Agravo de Instrumento Nº 5002788-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por D. P. D. L., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum n.º 5022985-68.2021.4.02.5101, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de incluir a construtora no polo passivo da demanda.
Destaco que o presente agravo de instrumento foi inicialmente interposto como mandado de segurança e direcionado à Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob justificativa de inoperabilidade da plataforma digital da Justiça Federal, E-proc, para interposição da medida cautelar pretendida contra decisão exarada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos originários de nº 5022985-68.2021.4.02.5101. Houve retificação da autuação. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região e a minha relatoria, em razão de prevenção decorrente da correlação do presente recurso com o agravo de instrumento n.º 5002230-29.2023.4.02.0000, interposto no mesmo processo originário e ainda não julgado.
Na origem, trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais em decorrência de vícios construtivos em imóvel.
Em suas razões recursais, a agravante alega, resumidamente, que não se trata aqui de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo. Acrescenta que a relação jurídica se deu entre a agravante e a agravada, de modo que não há qualquer liame jurídico que vincule a construtora à demandante. . Ao final, requer a reforma da decisão que acolheu a intervenção de terceiro pleiteada pela CEF.
A CEF, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão (evento 19).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 25).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389553v2 e do código CRC 2fb369fb.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2023, às 16:45:28