Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047551-18.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047551-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, C. L. D. S. A. e OUTROS, contra sentença de evento 64 JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Mariana Tomaz da Cunha, da 28ª Vara Feral do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a declaração de "ilegalidade da supressão do índice de 26,05% (Plano Verão) de sua estrutura remuneratória", bem como "sua reimplantação com o pagamento de todos os atrasados, acrescidos dos consectários legais aplicáveis à espécie."

Em suas razões recursais de evento 73 JFRJ, os Apelantes alegaram que deve ser conhecido a ilegalidade no corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito de manutenção da referida parcela remuneratória. Apontaram que o Tribunal entende que não há direito adquirido ao regime jurídico-funcional que compõe os vencimentos. Mencionaram a violação à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Acrescentaram, em síntese, que por força de decisão administrativa, o pagamento do índice de 26,05% foi reconhecido para todos os servidores, aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Sustentaram que quando houve ameaça de retirada da folha de pagamento índice já transcorridos o prazo decadencial de cinco anos. Argumentaram que foi impetrado mandado de segurança que tramitou sob o n° 0023590-03.2001.4.02.5101, com  o objetivo de obter a substituição processual de todos os servidores que recebiam a rubrica de 26,05%  e a garantia da manutenção do pagamento. Aduziram a ausência de competência do Tribunal de Contas da União - TCU, assim como de ofensa à coisa julgada. Aludiram pela decadência do direito de anular o pagamento do percentual de 26,05%, que se iniciou em 1994. Defenderam que a nova interpretação promovida pelo TCU não pode alcançar as situações consolidadas de acordo com aquele entendimento administrativo, pois é aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, praxe legalmente e constitucionalmente vedada. Ponderaram que houve violação ao devido processo legal, bem como equívoco entendimento de absorção do reajuste 26,05% pela reestruturação de carreira. Manifestaram que o pedido de tutela antecipada é cabível para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. 

Contrarrazões de evento 84 JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                         /dez/mee 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHALER. (RELATOR).

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Cinge-se a questão na possibilidade pretensão de compelir a parte Recorrida a restabelecer o pagamento da rubrica IPC-26,05%.

Destaco que a supressão da rubrica remuneratória pela Administração Pública não pode ser considerada ato arbitrário ou ilegal e nem há cogitar-se em irredutibilidade vencimental, posto que baseada no cumprimento de decisão judicial, a ação rescisória (processo nº 0007310- 21.2007.4.02.0000) - respeitados o contraditório e a ampla defesa -, relativa ao mandado de segurança preventivo nº 0023590-03.2001.4.02.5101, que desconstituiu o título judicial que havia implementado o pagamento do percentual de 26,05% sobre os vencimentos dos servidores.

Para melhor compreensão, segue abaixo a ementa referida que rescindiu o julgado do mandado de segurança que garantia o pagamento dos 26,05%:

"AÇÃO RESCISÓRIA. 26,05% SOBRE VENCIMENTOS E PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO A DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS POR SINDICATO. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA AOS DEMAIS SERVIDORES DA UFRJ NÃO SINDICALIZADOS. SUPRESSÃO DO  ÍNDICE.  IMPETRAÇÃO DE  MANDADO  DE SEGURANÇA.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  FEDERAL. AFRONTA AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. I - Consoante a melhor doutrina, tanto a legitimidade das partes como a competência para  a  causa  devem  ser analisadas in statu assertionis, ou seja,  levando-se em  consideração os  fatos narrados e a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual, tendo sido afirmado, na petição inicial dos autos originários, que o direito em questão teria sido reconhecido administrativamente (e não por decisão judicial trabalhista), correta e inevitável a conclusão de que competente para a  causa  seria  a  Justiça  Federal, e não  a  Justiça do Trabalho; II - Verificando-se dos elementos dos autos que os servidores substituídos nos autos originários somente poderiam ser aqueles 8.000 servidores substituídos nos autos da Reclamação Trabalhista transitada em julgado, aos quais foi reconhecido o direito ao percentual de  26,05%  sobre  seus  vencimentos  e proventos, eis que apenas em relação a  eles  seria  cabível  o  Sindicato-substituto buscar em juízo o reconhecimento do “direito líquido e certo  à  percepção  da vantagem, em razão de sentença já transitada em julgado, proferida na 24a Vara do Trabalho”, havendo aos  demais  servidores  sido  a  vantagem em questão  estendida por decisão administrativa fundada no princípio da isonomia, não poderia o julgado rescindendo decidir sobre a supressão da parcela paga em razão de decisão administrativa, já que concernente a servidores não substituídos nos autos originários. Por igual, tampouco  cabível ao  julgado  rescindendo  decidir  a  respeito de alteração na denominação da rubrica da parcela que, administrativamente, restabeleceu o pagamento da vantagem pretendida, quer porque concernente a pagamento  efetuado  a  servidores não-substituídos nos autos, quer porque formulado tal pedido após a  estabilização  da  demanda, sem a  anuência  da  parte adversa. III - Se o julgado rescindendo, ainda que  sem tal intenção, ao  determinar a  alteração  de sua rubrica, transforma o pagamento administrativo do percentual questionado em pagamento por força de decisão judicial, passando este a ser observado pela Administração da UFRJ sem a anterior  liberdade para a qualquer  momento cancelálo, há que se entender ter havido indevida concessão judicial do índice em questão, em desacordo  com a  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal Federal, o que conduz à pertinência de sua desconstituição, a teor do art. 485, V, do CPC. IV - Nas hipóteses em que o Supremo fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, com o escopo de ajustá-la à  ordem constitucional, a  violação  a essa interpretação, isto é, a contrariedade à  lei  definitivamente  interpretada  pela Corte em face da Constituição enseja o uso da rescisória, restando afastado o óbice previsto no Enunciado 343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo. V - Pedido formulado nos autos da rescisória julgado procedente. Denegada a  segurança  nos autos originários."

