo ainda destacou um fato que foi absolutamente ignorado pelo MM. Juízo de origem: o próprio resultado da consulta SISBAJUD evidenciava a condição de hipossuficiência do agravante, na medida em que, embora tenha sido proferida ordem de bloqueio de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o sistema apenas logrou bloquear o valor de R$ 6.610,17 (seis mil seiscentos e dez reais e dezessete centavos).

23. Esclareça-se, ainda, que esse valor refere-se à ao bloqueio INTEGRAL DE SEU SALÁRIO, como reconhecido pelo juízo de origem, bem como uma pequena quantia R$ 700,00 (setecentos reais) que estavam depositadas numa outra conta do agravante.

(...) 26. A r. decisão agravada, no entanto, confronta o que prevê o art. 98 do Código de Processo Civil, no sentido de que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

27. Portanto, na forma da Lei, o requisito essencial para que alguém seja beneficiado com gratuidade de justiça é ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

(...) 32. Esses gastos, embora sejam “fixo”, ou seja, se repetem mensalmente para a sobrevivência de todos, não se materializam por cobranças mensais que facilitam a comprovação, tal como ocorre com as despesas de água, luz, telefone e etc. Esses custos estão devidamente comprovados pela leitura do extrato bancário de Marcelo, acostado na origem.

33. Marcelo detém gastos fixos para poder exercer sua profissão, na medida em qeu o Técnico Industrial necessidade pagar anuidade ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro (CRT). O documento anexo demonstra, ainda, a complicada situação financeira de Marcelo, na medida em que o boleto emitido pelo CRT aponta a existência de débitos de anuidades anteriores, com cobrança de multa e juros de mora.

34. A título de aluguel, por exemplo, o agravante desembolsa mensalmente o montante de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), em razão das atualizações monetárias incidentes sobre o valor originário ajustado.

(...) Todos esses elementos que, com todas as vênias, não foram observados pelo Juízo de origem, evidenciam a condição hipossuficiente de Marcelo de realizar custos com despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, de sua mulher e de seu filho, de apenas 2 (dois) anos

(...) 46. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.

47. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração, cujos elementos confirmadores estão expressamente nos autos. Afinal, não se pode privar o agravante do direito de poder interpor recursos contra uma eventual sentença desfavorável, tampouco parece ser viável impor ao agravante, que é réu numa ação monitória que extrapola os R$ 100.000,00 atualmente, o custoso ônus de arcar com custas e honorários de sucumbência em prejuízo de sua própria subsistência, ou de gerar privações ao seu filho, de apenas 2 (dois) anos.

48. No que tange ao fato de o agravante ser patrocinado por advogado particular, conforme esclarecido ao MM. Juízo a quo, este subscritor está exercendo a advocacia de forma pro bono, em razão de laço de parentesco com o agravante, que é seu primo e passa por severas dificuldades financeiras.

49. Não se pode negar ao agravante um direito que lhe é assistido por lei. Afinal, não há previsão legal de que somente pessoas em estado de miserabilidade fazem jus à gratuidade de justiça. A lei é clara e não abre margem para dúvidas, de que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais terão direito à gratuidade de justiça, como é o caso do agravante.

(...) Ao fim e ao cabo, Excelências, negar a gratuidade de justiça ao réu significará, no fim do dia, negar que o agravante será privado de exercer o duplo grau de jurisdição, no momento oportuno, em prejuízo ao princípios basilares do Estado Democrático de Direito do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e aos Tribunais Superiores e à dignidade da pessoa humana.

53. Ante o exposto, resta claro o direito do agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado nos embargos monitórios e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas. (...)”.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.  PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.   IMPOSSIBILIDADE.   ÓBICE   DA SÚMULA  7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1.  Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.  No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.  3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF  1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).  4.  A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.  A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.  A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1258169/RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 26/09/2018)

O benefício da gratuidade de justiça previsto na norma do artigo 98 do Código de Processo Civil é destinado àqueles que, comprovando a insuficiência de recursos para sua subsistência, não podem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

De outro tanto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o critério objetivo para a aferição da vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade de justiça quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012:

“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido.”

Neste viés, compulsando os autos, Evento1-ANEXO4/TRF2, verifica-se que o rendimento percebido pelo Agravante é superior ao limite de isenção do IRPF e, a par dos demais documentos acostados aos autos, não resta demonstrada a condição de hipossuficiência de recursos a ponto de obstaculizar o pagamento das despesas do processo, ficando descaracterizada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Assim sendo, neste contexto fático-processual, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, à míngua dos requisitos legais ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392752v2 e do código CRC 600d5ee4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/4/2023, às 11:55:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:28:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001392753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002653-86.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5117487-96.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF. ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por M. M. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77/JFRJ).

2 - A simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.

3 – O benefício da gratuidade de justiça previsto na norma do artigo 98 do Código de Processo Civil é destinado àqueles que, comprovando a insuficiência de recursos para sua subsistência, não podem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

4 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda para a aferição da vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade de justiça quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012.

5 - Compulsando os autos, Evento1-ANEXO4/TRF2, verifica-se que o rendimento percebido pelo Agravante é superior ao limite de isenção do IRPF e, a par dos demais documentos acostados aos autos, não resta demonstrada a condição de hipossuficiência de recursos a ponto de obstaculizar o pagamento das despesas do processo, ficando descaracterizada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

6 - Neste contexto fático-processual, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, à míngua dos requisitos legais ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

7 – Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392753v4 e do código CRC 356ba4c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 14/5/2023, às 16:1:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:28:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002653-86.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/05/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:28:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas