Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. S., N. D. S. M., E. M. R. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO, T. F. D. S.,  julga extinto, sem resolução do mérito, em relação aos autores E. M. R. e A. D. S., em razão da ilegitimidade ativa; julga extinto julga extinto, sem resolução do mérito, em relação à autora N. D. S. M., em razão da falta de interesse de agir e da ocorrência de decadência; julga improcedentes os pedidos de anulação da Concorrência Pública nº 46/2012 que vendeu o imóvel aos réus WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO e T. F. D. S. e de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

Na origem, os demandantes postulam: (i) a anulação do leilão extrajudicial do imóvel financiado pela Caixa, realizado em 20.12.2012; (ii) a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel; (iii) a declaração de nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de execução extrajudicial; (iv) a revisão do contrato de financiamento habitacional substituindo-se os juros compostos por juros simples; (v) a viabilização da renegociação para manutenção de posse do imóvel, mediante utilização da caução efetuada, no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) e depósitos mensais de R$400,00 (quatrocentos reais); (vi) a indenização por danos morais e subsidiariamente pedem a retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$51.488,18 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos).

Como causa de pedir, afirmam que, a época do leilão, em 20.12.2012, havia negociação em curso para venda direta aos ocupantes, inclusive com pagamento de caução no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), feito, em 1.6.2010. Sustentam que a atitude da ré fere os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e cooperação inerentes à função social do contrato e demonstra comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Os autores alegam ainda a impossibilidade de venda do imóvel pela CEF por estar localizado em local impróprio à moradia, cujo solo é contaminado por substâncias tóxicas e carcinogênicas, classificada pelo INEA como Área Contaminada sob Intervenção – ACI. Afirmam que a ausência dessa informação no RGI causou prejuízos aos autores, que não puderam regularizar o imóvel. Asseveram que a autora teve neoplasia maligna em decorrência de morar no local contaminado, e isso dificultou o pagamento das prestações do financiamento. Relatam a existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel consubstanciadas na ausência de notificação da mutuária para purgação da mora; ausência de planilha discriminativa da dívida com a notificação e ausência de intimação para o leilão ocorrido em 20.12.2012. Sustentam a inconstitucionalidade do Decreto 70/66, questão que, alegam, se encontraria sob análise do STF em regime de repercussão geral. Por fim, alegam que a CEF incluiu indevidamente juros capitalizados uma vez que o contrato é de 1998 e que a capitalização só é permitida após a Lei 11.977/09, consoante já decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto aos danos morais apontam que a conduta da CEF em levar a leilão o imóvel que estava negociando com os autores causou-lhes danos que independem de comprovação, o denominado “dano in repsa”.

A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da aplicação do código de defesa do consumidor.

As normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não vinculados ao FCVS e que tenham sido celebrados em momento posterior à sua entrada em vigor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015).

Porém, a incidência do CDC, por si só, não implica a automática inversão do encargo probatório. Com efeito, o art. 6º, VIII, da norma consumerista estipula que essa inversão está submetia ao critério do Juiz, quando constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, aspectos que não se verificam no caso concreto.

No caso dos autos a demanda objetiva a revisão do contrato, a anulação do procedimento extrajudicial de execução do contrato de financiamento e anulação do leilão, e já foram juntados aos autos documentos suficientes para análise da questão posta em Juízo, de modo que não há que se falar em inversão do ônus probatório.

Da Delimitação do Pedido

Antes de adentrar na análise das preliminares faz-se necessário delimitar os pedidos contidos na inicial.

Observa-se, da inicial, que há cumulação de pedidos. Os autores, ex-mutuária e ocupantes do imóvel ajuizaram, juntos, ação para revisão do contrato de mútuo sob alegação de anatocismo e para declaração de nulidade da cláusula que previa a execução extrajudicial sob as regras do Decreto 70/66, argumentando a inconstitucionalidade do Decreto.

Foi, também, pleiteada a anulação da execução extrajudicial do imóvel, sob a alegação de que ocorreram irregularidades formais no procedimento. E, ainda, pleiteou-se a anulação da venda do imóvel em Concorrência Pública ou restituição das benfeitorias, em razão de já existirem tratativas entre os ocupantes e a CEF para venda direta, que, segundo alegam os ocupantes, não se concretizou por falha da ré. Argumentaram, ainda, como causa de pedir, que o imóvel em questão não poderia ser vendido pela CEF por se tratar de local considerado impróprio à moradia, uma vez que era utilizado pela CSN como despejo de materiais/substâncias tóxicas intoleráveis à saúde humana.

Nesse sentido, foram cumuladas: a) ação para revisão do contrato; b) ação para anulação da execução extrajudicial do imóvel; c) ação para anulação da venda do imóvel ou restituição das benfeitorias.

Das preliminares

1. Da Ilegitimidade Passiva

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, a ré é titular da relação jurídica em discussão. Embora tenha ocorrido a cessão do crédito à EMGEA, o contrato da autora foi firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, ela a responsável pela venda direta ao ocupante, revisão do contrato e pelo procedimento de execução extrajudicial.

2. Da Ilegitimidade Ativa

A preliminar de ilegitimidade ativa merece prosperar, em parte. Os coautores ANA DENIZE e EDSON MARCELINO, adquiriram o imóvel por contrato de gaveta, sem anuência da instituição financeira, por isso não partes legítimas para pleitear a revisão do contrato e anulação do leilão extrajudicial. Todavia, no que tange ao pedido de anulação do leilão ou restituição de benfeitorias, são partes legítimas, visto que eram ocupantes do imóvel ao tempo da realização da venda e afirmam estarem negociando a compra do imóvel junto à CEF.

Nesse aspecto, tendo a CEF efetuado negociação para venda direta a esses coautores na qualidade de ocupantes do imóvel é irrelevante que o reconhecimento de firma das assinaturas do contrato de compra e venda tenha se dado após a adjudicação do bem.

Dessa forma, a ação para anulação da execução extrajudicial e revisão do contrato, quanto a estes coautores deve ser extinta por ilegitimidade ativa. Permanecendo a ação para anulação do leilão ou restituição de benfeitorias, em razão da tentativa de compra do imóvel junto à CEF.

3. Da Falta de Interesse por Inadequação da Via Eleita

A preliminar de falta de interesse por inadequação da via eleita não merece prosperar. Não se cuida, nestes autos, de ação fundada em direito real, mas de ação em que se opõe direito decorrente das normas contratuais e procedimentais do Decreto 70/66, este aplicável à espécie por disposição contratual.

Portanto, o pedido de manutenção na posse é mero consectário do acolhimento da pretensão principal, que é a declaração de nulidade da execução extrajudicial e da venda do imóvel.

4. Da Inépcia da Inicial

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora se insurgiu contra a capitalização de juros, reconhecida parcialmente pela ré. Ainda, houve pedido de produção de prova pericial.

A análise da questão demanda a juntada da planilha de evolução do débito e, eventualmente, o recálculo dos valores. Ainda que não se tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e considerando que a ré tem maior capacidade técnica para apurar os valores exorbitantes, em caso de procedência do pedido, por ser detentora dos registros, informações, planilhas e contrato, não cabe a extinção do feito por inépcia da inicial sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.

5. Da Revisão do Contrato

v.1. Alegação de Anatocismo e Declaração de Nulidade da Cláusula que Prevê a Possibilidade de Execução Extrajudicial

No que tange à alegação de anatocismo e nulidade da cláusula que prevê a execução extrajudicial, deve ser reconhecida, de ofício a falta de interesse de agir, na medida em que o imóvel foi arrematado pela EMGEA em 2006.

A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que inexiste interesse de agir dos mutuários na discussão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação após a adjudicação/arrematação do imóvel em execução extrajudicial.

[...]

Nesse ponto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse/necessidade no provimento jurisdicional.

Resolvidas as preliminares, passo à análise do mérito.

Da Prejudicial de Mérito

Da Decadência do Direito de Anular a Execução Extrajudicial.

A ré alega a decadência do direito de anular a execução extrajudicial ao argumento de que se trata de direito potestativo, ou seja que não impõe nenhuma obrigação da outra parte, e por isso sujeita-se à decadência.

Assim, sustenta que tendo a arrematação ocorrido em 14/07/2006 e sido averbada no RGI em 09/04/2007, na data do ajuizamento da ação, em 24/09/2014, já havia decorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 179 do Código Civil para anulação do ato.

Com efeito, a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei 70/66 caracteriza-se como direito potestativo da parte e, portanto, sujeita-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos, conforme previsão do artigo 179 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo na data do registro da adjudicação do bem.

Essa tem sido a orientação desta Egrégia Corte, consoante os excertos de julgado a seguir transcritos:

[...]

Assim, ocorreu a decadência do direito da parte autora pleitear a anulação da execução extrajudicial uma vez que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007 (ev. 1, anexo 2, fl. 44). Deve a ação, portanto ser extinta quanto ao pedido de anulação da execução extrajudicial.

Do Mérito

Analisadas as preliminares e tendo sido reconhecida a falta de interesse de agir para o pedido de revisão do contrato e a decadência do direito de anular a execução extrajudicial, passo à análise dos pedido subsistentes de anulação do leilão ou restituição de benfeitorias.

Os ocupantes do imóvel à época da venda EDSON MARCELINO e ANA DENIZE alegam que havia negociação em curso para aquisição do imóvel, leiloado pela CEF em 20/12/2012.

Aduzem que, em 01/06/2010, firmaram acordo com a CEF para compra direta do imóvel pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) com utilização do saldo do FGTS da autora ANA DENIZE. Para garantir a compra, efetuaram, ainda, o pagamento de caução no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) após a entrega de documentos a CEF pediu que aguardassem o envio da documentação. Alegam que a ré sempre exigia novos documentos com data renovada, e sem nenhuma protocolo da entrega.