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AR 00073102120074020000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 23.7.2010).

Veja-se, inclusive o colendo Superior Tribunal Federal - STF entendeu inexistir direito adquirido ao pagamento deste reajuste da URP de fevereiro de 1989:

“Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido a esse reajuste de servidores públicos e  empregados regidos pela  CLT. ADIN 694. 3. Nesse  sentido, a  Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 220985, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 22/05/1998, DJ  31-03-2000  PP-00065  EMENT VOL-01985- 03 PP-00545)”

Inclusive, a questão foi decidida pela Suprema Corte, MS nº 35645, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/06/2018, assim sintetizada:

"[...] Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado  não  viola  direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, uma vez que não configura  ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial, conforme demonstra o teor do ato impugnado a seguir reproduzido (doc. 31, fls. 10-32): ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno  do  TCU  e  ante  as  razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, PróReitores de Pessoal, Sr. Roberto Antônio Gambine Moreira (CPF 671.056.617-04) e Sra. Regina Maria Macedo Costa Dantas (CPF 801.815.467-87); 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob pena  de  responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª  Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez  que  na  ação  judicial já  lhes  foi assegurado  o  direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua  Procuradoria; 9.2.2. no  prazo  de 70  dias, informe a esta Corte de Contas a relação dos substituídos na reclamatória trabalhista referida no subitem 9.2.1 e  as providências adotadas em cada  caso; 9.2.3. com relação  aos servidores que receberam a URP administrativamente, continue a executar o plano de ação elaborado com as medidas cabíveis, objetivando suspender os pagamentos irregulares dessa parcela, mediante a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para  os quais houve remoção de algum desses servidores, e, no prazo de 180 dias, informe ao Tribunal a relação dos servidores afetados e as providências adotadas em cada caso; 9.3. alertar a Universidade Federal do Rio de Janeiro que o alcance da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 (34ª Vara do Trabalho do RJ), que ampara  o  pagamento  da URP, restringe-se aos docentes que, à época da propositura da ação, eram associados da Associação dos Docentes da Universidade Federal  do Rio de  Janeiro – ADUFRJ. (26,05%); 9.3.1. determinar à entidade que, no prazo de 30 dias, identifique os beneficiados da Reclamatória a que se refere o subitem  anterior  e  encaminhe  a  este Tribunal a  relação  dos docentes por ora  amparados a  continuar percebendo  a  vantagem em questão; 9.4. remeter cópia desta deliberação: 9.4.1. à Procuradoria Federal da Universidade para que adote as providências  jurídicas  necessárias  à  efetivação  das decisões judiciais exaradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da  1ª  Região  e  pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente, nas ações  rescisórias  AR- 5504500- 18.2000.5.01.0000 e 2007.02.01.007310-5; 9.4.2. ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à Consultoria Jurídica deste Tribunal, nos termos da Questão de Ordem aprovada na sessão plenária de 8/6/2011 (ata 22/2011), em especial para acompanhar a Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034,  em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho desde 3/11/2013 e que aguarda julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela UFRJ; 9.4.3. ao Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunal Superior  do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da  1ª Região  para  a  adoção  das providências que entenderem cabíveis; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. acompanhe as providências adotadas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro com vistas à implementação das medidas necessárias para dar cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação rescisória AR- 5504500-18.2000.5.01.0000; 9.5.2. monitore, com prioridade, o cumprimento das determinações especificadas no item 9.2  e 9.3.1  da  presente deliberação. No mais, ficou assentado no voto condutor do ato impugnado: 20. No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou  com ação rescisória (AR-5504500- 18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105). 21. Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse  caso,  entendo  que,  sendo reconhecido pela  via  judicial que a  vantagem da  URP não  é devida  aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela  da  URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a  81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades  para  os  quais  houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando  os fatos a sua Procuradoria. Dessa forma,  apresentam-se  incabíveis  as  alegações  consubstanciadas na ausência de contraditório,  violação ao devido processo legal,  à decadência,  à proibição da redução remuneratória – pois não houve anulação ou revogação de ato administrativo pelo ato impugnado, mas sim a determinação para que seja observado o disposto na ação rescisória 5504500-  18.2000.5.01.0000/RJ,  a qual  desconstituiu a decisão judicial que autorizava o pagamento da verba em discussão (URP/89) [...]".

