Apelação Cível Nº 5001303-25.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autora, I. T. C., contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Jose Carlos da Silva Garcia (eventos 27 e 35 - JFRJ), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido em que a Autora objetiva sua reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, abstendo-se a ré de desligá-la por motivo de idade, inclusive sem prejuízo das promoções, da remuneração e demais benefícios inerentes ao posto ocupado.
Em suas razões recursais (evento 40 - JFRJ), a Apelante afirmou que foi aprovada no processo seletivo de profissionais de nível superior da área técnica, para a prestação do serviço militar voluntário como Oficial Temporário da Marinha do Brasil. Sustentou que a "previsão do serviço temporário de acordo com o edital do certame e demais regramentos é de oito anos, sem limitação etária para desligamento no curso do exercício da função". Aduziu que "foi surpreendida com a comunicação de que seria desligada da corporação por estar na iminência de completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, conforme BONO (Boletim de Notícias da Marinha)". Argumentou que "o edital do concurso é omisso quanto a possibilidade de desligamento por idade, havendo previsão de limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos apenas para a participação no certamente e consequente ingresso na Marinha do Brasil".
Contrarrazões no evento 50.
O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 11, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar o suposto direito da Autora de obter sua reintegração, como Oficial Temporário, junto aos quadros da Marinha do Brasil, sob a alegação de que seu licenciamento ocorreu por motivação ilegal.
A Apelante foi aprovada no processo seletivo de profissionais de nível superior em engenharia para a prestação do serviço militar voluntário como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, conforme Portaria nº 536/Com 1º DN (Comando do Primeiro Distrito Naval, Rio de Janeiro), de 13 de junho de 2017, tratando-se, portanto, de militar temporário.
Os militares temporários, em regra, permanecem no serviço ativo durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Outrossim, o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do Poder Discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.
In casu, embora a Apelante sustente que foi dispensada por ter completado 45 anos de idade, verifico que o licenciamento ocorreu pela conclusão de Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com base na alínea a, §§ 3º e 4º, inciso II, art. 121 da Lei nº 6.880, conforme Portaria 395/Com1ºDN, de 2 de maio de 2019 (evento 4 - ANEXO2 - SJRJ).
Ademais, ainda que a motivação da dispensa fosse a limitação etária, é certo que ela está prevista no regramento militar, considerando-se que as particularidades da carreira militar tornam legítima a fixação de limites de idade, seja para ingresso seja para permanência na referida carreira.
Nesse sentido, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), em seu art. 5º, delimita a obrigação militar, em tempo de paz, ao dia 1º de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos até o dia 31 de dezembro do ano em que atingir 45 (quarenta e cinco) anos de idade, de forma que “seria contrassenso permitir que o oficial temporário, que passará a integrar a Reserva não Remunerada depois de licenciado, possa permanecer no serviço ativo, obrigado a compromisso de tempo de serviço (engajamento ou reengajamento), em período posterior a 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade” (TRF – 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AC 0166817-26.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 28/07/2017. Unânime).
Diante de tal cenário e, em consonância com o arcabouço jurídico que rege a situação funcional dos militares, o Decreto 4.780 de 15/07/2003 (Regulamento da Reserva da Marinha), em seu artigo 36, parágrafo único, veda a concessão de prorrogação de tempo de serviço ao militar reserva de 2ª classe por períodos que ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM.
Por sua vez, a DGPM-308 (Normas para a prestação do Serviço Militar pelos Militares da Reserva da Marinha), no item 10.4.12, “c” determina que a prorrogação do tempo de serviço do militar RM2 apenas será concedida se não for atingido o limite de idade estabelecido em tempo de paz, isto é, se o período de prorrogação não ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que o militar atingir 45 anos de idade.
Assim sendo, mediante interpretação sistemática da legislação de regência, verifico inexistir qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade no ato normativo que embasou o licenciamento da Autora, uma vez que compete a cada Comando Militar a regulamentação da respectiva carreira de Praças e Oficias, prevendo alterações nos efetivos, decidindo prorrogações de tempo de serviço, bem como procedendo a eventuais desligamentos por conveniência da própria Força, nos limites da discricionariedade legalmente conferida à Administração.
Ademais, em casos análogos, já decidiu esta Turma Especializada no sentido da ausência de ilegalidade do limite etário previsto na legislação castrense, ante a peculiaridade da natureza das funções desempenhadas pelo militar, as quais exigem permanente higidez física, conforme aresto reproduzido adiante:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. MILITAR. QUADRO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 6.854/09. I. Pretende a apelante prorrogação de tempo de serviço militar temporário por 12 (doze) meses, a contar de 27.10.2015, considerando ilegítimo o ato da Administração militar que o afastou do serviço militar a partir do dia 31 de dezembro do ano em que completou quarenta e cinco anos de idade. II. Em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. III. O impetrante foi incorporado ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira em 27 de outubro de 2014, como Terceiro Sargento, do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados (QSCon), na qualidade de militar temporário. IV. O Decreto n.° 6.854/2008, editado em consonância ao artigo 12, §2º, da Lei n.° 6.880/80, prevê que a permanência no serviço militar ocorrerá até o dia 31 de dezembro do ano em que o militar atingir a idade de 45. V. Desse modo, verifica-se que a atividade do autor foi prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2015, ano em que completou 45 (quarenta e cinco) anos de idade, em conformidade com a legislação vigente e ao disposto na Súmula 683 do STF. Observe-se que o tratamento diferencial de idade se justifica diante da peculiaridade da natureza das funções a serem desempenhadas pelo militar, no qual se exige permanente higidez física para o exercício do cargo. VI. Não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela Administração ao licenciar o ora Apelante, eis que, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como, in casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. VII. Recurso não provido.” (Grifei) (TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 0503042-69.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 06/03/2017. Unânime)
Por fim, não se cogita de afronta ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600.885, porquanto a Corte “nada dispôs, no julgamento em regime de repercussão geral, quanto à situação dos militares temporários ou quanto ao limite de permanência nas Forças Armadas” (TRF – 2ª Região. Sétima Turma Especializada. AG 0000995-25.2017.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R 18/05/2017. Unânime).
Destaco, ainda, que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392564v17 e do código CRC c5e2e4f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/05/2023, às 18:58:46