Afirmam que em 31/05/2012 foram convocados e compareceram na agência central do Rio de Janeiro onde foram notificados que o processo não havia sido concluído pois eles não teriam comparecido à agência da Vila em Volta Redonda/RJ para finalização da contratação e, assim, seria necessário realizar a abertura de um novo processo. Ainda, foram informados de que perderiam o valor da caução, devendo pagar a quantia de R$1.421,00 (um mil e quatrocentos e vinte e um reais) a título de nova caução e de que deveriam aguardar informações sobre a possibilidade de aproveitamento do valor já pago e que receberiam boleto em casa para pagamento de nova caução.

Dizem que a atendente, ainda, no dia 31/05/2012 informou que eles poderiam entrar novamente em contato com a CEF a fim de se informarem sobre o andamento do processo de contratação com os seguintes dados: Venda direta ao ocupante – processo nº 801977005204. Narram que após esses fatos a CEF ainda lhes solicitou novos documentos, os quais foram entregues diretamente na agência do Rio de Janeiro/RJ e que, segundo, informaram esses documentos seguiriam por malote para a agência da CEF em Volta Redonda/RJ para finalização do contrato, sendo que o montante da dívida já era de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).

Narram que após vários contatos telefônicos com a CEF, no segundo semestre de 2012 foi solicitado que aguardassem para saberem a nova data de assinatura da renegociação da dívida para venda direta do imóvel e que na ocasião haveria o pagamento de nova caução (já considerando o valor anterior pago e pagamento de entrada com recursos do FGTS da autora ANA DENIZE). Ainda, narram que prosseguiram aguardando contato da CEF que não ocorreu, não logrando êxito, portanto, na compra direta do imóvel. Finalmente, em 2013, tiveram ciência de que o imóvel havia sido vendido a terceiros.

Aduzem, que assistidos pela Defensoria Pública, esta oficiou a CEF que lhe respondeu que a concretização da venda direta aos ocupantes não ocorreu porque os autores não teriam comparecido à agência da CEF para concluir a negociação. Contudo, afirmam que tal alegação não é verdadeira. Narram ainda, que foram alijados do imóvel em 22/09/2014, em decorrência da ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes, processo nº 0041720-84.2013.8.19.0066.

A CEF alega que inicialmente os coautores participaram da concorrência pública nº 020/2010, e para tanto efetuaram a caução de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais. Porém não concluíram a compra, e o resultado foi negativo.

Após a concorrência pública, o imóvel foi oferecido aos autores para compra e venda direta ao ocupante, mas os coautores não efetuaram o pagamento da caução exigida e não compareceram na agência da CAIXA para concretizar o negócio.

Ainda, a CEF informa, na petição do evento 18, que a EMGEA levantou o valor da caução feito pelos autores porque, apesar de serem vencedores da concorrência pública nº 020/2010, não compareceram na agência da ré com a documentação necessária para concretização da venda do imóvel, e que foram então, penalizados com a perda da caução.

Pois bem.

As provas produzidas pela parte autora não permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações. O contexto probatório, ao contrário do que foi afirmado pelos coautores em suas alegações finais, não é hábil a provar a falha no serviço da ré.

O recibo de caução no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) informado na inicial encontra-se acostado no evento 1, anexo 2, fl.52, indicando que visava garantir a Concorrência Pública 020/2010.   

Em relação à venda direta aos ocupantes, os autores nada trouxeram. A negociação foi confirmada pela CEF que, asseverou tanto em contestação como na resposta à Defensoria Pública que os autores não concluíram o processo de compra e venda.

A alegação da parte autora sobre a falha da CEF em levar o imóvel a leilão não se confirmou, porquanto ela não logrou êxito em comprovar tais alegações. O imóvel foi vendido em 20/12/2012, pelo valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais) – ev. 25, anexo 2, fl.11, após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes.

Percebe-se que os autores tinham ciência da inadimplência contratual, pois o coautor EDSON MARCELINO é filho da antiga mutuária, assim como sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006 e só procuram a ré para tentar negociar o imóvel na iminência de perde-lo, pois como narram na inicial, tentaram a compra ao saber que o imóvel seria vendido.

De outro modo, a agência da empresa ré tem localização conhecida, e os coautores poderiam envidar esforços no sentindo de concretizar a compra, assim como acompanhar a nova oferta que foi feita na Concorrência Pública que efetivamente vendeu o imóvel. Acrescenta-se que as provas requeridas pelos coautores não tiveram força probante quanto aos fatos narrados, cabendo-lhes por decorrência legal tal comprovação.

O que se percebe dos depoimentos colhidos em audiência é que o autores tiveram dificuldades de ordem burocrática e financeira para a compra direta junto à CEF.