Outrossim, considerando que o Poder Público é dotado do poder-dever da autotutela, de rever seus atos quando revestidos de ilegalidade (Súmula nº 473 do STF), não há que se falar em prazo decadencial para a revisão pela Administração, vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo – que não pode ser convalidado pelo decurso de tempo -, e não anulável, devendo o ato ser invalidado a qualquer tempo, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal - CF).

Sobre a matéria, merece destaque o seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO – SERVIDOR – URP DE FEVEREIRO DE 1989 – PAGAMENTO INSTITUÍDO POR ATO DO REITOR DA UFRJ – SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTO DO REAJUSTE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. I – A questão trazida ao conhecimento desta Corte cinge-se ao inconformismo dos requerentes com relação ao indeferimento da medida liminar requerida para  suspender o  corte remuneratório  do  pagamento  do  índice de 26,05% a servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ realizado com base em acórdão do Tribunal de Contas da União. (...) IV – De acordo com o  disposto  no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a suspensão do  ato  que  deu  motivo  ao pedido formulado no mandamus poderá ser ordenada desde que se mostre presente fundamento relevante e haja o risco da ineficácia da medida. V – Considerando que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da inexistência de direito adquirido ao pagamento do reajuste referente a URP de fevereiro de 1989 ante a revogação do Decreto-Lei nº 2.335/87 pela Lei nº 7.730/89, não há de se falar em probabilidade do direito invocado. VI – Não há de se falar, a princípio, em ofensa ao art. 37, inc. XV da CR/1988, tendo  em vista  que  a  irredutibilidade  de  vencimentos não abrange o recebimento de valores possivelmente considerados ilegais. VII – Incumbindo à Administração rever seus atos na hipótese de reconhecimento de ilegalidade diante do princípio da autotutela administrativa, não há de se cogitar no decurso de prazo decadencial quanto   a   ato   nulo   que,   como   tal,   não   se mostra passível de convalidação. VIII – Recurso parcialmente provido." (TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 5004035-56.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, julgamento 07/08/2019, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392433v11 e do código CRC acddcde9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/05/2023, às 18:59:35

 


 



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Documento:20001392434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047551-18.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047551-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. SERVIDOR CIVIL. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O REAJUSTE. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. apelação DESPROVIDa.

1 - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de "ilegalidade da supressão do índice de 26,05% (Plano Verão) de sua estrutura remuneratória", bem como "sua reimplantação com o pagamento de todos os atrasados, acrescidos dos consectários legais aplicáveis à espécie."

2 - A supressão da rubrica remuneratória pela Administração Pública não pode ser considerada ato arbitrário ou ilegal e nem há cogitar-se em irredutibilidade vencimental, posto que baseada no cumprimento de decisão judicial, a ação rescisória (processo nº 0007310-21.2007.4.02.0000) - respeitados o contraditório e a ampla defesa -, relativa ao mandado de segurança preventivo nº 0023590-03.2001.4.02.5101, que desconstituiu o título judicial que havia implementado o pagamento do percentual de 26,05% sobre os vencimentos dos servidores. 

3 - Considerando que o Poder Público é dotado do poder-dever da autotutela, de rever seus atos quando revestidos de ilegalidade (Súmula 473 do Superior Tribunal Federal - STF), não há que se falar em prazo decadencial para a revisão pela Administração, vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo – que não pode ser convalidado pelo decurso de tempo -, e não anulável, devendo o ato ser invalidado a qualquer tempo, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal - CF).

4 - Apelação desprovida.

                                                                                          /dez/mee

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001392434v6 e do código CRC 7f0a41cb.

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Data e Hora: 19/05/2023, às 18:59:38

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 5047551-18.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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