Apelação Cível Nº 5002431-94.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interpostos pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A; pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e pela UNIÃO FEDERAL (AGU), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, da 1ª Vara Federal de Itaboraí que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por I. L. L., julga procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$4.500,00, sendo R$1.500,00 para cada réu.
A sentença condena ainda a União Federal a cancelar o registro de requerimento automático e pagamento do auxílio emergencial à autora, bem como o DARF, e, ainda, a CEF a cancelar definitivamente a conta poupança digital criada com a finalidade exclusiva de pagamento do auxílio emergencial à autora.
Na origem, a demandante alega, em síntese, que, em 25.1.2021, foi surpreendida com a informação de que constava na lista de servidores que solicitaram o Auxílio Emergencial, ressaltando, contudo, que jamais solicitou tal benefício, abriu conta ou efetuou qualquer saque do valor na CEF. Acrescenta que procurou todos as rés de todas as maneiras possíveis, mas não conseguiu êxito em resolver o problema.
A DATAPREV, em suas razões (evento 115/1º grau), alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima, que lhe cabe apenas o processamento de dados e o repasse do resultado dos cruzamentos ao Ministério da Cidadania e, com o aval deste, à Caixa Econômica Federal - CEF, não possuindo qualquer ingerência na decisão de concessão do benefício; (ii) não é tecnicamente possível à DATAPREV conferir quem fez o cadastramento ou quem está recebendo o pagamento; (iii) não sendo reconhecida a preliminar anterior, requer seja reformada a r. sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos em relação à DATAPREV.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, sustenta, resumidamente, em seu recurso que: (i) não praticou qualquer ilícito, tendo agido em conformidade com a lei, e o sistema gerou de forma automática um DARF e nem mesmo consta que a parte esteja em malha fiscal; (ii) inexiste comprovação nestes autos do nexo causal entre a ação do ente estatal e o resultado lesivo experimentado pelo autor, ou seja, inexiste relação de causalidade entre o fato e o dano produzido (evento 120/1º grau).
No evento 123, A União (AGU) requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) a Administração Pública não pode responder por eventual ato ilícito praticado por terceiro; (ii) se houve uso indevido dos dados pessoais da Autora para recebimento de benefício social, a União é tão vítima quanto a Autora; (iii) o estudo da responsabilidade civil do Estado, reclama a análise de alguns elementos ou requisitos que a informa. Assim, é certo que para fazer jus à indenização pleiteada devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) a ação/omissão do agente; b) a culpa; c) o dano; d) o nexo de causalidade (entre a ação/omissão e o dano); e) inexistência de excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva de terceiro, etc.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 122 e 126, requerendo a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389613v2 e do código CRC 24dee23c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2023, às 16:53:53