Ainda quanto à alegação de impossibilidade da venda em virtude de contaminação do terreno, nada a prouver eis que descabida de fundamentação legal. Registre-se que tal alegação é feita apenas para proveito da parte autora que alega poder residir no imóvel mesmo diante da notícia de contaminação. Não existe intenção de cunho social ou de natureza, mas meramente a intenção de anular a venda.

A contaminação noticiada nos autos em nada invalida o negócio jurídico entabulado entre a CEF e terceiros, cabendo aos terceiros adquirentes do imóvel postularem o que entenderem necessário, acaso se sentam prejudicados com essa informação.

Por fim, vale ressaltar que a CEF não está obrigada a vender o imóvel aos ocupantes, uma vez que não existe direito de preferência de compra de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo mera liberalidade da ré a venda direta do imóvel aos ocupantes.

Assim, não existindo contrato firmado entre as partes, não há que se falar em violação da boa-fé objetiva, da lealdade ou cooperação inerentes à função social do contrato. Ainda que tenham existido negociações para tentativa de compra do imóvel, a mera expectativa de compra pelos autores não vincula a ré já que não houve venda formal, mas apenas negociações.

Sendo esse o contexto, os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes, uma vez que não se detectou nenhuma irregularidade no leilão extrajudicial do imóvel, não cabendo, portanto, indenização por danos morais.

Das Retenção das Benfeitorias

No que tange ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, não existe obrigação da CEF de indenizar os mutuários por benfeitorias úteis uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções.

Nesse sentido, inclusive, existe, disposição contratual, veja-se que a CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA HIPOTECÁRIA, no PARÁGRAFO ÚNICO, prevê:

“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA HIPOTECÁRIA

(...)

PARÁGRAFO ÚNICO - A hipoteca constituída em decorrência do presente financiamento incide sobre o imóvel com todas as acessões, construções ou melhoramentos já existentes ou que vierem a ser agregadas, independentemente da área construída efetivamente averbada na respectiva matrícula, renunciando o DEVEDOR, neste ato, à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados.”

Esse entendimento foi também consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte excerto de julgado:

[...]

Por essas razões, o pedido deve ser indeferido.

III. DISPOSITIVO

Ante ao exposto e na forma da fundamentação supra:

1. Reconheço a ilegitimidade ativa dos ocupantes do imóvel e julgo extinto sem resolução do mérito o processo movido pelos coautores E. M. R. e A. D. S. contra a CEF para anulação da execução extrajudicial e revisão do contrato, com fulcro do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2. Reconheço a falta de interesse da agir e julgo extinto sem resolução do mérito, o processo movido por N. D. S. M. contra a CEF para revisão do contrato, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

3. Reconheço a ocorrência de decadência e julgo extinto com resolução do mérito, o processo movido por N. D. S. M. contra a CEF para anular a execução extrajudicial do imóvel, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação da Concorrência Pública nº 46/2012 que vendeu o imóvel aos réus WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO e T. F. D. S. e de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

5. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (evento 205/1º grau), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) o direito dos autores deve ser garantido, em especial no que se refere ao direito à posse/propriedade do imóvel objeto da presente ação judicial; (ii) foram construídas benfeitorias, eventual decisão desfavorável deve garantir o direito de indenização pelos valores despendidos; (iii) aplicação do CDC no caso; (iv) a incidência da proteção constitucional ao direito à moradia; (v) a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (vi) a responsabilidade da recorrida pela indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença (eventos 218 e 220/ 1º grau).

Manifestação do MPF pugnando pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389427v2 e do código CRC 964419d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2023, às 16:45:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001389428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. S., N. D. S. M., E. M. R. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO, T. F. D. S.,  julga extinto, sem resolução do mérito, em relação aos autores E. M. R. e A. D. S., em razão da ilegitimidade ativa; julga extinto julga extinto, sem resolução do mérito, em relação à autora N. D. S. M., em razão da falta de interesse de agir e da ocorrência de decadência; julga improcedentes os pedidos de anulação da Concorrência Pública nº 46/2012 que vendeu o imóvel aos réus WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO e T. F. D. S. e de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da aplicação do código de defesa do consumidor.

As normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não vinculados ao FCVS e que tenham sido celebrados em momento posterior à sua entrada em vigor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015).

Porém, a incidência do CDC, por si só, não implica a automática inversão do encargo probatório. Com efeito, o art. 6º, VIII, da norma consumerista estipula que essa inversão está submetia ao critério do Juiz, quando constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, aspectos que não se verificam no caso concreto.

No caso dos autos a demanda objetiva a revisão do contrato, a anulação do procedimento extrajudicial de execução do contrato de financiamento e anulação do leilão, e já foram juntados aos autos documentos suficientes para análise da questão posta em Juízo, de modo que não há que se falar em inversão do ônus probatório.

Da Delimitação do Pedido

Antes de adentrar na análise das preliminares faz-se necessário delimitar os pedidos contidos na inicial.

