Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002788-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por D. P. D. L., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum  n.º 5022985-68.2021.4.02.5101, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de incluir a construtora no polo passivo da demanda.

Destaco que o presente agravo de instrumento foi inicialmente  interposto como mandado de segurança e direcionado à Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob justificativa de inoperabilidade da plataforma digital da Justiça Federal, E-proc, para interposição da medida cautelar pretendida contra decisão exarada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos originários de nº 5022985-68.2021.4.02.5101. Houve retificação da autuação. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região e a minha relatoria, em razão de prevenção decorrente da correlação do presente recurso com o agravo de instrumento n.º 5002230-29.2023.4.02.0000, interposto no mesmo processo originário e ainda não julgado.

Na origem, trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais em decorrência de vícios construtivos em imóvel.     

Em suas razões recursais, a agravante alega, resumidamente, que não se trata aqui de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo. Acrescenta que a relação jurídica se deu entre a agravante e a agravada, de modo que não há qualquer liame jurídico que vincule a construtora à demandante. . Ao final, requer a reforma da decisão que acolheu a intervenção de terceiro pleiteada pela CEF.

A CEF, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão (evento 19).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 25).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002788-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por D. P. D. L., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum  n.º 5022985-68.2021.4.02.5101, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de incluir a construtora no polo passivo da demanda.

A decisão agravada, evento 86 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

A parte autora ajuizou a presente ação visando à reparação dos vícios de construção apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que não foram observadas as normas técnicas de engenharia, resultando na entrega de imóvel em condições precárias e com inúmeros defeitos estruturais. Neste contexto, considerando que a construtora é, em tese, a responsável pela existência dos vícios de construção apontados na inicial, é parte legítima para responder ao presente feito. Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. Neste sentido: “CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OBTIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANDO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE MORADIA. RESPONSABILIDADE OBEJTIVA E SOLIDÁRIA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/incorporadora MRV, com financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal - CEF. Relação jurídica regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Artigo 14 do CDC. (...)” (TRF3, AC 0010441-82.2013.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, DJe 06/11/2019) Intime-se a parte autora a dar cumprimento à Decisão do Evento 81, sob pena de extinção.

O presente recurso não reúne as condições de processamento.

Compulsando os autos de origem, verifico que o presente recurso e o agravo de instrumento n.º 5002230-29.2023.4.02.0000, interposto no mesmo processo originário e ainda não julgado, atacam a mesma decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir a construtora no polo passivo da demanda (evento 81 e 86, dos autos principais):

Com efeito, subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.

Manejados 2 (dois) recursos pela mesma parte, em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - INTERPOSIÇÃO DÚPLICE DE RECURSOS PELA MESA PARTE ANTE DECISÃO SINGULAR - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO QUE PERTINE À SEGUNDA INSURGÊNCIA.

- Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.

- Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.190.551, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 7.3.2012) – grifo nosso.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IMPUGNANDO A MESMA DECISÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O segundo agravo regimental, da mesma parte e impugnando a mesma decisão, não pode ser apreciado neste momento por força dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.

2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a configuração dos danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.

3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 189.102, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 30.10.2012) – grifo nosso.

 

Confira-se, a propósito, o mesmo entendimento nesta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO C ONHECIDO.

1. Em consulta ao andamento processual por meio do sistema APOLO, verifica-se que contra a mesma decisão agravada, a Caixa Econômica Federal já havia interposto o Agravo de Instrumento n. 0013696-86.2015.4.02.0000, protocolado em 10/12/2015.

2. Considerando que o presente recurso foi protocolado em 14/12/2015, imperativo que não seja conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade das decisões, sendo certo que a duplicidade de recursos interpostos contra a mesma decisão a carreta o não conhecimento daquele que foi interposto por último. Precedentes do STJ.

3. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada AG 00138154720154020000, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002788-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO QUE PERTINE A SEGUNDA INSURGÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, a fim de incluir a construtora no polo passivo da demanda.

2. Revela-se defesa a interposição simultânea de 2 (dois) agravos de instrumento contra a mesma decisão judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.190.551, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 7.3.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 189.102, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 30.10.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 00138154720154020000, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016).

3. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002788-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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