Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002431-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interpostos pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A; pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e pela UNIÃO FEDERAL (AGU), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, da 1ª Vara Federal de Itaboraí que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por I. L. L., julga procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$4.500,00, sendo R$1.500,00 para cada réu.

A sentença condena ainda a União Federal a cancelar o registro de requerimento automático e pagamento do auxílio emergencial à autora, bem como o  DARF, e, ainda, a CEF a cancelar definitivamente a conta poupança digital criada com a finalidade exclusiva de pagamento do auxílio emergencial à autora.

Na origem, a demandante alega, em síntese, que, em 25.1.2021, foi surpreendida com a informação de que constava na lista de servidores que solicitaram o Auxílio Emergencial, ressaltando, contudo, que jamais solicitou tal benefício, abriu conta ou efetuou qualquer saque do valor na CEF. Acrescenta que procurou todos as rés de todas as maneiras possíveis, mas não conseguiu êxito em resolver o problema.

A DATAPREV, em suas razões (evento 115/1º grau), alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima, que lhe cabe apenas o processamento de dados e o repasse do resultado dos cruzamentos ao Ministério da Cidadania e, com o aval deste, à Caixa Econômica Federal - CEF, não possuindo qualquer ingerência na decisão de concessão do benefício; (ii) não é tecnicamente possível à DATAPREV conferir quem fez o cadastramento ou quem está recebendo o pagamento; (iii) não sendo reconhecida a preliminar anterior, requer seja reformada a r. sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos em relação à DATAPREV.

A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, sustenta, resumidamente, em seu recurso que: (i) não praticou qualquer ilícito, tendo agido em conformidade com a lei, e o sistema gerou de forma automática um DARF e nem mesmo consta que a parte esteja em malha fiscal; (ii) inexiste comprovação nestes autos do nexo causal entre a ação do ente estatal e o resultado lesivo experimentado pelo autor, ou seja, inexiste relação de causalidade entre o fato e o dano produzido (evento 120/1º grau).

No evento 123, A União (AGU) requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) a Administração Pública não pode responder por eventual ato ilícito praticado por terceiro; (ii) se houve uso indevido dos dados pessoais da Autora para recebimento de benefício social, a União é tão vítima quanto a Autora; (iii) o estudo da responsabilidade civil do Estado, reclama a análise de alguns elementos ou requisitos que a informa. Assim, é certo que para fazer jus à indenização pleiteada devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) a ação/omissão do agente; b) a culpa; c) o dano; d) o nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano); e) inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva de terceiro, etc.

Contrarrazões apresentadas nos eventos 122 e 126, requerendo a manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389613v2 e do código CRC 24dee23c.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001389614
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002431-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de recursos de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interpostos pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A; pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e pela UNIÃO FEDERAL (AGU), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, da 1ª Vara Federal de Itaboraí que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por I. L. L., julga procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$4.500,00, sendo R$1.500,00 para cada réu.

Na origem, a demandante afirma que foi vítima de fraude em relação ao pagamento do auxílio emergencial, cujo cadastramento nunca deveria ter sido aceito no sistema de dados, eis que possui vínculo formal com a Administração Pública. Ressalta que registrou denúncia junto à Controladoria-Geral da União, que foi encaminhada para apuração pelo Ministério da Cidadania, e na Polícia Civil. Acrescenta que foi orientada a comparecer a uma agência da CEF para abertura de um processo de contestação de saque, o que foi realizado sem êxito. Ainda, ao proceder sua declaração anual de Imposto de Renda 2020/2021, constava como se a mesma tivesse requerido e recebido o Auxílio Emergencial, tendo que fazer a devolução ao Ministério da Fazenda via DARF até 31.5.2021. Por fim, entende que os órgãos públicos cometeram falhas, “seja por liberar um benefício indevido, seja por liberar um benefício sem fazer a devida auditoria, restrição e conferência, seja por realizar pagamentos equivocados, seja por permitir que os dados fossem utilizados sem a devida segurança, seja por não dar autora o amparo devido para solucionar e sanar as questões sofridas por culpa da ineficiência do sistema e respostas evasivas exaradas pelo Ministério da Cidadania e Caixa Econômica Federal.”

A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade civil dos apelantes pelas falhas no sistema que permitiu a realização de cadastro e liberação do benefício “auxílio emergencial” em nome da demandante e, ainda, não solucionar o problema após reclamação da parte.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a DATAPREV (evento 115/1º grau) interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.

Na hipótese dos autos, o recurso foi interposto no prazo para a interposição do recurso próprio, verificando-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004901-47.2020.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 23.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.7.2019.

Superada a questão da fungibilidade recursal, melhor sorte os recorrentes não possuem em seus recursos.

Com efeito, o Auxílio Emergencial foi instituído pela Lei n.º 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto n.º 10.316/2020, em caráter excepcional e temporário, objetivando implementação de políticas públicas para a redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda.

