Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001948-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  M. G., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (Evento 14) proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando readequação de benefício previdenciário de aposentadoria.

Na decisão agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por considerar "como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.002,96 (três mil, dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS."

Em razões recursais, a Agravante alega, em suma, restar demonstrado o direito ao deferimento da gratuidade de justiça requerida, porquanto a documentação apresentada e as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto caminham em sentido contrário, na medida em que a autora necessita do benefício para não prejudicar seu próprio sustento e de sua família.

Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça à Agravante.

Deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, no Evento 2, vieram as contrarrazões do INSS no EVENTO 7, pugnando pelo desprovimento ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse do Parquet no feito no EVENTO 12.

É o relatório. Sem revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001948-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se a autora M. G. contra decisão  proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando readequação de benefício previdenciário de aposentadoria, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido.

Na decisão agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por considerar "como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.002,96 (três mil, dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS."

Com efeito, o requerimento da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo facultado ao Juiz, à luz do sistema processual vigente, determinar a juntada de declaração de hipossuficiência econômica ou outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015.

O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015. Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando-se ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil dispõe quanto ao tema em seu artigo 98, admitindo que a concessão do benefício da assistência judiciária pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício.

Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.

Observa-se que esta E. Primeira Turma Especializada firmou precedentes que utilizam como critério de avaliação da hipossuficiência o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (nesse sentido: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0084580-32.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 12.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0015148-63.2017.4.02.0000, E-DJF2R 04.06.2018; e TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0011534-50.2017.4.02.0000, E-DJF2R 08.03.2018).

No caso, merece prosperar o recurso interposto, diante da informação de proventos recebidos, pela parte autora, no valor bruto de R$ 4.865,07, para a competência de 06/2022 (Evento 1, PROCADM3), quantia esta que não ultrapassa para o mês de mesma competência, o valor estipulado pelo DIEESE, de R$ 6.527,67, como o salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e de sua família no período correspondente.

É certo que a presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos, eis que o que importa é a suficiência de recursos para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada.



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Agravo de Instrumento Nº 5001948-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001948-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 509, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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