Observa-se, da inicial, que há cumulação de pedidos. Os autores, ex-mutuária e ocupantes do imóvel ajuizaram, juntos, ação para revisão do contrato de mútuo sob alegação de anatocismo e para declaração de nulidade da cláusula que previa a execução extrajudicial sob as regras do Decreto 70/66, argumentando a inconstitucionalidade do Decreto.

Foi, também, pleiteada a anulação da execução extrajudicial do imóvel, sob a alegação de que ocorreram irregularidades formais no procedimento. E, ainda, pleiteou-se a anulação da venda do imóvel em Concorrência Pública ou restituição das benfeitorias, em razão de já existirem tratativas entre os ocupantes e a CEF para venda direta, que, segundo alegam os ocupantes, não se concretizou por falha da ré. Argumentaram, ainda, como causa de pedir, que o imóvel em questão não poderia ser vendido pela CEF por se tratar de local considerado impróprio à moradia, uma vez que era utilizado pela CSN como despejo de materiais/substâncias tóxicas intoleráveis à saúde humana.

Nesse sentido, foram cumuladas: a) ação para revisão do contrato; b) ação para anulação da execução extrajudicial do imóvel; c) ação para anulação da venda do imóvel ou restituição das benfeitorias.

Das preliminares

1. Da Ilegitimidade Passiva

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, a ré é titular da relação jurídica em discussão. Embora tenha ocorrido a cessão do crédito à EMGEA, o contrato da autora foi firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, ela a responsável pela venda direta ao ocupante, revisão do contrato e pelo procedimento de execução extrajudicial.

2. Da Ilegitimidade Ativa

A preliminar de ilegitimidade ativa merece prosperar, em parte. Os coautores ANA DENIZE e EDSON MARCELINO, adquiriram o imóvel por contrato de gaveta, sem anuência da instituição financeira, por isso não partes legítimas para pleitear a revisão do contrato e anulação do leilão extrajudicial. Todavia, no que tange ao pedido de anulação do leilão ou restituição de benfeitorias, são partes legítimas, visto que eram ocupantes do imóvel ao tempo da realização da venda e afirmam estarem negociando a compra do imóvel junto à CEF.

Nesse aspecto, tendo a CEF efetuado negociação para venda direta a esses coautores na qualidade de ocupantes do imóvel é irrelevante que o reconhecimento de firma das assinaturas do contrato de compra e venda tenha se dado após a adjudicação do bem.

Dessa forma, a ação para anulação da execução extrajudicial e revisão do contrato, quanto a estes coautores deve ser extinta por ilegitimidade ativa. Permanecendo a ação para anulação do leilão ou restituição de benfeitorias, em razão da tentativa de compra do imóvel junto à CEF.

3. Da Falta de Interesse por Inadequação da Via Eleita

A preliminar de falta de interesse por inadequação da via eleita não merece prosperar. Não se cuida, nestes autos, de ação fundada em direito real, mas de ação em que se opõe direito decorrente das normas contratuais e procedimentais do Decreto 70/66, este aplicável à espécie por disposição contratual.

Portanto, o pedido de manutenção na posse é mero consectário do acolhimento da pretensão principal, que é a declaração de nulidade da execução extrajudicial e da venda do imóvel.

4. Da Inépcia da Inicial

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora se insurgiu contra a capitalização de juros, reconhecida parcialmente pela ré. Ainda, houve pedido de produção de prova pericial.

A análise da questão demanda a juntada da planilha de evolução do débito e, eventualmente, o recálculo dos valores. Ainda que não se tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e considerando que a ré tem maior capacidade técnica para apurar os valores exorbitantes, em caso de procedência do pedido, por ser detentora dos registros, informações, planilhas e contrato, não cabe a extinção do feito por inépcia da inicial sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.

5. Da Revisão do Contrato

v.1. Alegação de Anatocismo e Declaração de Nulidade da Cláusula que Prevê a Possibilidade de Execução Extrajudicial

No que tange à alegação de anatocismo e nulidade da cláusula que prevê a execução extrajudicial, deve ser reconhecida, de ofício a falta de interesse de agir, na medida em que o imóvel foi arrematado pela EMGEA em 2006.

A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que inexiste interesse de agir dos mutuários na discussão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação após a adjudicação/arrematação do imóvel em execução extrajudicial.

[...]

Nesse ponto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse/necessidade no provimento jurisdicional.

Resolvidas as preliminares, passo à análise do mérito.

Da Prejudicial de Mérito

Da Decadência do Direito de Anular a Execução Extrajudicial.

A ré alega a decadência do direito de anular a execução extrajudicial ao argumento de que se trata de direito potestativo, ou seja que não impõe nenhuma obrigação da outra parte, e por isso sujeita-se à decadência.

Assim, sustenta que tendo a arrematação ocorrido em 14/07/2006 e sido averbada no RGI em 09/04/2007, na data do ajuizamento da ação, em 24/09/2014, já havia decorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 179 do Código Civil para anulação do ato.

