Agravo de Instrumento Nº 5001206-63.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por L. L. A. contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em sede da ação indenizatória para conversão de licença especial não gozada em pecúnia ajuizada contra UNIÃO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não se encontrar amparado pelo art. 98 do CPC/2015.
Eis a decisão recorrida:
Evento 6: Intimado a demonstrar a hipossuficiência alegada (evento 3), o autor aduz receber 5 salários mensais líquidos e traz aos autos comprovantes de gastos mensais.
É sabido que o benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ressalto que este Juízo utiliza como critério objetivo, para análise do pedido de gratuidade, o percebimento de renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro este adotado, por medida de razoabilidade, pelo eg. TRF2 (v.g., AR 201402010059344, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 02/09/2014; e, AG 201402010030676, Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 27/06/2014).
Da análise da documentação juntada, infere-se que o autor recebe valor superior ao utilizado por este Juízo como critério objetivo para a análise do referido pedido.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não se encontra amparado pelo art. 98 do CPC.
INTIME-SE a autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, considerando que a data do inicio do fluxo do prazo é a transferência da inatividade, ocorrida, conforme relata o próprio Autor, em 08/09/1995, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada:
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) “não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme consta na declaração de pobreza em anexo.”; (ii) “a concessão da aludida benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 4º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.50”; (iii) “ao contrário do que afirmado na r. decisão de que o Agravante receberia na ordem de 05 salários mínimos líquidos, o fato é que recebe o valor de r$ 5.028,24, o que corresponde atualmente a pouco mais de 03 salários mínimos”
Contrarrazões da UNIÃO (evento 6).
Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389521v2 e do código CRC 94c49848.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2023, às 16:53:18