Sob esse prisma, o art. 2º da Lei n.º 13.982/2020 determina que o requerente deverá cumprir cumulativamente os requisitos previstos no referido dispositivo para fins de concessão do auxílio emergencial.

Assim, in verbis:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§ 1º-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 1º-B.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º  Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-B.  O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§ 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.171, de 2021)

(Grifos nossos)

 

Da análise de tais requisitos, verifico que a Dataprev, como responsável pelo processamento de dados e o repasse do resultado dos cruzamentos ao Ministério da Cidadania, é parte legítima para responder aos termos da demanda. Ademais, é também responsável pelos cadastros que servirão para análise dos requisitos legais para eventual concessão do auxílio emergencial, conforme destacado na sentença. Logo, não procede a alegação de que não é tecnicamente possível conferir quem fez o cadastramento ou quem está recebendo o pagamento, eis que bastaria analisar os requisitos para verificar que a demandante não poderia estar inscrita no referido programa.

Quanto à responsabilidade dos réus, a Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A dinâmica comprovada nos autos revela que a demandante foi vítima de fraude e tentou resolver o problema de ter seus dados ilicitamente inseridos e mantidos no banco de dados do sistema de pagamento do auxílio emergencial junto aos órgãos públicos, e não logrou êxito.

Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, é certo que esse benefício governamental nunca deveria ser concedido com base no cadastro da demandante, que é procuradora do município de Cachoeiras de Macacu. Portanto, considerando não houve empenho das demandadas para solucionarem administrativamente o problema de modo satisfatório, configurado está o nexo causal, de modo a imputar a responsabilidade pelos constrangimentos suportados pela autora.

O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

Verifica-se, no caso em apreço, que a situação causou na recorrida constrangimentos, estado de incerteza e angústias, inclusive na declaração de seu imposto de renda pessoa física, que, sem dúvida, lhe acarretaram inúmeros transtornos que ultrapassaram as balizas do conceito de mero aborrecimento e geraram abalo moral, cuja indenização foi arbitrada pelo Juízo a quo em atenção ao princípio da razoabilidade no valor de R$4.500,00, sendo R$1.500,00 para cada réu.

 Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, a sentença deve ser mantida.

Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o § 11 do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389614v2 e do código CRC 2b6bd5b6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001389615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002431-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$4.500,00, sendo R$1.500,00 para cada réu. A sentença condena ainda a União Federal e a CEF em obrigação fazer, consistente no cancelamento do auxílio emergencial, do DARF, da conta poupança digital criada com a finalidade exclusiva de pagamento do auxílio emergencial à autora.

2. A dinâmica comprovada nos autos revela que a demandante foi vítima de fraude e tentou resolver o problema de ter seus dados ilicitamente inseridos e mantidos no banco de dados do sistema de pagamento do auxílio emergencial junto aos órgãos públicos, e não logrou êxito. A controvérsia, in casu, cinge-se em aferir a responsabilidade civil dos apelantes pelas falhas no sistema que permitiu a realização de cadastro e liberação do benefício “auxílio emergencial” em nome da demandante e, ainda, não solucionar o problema após reclamação da parte.

3. Fungibilidade recursal. O recurso inominado foi interposto no prazo para a interposição do recurso próprio, verificando-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004901-47.2020.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 23.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.7.2019.

4. O Auxílio Emergencial foi instituído pela Lei n.º 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto n.º 10.316/2020, em caráter excepcional e temporário, objetivando implementação de políticas públicas para a redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda. O art. 2º da Lei n.º 13.982/2020 determina que o requerente deverá cumprir cumulativamente os requisitos previstos no referido dispositivo para fins de concessão do auxílio emergencial.

5. Legitimidade passiva da empresa responsável pelo processamento de dados e o repasse do resultado dos cruzamentos ao Ministério da Cidadania, não procedendo a alegação de que não é tecnicamente possível conferir quem fez o cadastramento ou quem está recebendo o pagamento, eis que bastaria analisar os requisitos para verificar que a demandante não poderia estar inscrita no referido programa.

6. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

7. Nexo causal configurado, na medida em que não houve empenho das demandadas para solucionarem administrativamente o problema de modo satisfatório. Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, é certo que esse benefício governamental nunca deveria ser concedido com base no cadastro da demandante.

8. O dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.

9. Caso em que a situação causou na recorrida constrangimentos, estado de incerteza e angústias, inclusive na declaração de seu imposto de renda pessoa física, que, sem dúvida, lhe acarretaram inúmeros transtornos que ultrapassaram as balizas do conceito de mero aborrecimento e geraram abalo moral, cuja indenização foi arbitrada pelo Juízo a quo em atenção ao princípio da razoabilidade no valor de R$4.500,00, sendo R$1.500,00 para cada réu.

10. Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389615v3 e do código CRC 26c39beb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/04/2023, às 12:42:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5002431-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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