Com efeito, a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei 70/66 caracteriza-se como direito potestativo da parte e, portanto, sujeita-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos, conforme previsão do artigo 179 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo na data do registro da adjudicação do bem.

Essa tem sido a orientação desta Egrégia Corte, consoante os excertos de julgado a seguir transcritos:

[...]

Assim, ocorreu a decadência do direito da parte autora pleitear a anulação da execução extrajudicial uma vez que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007 (ev. 1, anexo 2, fl. 44). Deve a ação, portanto ser extinta quanto ao pedido de anulação da execução extrajudicial.

Do Mérito

Analisadas as preliminares e tendo sido reconhecida a falta de interesse de agir para o pedido de revisão do contrato e a decadência do direito de anular a execução extrajudicial, passo à análise dos pedido subsistentes de anulação do leilão ou restituição de benfeitorias.

Os ocupantes do imóvel à época da venda EDSON MARCELINO e ANA DENIZE alegam que havia negociação em curso para aquisição do imóvel, leiloado pela CEF em 20/12/2012.

Aduzem que, em 01/06/2010, firmaram acordo com a CEF para compra direta do imóvel pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) com utilização do saldo do FGTS da autora ANA DENIZE. Para garantir a compra, efetuaram, ainda, o pagamento de caução no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) após a entrega de documentos a CEF pediu que aguardassem o envio da documentação. Alegam que a ré sempre exigia novos documentos com data renovada, e sem nenhuma protocolo da entrega.

Afirmam que em 31/05/2012 foram convocados e compareceram na agência central do Rio de Janeiro onde foram notificados que o processo não havia sido concluído pois eles não teriam comparecido à agência da Vila em Volta Redonda/RJ para finalização da contratação e, assim, seria necessário realizar a abertura de um novo processo. Ainda, foram informados de que perderiam o valor da caução, devendo pagar a quantia de R$1.421,00 (um mil e quatrocentos e vinte e um reais) a título de nova caução e de que deveriam aguardar informações sobre a possibilidade de aproveitamento do valor já pago e que receberiam boleto em casa para pagamento de nova caução.

Dizem que a atendente, ainda, no dia 31/05/2012 informou que eles poderiam entrar novamente em contato com a CEF a fim de se informarem sobre o andamento do processo de contratação com os seguintes dados: Venda direta ao ocupante – processo nº 801977005204. Narram que após esses fatos a CEF ainda lhes solicitou novos documentos, os quais foram entregues diretamente na agência do Rio de Janeiro/RJ e que, segundo, informaram esses documentos seguiriam por malote para a agência da CEF em Volta Redonda/RJ para finalização do contrato, sendo que o montante da dívida já era de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).

Narram que após vários contatos telefônicos com a CEF, no segundo semestre de 2012 foi solicitado que aguardassem para saberem a nova data de assinatura da renegociação da dívida para venda direta do imóvel e que na ocasião haveria o pagamento de nova caução (já considerando o valor anterior pago e pagamento de entrada com recursos do FGTS da autora ANA DENIZE). Ainda, narram que prosseguiram aguardando contato da CEF que não ocorreu, não logrando êxito, portanto, na compra direta do imóvel. Finalmente, em 2013, tiveram ciência de que o imóvel havia sido vendido a terceiros.

Aduzem, que assistidos pela Defensoria Pública, esta oficiou a CEF que lhe respondeu que a concretização da venda direta aos ocupantes não ocorreu porque os autores não teriam comparecido à agência da CEF para concluir a negociação. Contudo, afirmam que tal alegação não é verdadeira. Narram ainda, que foram alijados do imóvel em 22/09/2014, em decorrência da ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes, processo nº 0041720-84.2013.8.19.0066.

A CEF alega que inicialmente os coautores participaram da concorrência pública nº 020/2010, e para tanto efetuaram a caução de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais. Porém não concluíram a compra, e o resultado foi negativo.

Após a concorrência pública, o imóvel foi oferecido aos autores para compra e venda direta ao ocupante, mas os coautores não efetuaram o pagamento da caução exigida e não compareceram na agência da CAIXA para concretizar o negócio.

Ainda, a CEF informa, na petição do evento 18, que a EMGEA levantou o valor da caução feito pelos autores porque, apesar de serem vencedores da concorrência pública nº 020/2010, não compareceram na agência da ré com a documentação necessária para concretização da venda do imóvel, e que foram então, penalizados com a perda da caução.

Pois bem.

As provas produzidas pela parte autora não permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações. O contexto probatório, ao contrário do que foi afirmado pelos coautores em suas alegações finais, não é hábil a provar a falha no serviço da ré.

O recibo de caução no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) informado na inicial encontra-se acostado no evento 1, anexo 2, fl.52, indicando que visava garantir a Concorrência Pública 020/2010.   

