Apelação Cível Nº 0139514-03.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. R. C. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 0139514-03.2017.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, nos quais o Autor requer a anulação do ato de licenciamento do serviço militar, com a sua reintegração e posterior reforma com proventos do posto hierárquico imediato, bem como a reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença condenou, ainda, o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC/2015, haja vista ser ele beneficiário da gratuidade de justiça.
Na origem, alega o Autor que foi desligado dos quadros da Aeronáutica em razão da Administração Castrense ter concluído que o acidente sofrido em fevereiro/2015, causado por disparo acidental de arma de fogo, decorreu por culpa exclusiva sua; que a decisão foi arbitrária, porquanto não se considerou que estava de serviço na escolta armada, por determinação de seus superiores hierárquicos, sem ter sido capacitado legalmente para tanto; que o desligamento foi indevido, motivo pelo qual deve ser anulado e reincorporado ao serviço ativo; que em razão de ter adquirido incapacidade permanente, deve ser reformado com os proventos do posto hierárquico imediato, consoante os arts. 108, III, § 1º; 109 e 110 da Lei nº 6.880/80; que seu direito à ampla defesa foi afrontado, pois não lhe foi permitido acesso aos autos do processo administrativo, e que sofreu danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelante, conforme decisão constante do .
O Autor/Apelante, em suas razões recursais alega que provou de maneira indubitável que não teve acesso ao Processo Administrativo onde foi determinada sua exclusão das fileiras da Força Aérea para apresentar sua defesa, fazendo assim uso do direito da ampla defesa garantido pela CFRB/88; que deve ser respeitado o princípio devido processo legal, o que não ocorreu no caso em tela.
Em contrarrazões , a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação do Autor/Apelante.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito .
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por P. R. C. que julgou improcedentes os pedidos, nos quais o Autor requer a anulação do ato de licenciamento do serviço militar, com a sua reintegração e posterior reforma com proventos do posto hierárquico imediato, bem como a reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Malgrado as alegações do Autor, estou em que deve ser mantida a r. sentença recorrida.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato que determinou a exclusão e o desligamento do Autor, ora Apelante, da Aeronáutica.
Examinando os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras da Aeronáutica em 01/03/2014, tendo sido licenciado em 21/08/2015 .
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
Por sua vez, o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço.
Somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime)
Por essas razões, considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.
O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.
No caso em exame, de acordo com a perícia médica realizada nos autos , não há qualquer comprovação acerca da incapacidade definitiva do Autor/Apelante para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares.
No referido laudo, o perito afirmou que o Autor não tem qualquer enfermidade e não é total e permanentemente incapaz para atividades laborativas na vida militar ou civil.
Portanto, tendo sido constatado que o Demandante não é incapaz ou mesmo portador de enfermidade incapacitante, e não sendo verificada a existência de indícios que apontem que estava incapaz quando foi licenciado, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração militar.
Tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que o Autor não demonstrou que faz jus à reintegração, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Igualmente, não merecem prosperar a alegação de que não teve acesso ao Processo Administrativo, onde foi determinada sua exclusão das fileiras da Força Aérea. Vale destacar as observações do Douto Magistrado sentenciante, as quais adoto como razões de decidir:
“Ademais, ressalto que a tese de nulidade do ato por falta de acesso ao IPM não tem relevância para a pretensão do autor.
Com efeito, instada pelo Juízo, a União juntou aos autos a ficha do militar, na qual consta a homologação do inquérito, com menção expressa aos depoimentos colhidos (EV.119, ANEXO2, FLS.9/10). O autor foi intimado a falar sobre a documentação anexada, mas limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (EV.123).
Mas, de todo modo, é certo que eventual nulidade no IPM não macularia o ato de desligamento do autor, porquanto, como visto, se deu ex officio por conveniência do serviço, sendo esse ato discricionário da Administração impassível de controle judicial do mérito”.
Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389636v9 e do código CRC dcf61681.
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