Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001206-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por L. L. A. contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em sede da ação indenizatória para conversão de licença especial não gozada em pecúnia ajuizada contra UNIÃO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não se encontrar amparado pelo art. 98 do CPC/2015.

Eis a decisão recorrida:

Evento 6: Intimado a demonstrar a hipossuficiência alegada (evento 3), o autor aduz receber 5 salários mensais líquidos e traz aos autos comprovantes de gastos mensais.

É sabido que o benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios.

Ressalto que este Juízo utiliza como critério objetivo, para análise do pedido de gratuidade, o percebimento de renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro este adotado, por medida de razoabilidade, pelo eg. TRF2 (v.g., AR 201402010059344, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 02/09/2014; e, AG 201402010030676, Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 27/06/2014).

Da análise da documentação juntada, infere-se que o autor recebe valor superior ao utilizado por este Juízo como critério objetivo para a análise do referido pedido.

Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não se encontra amparado pelo art. 98 do CPC.

INTIME-SE a autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

No mesmo prazo, deverá a parte autora informar sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, considerando que a data do inicio do fluxo do prazo é a transferência da inatividade, ocorrida, conforme relata o próprio Autor, em 08/09/1995, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada:

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) “não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme consta na declaração de pobreza em anexo.”; (ii) “a concessão da aludida benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 4º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.50”; (iii) “ao contrário do que afirmado na r. decisão de que o Agravante receberia na ordem de 05 salários mínimos líquidos, o fato é que recebe o valor de r$ 5.028,24, o que corresponde atualmente a pouco mais de 03 salários mínimos”

Contrarrazões da UNIÃO (evento 6).

Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001206-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por L. L. A. contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em sede da ação indenizatória para conversão de licença especial não gozada em pecúnia ajuizada contra UNIÃO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não se encontrar amparado pelo art. 98 do CPC/2015.

Sobre o tema da gratuidade, o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIAO PORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICEIMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016) - grifo nosso.

 

Considerando que o aludido diploma legal não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente, e o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujos excertos relevantes ora se transcreve:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.§1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.§2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.§4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.§5º Deduzem-se da renda familiar mensal: I- os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda; II- os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; III – os gastos com valores pagos a título de alimentos; IV – gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas; V- outros gastos extraordinários e essenciais.§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo. § 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada. (...) Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família. Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.

 

Como se vê, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. Nesse sentido, pragmático julgado deste TRF2:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...].  2. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 6. Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: [...]. (TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 0002523-07.2009.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).

 

No caso em apreço, constata-se, consoante comprovante de rendimentos (setembro/2022) emitido pelo Comando da Aeronáutica e carreado pelo autor nos autos originários (1º grau – evento 1 – anexo 6), que a renda mensal líquida do agravante (R$ 5.028,24) encontra-se em patamar superior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da condição de hipossuficiência.

Contudo, da detida análise dos autos (1º grau – evento 6), é possível observar ainda a existência de despesas mensais referentes a aluguel, fornecimento de água e telefonia no valor total de R$ 3.250,57. Destarte, cotejando as despesas comprovadas pela recorrente com sua renda mensal líquida após tais deduções (R$ 1.774,67), tem-se por configurado a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. 4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, verifica-se que a renda mensal líquida do agravante (R$ 6.700,00), embora superior ao parâmetro objetivo utilizado por este TRF2 para averiguação do estado de hipossuficiência, encontra-se comprometida com despesas relativas à moradia no valor mensal R$ 2.800,00, além de outras despesas ordinárias (energia elétrica, telefone, água e esgoto), que, somadas, perfazem o valor mensal aproximado de R$ 890,00. Assim, considerando que há nos autos elementos indicativos de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais sem pôr em risco seu próprio sustento e o de seus dependentes, encontra-se caracterizado o estado de hipossuficiência, razão pela qual, faz jus a parte ora agravante ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes: TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018. 5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004450-39.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.8.2019).

 

Logo, considerando que há nos autos elementos indicativos de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais sem pôr em risco seu próprio sustento e o de seus dependentes, encontra-se caracterizado o estado de hipossuficiência, razão pela qual, faz jus a parte ora agravante ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389522v2 e do código CRC f0f2f045.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001206-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não se encontrar amparado pelo art. 98 do CPC/2015.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.

4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso em apreço, constata-se, consoante comprovante de rendimentos (setembro/2022) emitido pelo Comando da Aeronáutica, que a renda mensal líquida do agravante (R$ 5.028,24) encontra-se em patamar superior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da condição de hipossuficiência. Contudo, da detida análise dos autos, é possível observar ainda a existência de despesas mensais referentes a aluguel, fornecimento de água e telefonia, no valor total de R$ 3.250,57. Destarte, cotejando as gastos comprovados pelo recorrente com sua renda mensal líquida após tais deduções (R$ 1.774,67), tem-se por configurado a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004450-39.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.8.2019; TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389523v3 e do código CRC 10435f84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001206-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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