Em relação à venda direta aos ocupantes, os autores nada trouxeram. A negociação foi confirmada pela CEF que, asseverou tanto em contestação como na resposta à Defensoria Pública que os autores não concluíram o processo de compra e venda.

A alegação da parte autora sobre a falha da CEF em levar o imóvel a leilão não se confirmou, porquanto ela não logrou êxito em comprovar tais alegações. O imóvel foi vendido em 20/12/2012, pelo valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais) – ev. 25, anexo 2, fl.11, após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes.

Percebe-se que os autores tinham ciência da inadimplência contratual, pois o coautor EDSON MARCELINO é filho da antiga mutuária, assim como sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006 e só procuram a ré para tentar negociar o imóvel na iminência de perde-lo, pois como narram na inicial, tentaram a compra ao saber que o imóvel seria vendido.

De outro modo, a agência da empresa ré tem localização conhecida, e os coautores poderiam envidar esforços no sentindo de concretizar a compra, assim como acompanhar a nova oferta que foi feita na Concorrência Pública que efetivamente vendeu o imóvel. Acrescenta-se que as provas requeridas pelos coautores não tiveram força probante quanto aos fatos narrados, cabendo-lhes por decorrência legal tal comprovação.

O que se percebe dos depoimentos colhidos em audiência é que o autores tiveram dificuldades de ordem burocrática e financeira para a compra direta junto à CEF.

Ainda quanto à alegação de impossibilidade da venda em virtude de contaminação do terreno, nada a prouver eis que descabida de fundamentação legal. Registre-se que tal alegação é feita apenas para proveito da parte autora que alega poder residir no imóvel mesmo diante da notícia de contaminação. Não existe intenção de cunho social ou de natureza, mas meramente a intenção de anular a venda.

A contaminação noticiada nos autos em nada invalida o negócio jurídico entabulado entre a CEF e terceiros, cabendo aos terceiros adquirentes do imóvel postularem o que entenderem necessário, acaso se sentam prejudicados com essa informação.

Por fim, vale ressaltar que a CEF não está obrigada a vender o imóvel aos ocupantes, uma vez que não existe direito de preferência de compra de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo mera liberalidade da ré a venda direta do imóvel aos ocupantes.

Assim, não existindo contrato firmado entre as partes, não há que se falar em violação da boa-fé objetiva, da lealdade ou cooperação inerentes à função social do contrato. Ainda que tenham existido negociações para tentativa de compra do imóvel, a mera expectativa de compra pelos autores não vincula a ré já que não houve venda formal, mas apenas negociações.

Sendo esse o contexto, os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes, uma vez que não se detectou nenhuma irregularidade no leilão extrajudicial do imóvel, não cabendo, portanto, indenização por danos morais.

Das Retenção das Benfeitorias

No que tange ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, não existe obrigação da CEF de indenizar os mutuários por benfeitorias úteis uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções.

Nesse sentido, inclusive, existe, disposição contratual, veja-se que a CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA HIPOTECÁRIA, no PARÁGRAFO ÚNICO, prevê:

“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA HIPOTECÁRIA

(...)

PARÁGRAFO ÚNICO - A hipoteca constituída em decorrência do presente financiamento incide sobre o imóvel com todas as acessões, construções ou melhoramentos já existentes ou que vierem a ser agregadas, independentemente da área construída efetivamente averbada na respectiva matrícula, renunciando o DEVEDOR, neste ato, à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados.”

Esse entendimento foi também consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte excerto de julgado:

[...]

Por essas razões, o pedido deve ser indeferido.

III. DISPOSITIVO

Ante ao exposto e na forma da fundamentação supra:

1. Reconheço a ilegitimidade ativa dos ocupantes do imóvel e julgo extinto sem resolução do mérito o processo movido pelos coautores E. M. R. e A. D. S. contra a CEF para anulação da execução extrajudicial e revisão do contrato, com fulcro do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2. Reconheço a falta de interesse da agir e julgo extinto sem resolução do mérito, o processo movido por N. D. S. M. contra a CEF para revisão do contrato, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

3. Reconheço a ocorrência de decadência e julgo extinto com resolução do mérito, o processo movido por N. D. S. M. contra a CEF para anular a execução extrajudicial do imóvel, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação da Concorrência Pública nº 46/2012 que vendeu o imóvel aos réus WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO e T. F. D. S. e de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

5. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida: (i) a anulação do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da execução extrajudicial da hipoteca sobre o referido imóvel, por violação do Decreto-lei nº 70/66; (ii) a revisão do contrato habitacional nº 801977005204, em razão da abusividade de cláusulas contratuais; (iii) a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.488,18, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.

A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018.

No caso dos autos, ficou caracterizada a decadência, já que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007.

Com efeito, concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LISURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS. LEI Nº 9.514/1997.  RECURSO NÃO PROVIDO

1. Apelação cível contra a decisão que, nos autos da ação revisional de financiamento imobiliário , extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, com fundamento na regularidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, de modo que, a partir de então, há de se considerar extinta a dívida, a inviabilizar a discussão sobre revisão de cláusulas contratuais.

2. Nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação instaurado pela Caixa Econômica Federal.” No caso, conforme Registro Geral, cujas anotações revestem-se de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário, consta que a notificação para pagar a dívida foi entregue, tendo como destinatário o apelante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017)..

3. Embora previsto no artigo 39, inciso II da Lei 9.514/97, que é "lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura de arrematação, purgar o débito", tal purgação refere-se ao pagamento integral do débito, o que não se observa no caso em tela, uma vez que os recorrentes não demonstraram a intenção de realizar o pagamento dos débitos em atraso na integralidade. Frise-se que o apelante também não demonstrou o desejo de depositar judicialmente as parcelas inadimplidas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00653018920184025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 5.12.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01066348620164025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 13.9.2017.

4. Não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, pois não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009506920124025117, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 12.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019).

5. Com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é a assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que os apelantes pretendiam exercer tal direito.

6. Concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201851010180025, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 15.3.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00018430220084025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 5.11.2018)

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042075-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2021) – grifo nosso.

Logo, a sentença deve ser mantida no que tange à ausência de interesse de agir, porquanto não há interesse de agir dos mutuários na discussão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação após a adjudicação/arrematação do imóvel em execução extrajudicial.

Além disso, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.

Na hipótese dos autos, as provas colacionadas ao feito não corroboram com as teses suscitadas pelos apelantes, haja vista que os autores não concluíram o processo de compra e venda. Ademais, não houve falha da CEF em levar o imóvel a leilão, eis que o imóvel foi vendido em 20.12.2012, no valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais), após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes.

Outrossim, nota-se que os demandantes tinham ciência da inadimplência contratual e sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006, tendo procurado a instituição financeira para tentar negociar o imóvel na iminência de perder o referido bem.

Registre-se que o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.

Com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é a assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que o apelado pretendia exercer tal direito.

 O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018).

A perda das importâncias pagas pelos apelantes não caracteriza enriquecimento sem causa por parte da CEF, servindo de compensação pela retenção indevida do imóvel por longo período. Isso porque não se afigura razoável admitir que aquele que dê causa à rescisão do contrato por inadimplemento, permanecendo no uso do bem por anos a fio, faça jus a receber a devolução dos valores pagos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00235677620094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018.

Consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a CEF de não tem o dever de indenizar os mutuários por benfeitorias úteis uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca do direito de retenção por benfeitorias em imóvel sujeito a garantia hipotecária no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

2. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'.

3. "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002).

4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel.

5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66).

6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC/2002).

7. Transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma.

8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1.399.143, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 13.6.2016)

 

Em conclusão, verifico que a sentença não merece reforma, nos termos da fundamentação acima consignada.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389428v2 e do código CRC 626c7bb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2023, às 16:45:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001389429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.

1. Apelação contra sentença que julga extinto, em parte, o processo, em razão da decadência e da ilegitimidade ativa de alguns demandantes, bem como julga os demais pedidos improcedentes. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida: (i) a anulação do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da execução extrajudicial da hipoteca sobre o referido imóvel, por violação do Decreto-lei nº 70/66; (ii) a revisão do contrato habitacional nº 801977005204, em razão da abusividade de cláusulas contratuais; (iii) a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.488,18, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.

2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018.

3. No caso dos autos, ficou caracterizada a decadência, já que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007.

4. Um vez concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042075-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2021.

5. Logo, a sentença deve ser mantida no que tange à ausência de interesse de agir, porquanto não há interesse de agir dos mutuários na discussão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação após a adjudicação/arrematação do imóvel em execução extrajudicial.

6. Além disso, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.

7. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas ao feito não corroboram com as teses suscitadas pelos apelantes, haja vista que os autores não concluíram o processo de compra e venda. Ademais, não houve falha da CEF em levar o imóvel a leilão, eis que o imóvel foi vendido em 20.12.2012, no valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais), após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes. Outrossim, nota-se que os demandantes tinham ciência da inadimplência contratual e sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006, tendo procurado a instituição financeira para tentar negociar o imóvel na iminência de perder o referido bem.

8. Registre-se que o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.

9. Com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é a assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que o apelado pretendia exercer tal direito.

10. O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018.

11. A perda das importâncias pagas pelos apelantes não caracteriza enriquecimento sem causa por parte da CEF, servindo de compensação pela retenção indevida do imóvel por longo período. Isso porque não se afigura razoável admitir que aquele que dê causa à rescisão do contrato por inadimplemento, permanecendo no uso do bem por anos a fio, faça jus a receber a devolução dos valores pagos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00235677620094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018.

12. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a CEF de não tem o dever de indenizar os mutuários por benfeitorias úteis uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.399.143, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 13.6.2016.

13. Recurso de apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389429v3 e do código CRC 712037c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/04/2023, às 12:40:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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