Apelação/Remessa Necessária Nº 0131626-17.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 0131626-17.2016.4.02.5101/RJ, ajuizada por J. M. D., julgou procedentes os pedidos para determinar que cessem os descontos efetuados nos proventos da autora, referentes à rubrica "REP. ERARIO L8112/90-10486/02". Condenou, ainda, a União, a devolver os valores já descontados a esse título, sobre os quais deverão incidir correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, desde quando devidos os atrasados, e juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, tendo em vista o entendimento firmado pelo E. STF, quando do julgamento das ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97. Condenou, por fim, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, a Autora alega que é servidora pública federal aposentada em 17 de outubro de 2011, com fundamento no artigo 3° da EC 47/2005 que assegura a paridade e integralidade; que imediatamente à sua aposentadoria, teve redução de sua gratificação (GDATEM) para 50 pontos e sofreu os demais descontos pertinentes à transferência para a inatividade, recebendo assim os proventos adequados à sua nova condição de aposentada; que recebeu uma correspondência do Setor de Inativos e Pensionistas da Marinha, informando a implantação em seus contracheques a partir do mês de julho de 2014, o desconto parcelado a título de “REPARO ERÁRIO, rubrica 00145; que o teor desta correspondência informa que tais descontos são devidos em razão da redução de sua gratificação (GDATEM) para 50 pontos em cumprimento ao Parecer n.º 25/2013/CJACM/CGU/AGU, sendo certo que o suposto débito seria de R$ 7.662,90 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos); que o presente caso leva à conclusão de que os servidores, aposentados e pensionistas não podem sofrer descontos a títulos de reposição ao erário de parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé, conforme jurisprudência pacificada acerca da matéria.
Foi indeferida a gratuidade de Justiça requerida pela Autora/Apelada, conforme decisão constante do .
Alega a UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais que a ilegalidade do pagamento de determinada parcela impede que tal rubrica passe a integrar, definitivamente, o contracheque da Autora; que é perfeitamente possível sua retirada, sem que se entenda violada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos; que os servidores públicos ativos ou inativos, bem como os pensionistas têm a obrigação de restituir ao Erário os valores percebidos indevidamente, mesmo que tenham recebido de boa-fé
No tocante à correção monetária, alega que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009 até 25-03-2015; que após esta data, os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E), em plena consonância com a visão firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em contrarrazões a Apelada requereu o desprovimento do recurso alegando que este contraria o ordenamento jurídico e a jurisprudência pacífica dos Tribunais.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 7 – 2ª instância).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que cessem os descontos efetuados nos proventos da autora, referentes à rubrica "REP. ERARIO L8112/90-10486/02". Condenou, ainda, a União, a devolver os valores já descontados a esse título, sobre os quais deverão incidir correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, desde quando devidos os atrasados, e juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, tendo em vista o entendimento firmado pelo E. STF, quando do julgamento das ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF, ao declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97.
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos descontos implementados pela Administração Pública, relativo a valores recebidos a maior pela Autora, no período de 25 de abril a 31 de dezembro de 2013, no montante de R$ 7.662,90 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM.
Vale destacar, inicialmente, o entendimento consagrado no Enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", sendo positivado nas normas dos artigos 53 e 54, ambos da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Artigo 53: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Artigo 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, a inobservância aos preceitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal salvo comprovada má-fé.
No caso em exame, verifica-se que o pagamento dos valores, que a Administração pretende que lhes sejam restituídos, derivou-se do seu próprio.
Nesse contexto, em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 531/STJ), no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé", e de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Examinando os autos, verifica-se que o pagamento dos valores, que a Administração pretende que lhe sejam restituídos, derivou do equívoco da própria Administração.
Ademais, destaco que o caso dos autos se enquadra na tese fixada pelo STJ no Tema 1009:
“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Por sua vez, consoante o entendimento o C. Supremo Tribunal Federal (vide MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 22-02-2008), a reposição ao erário, dos valores erroneamente percebidos por servidores, é insuscetível de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.
No caso em exame, considerando a boa-fé objetiva da parte Autora, não afastada pelo Réu, e, ainda, que os proventos de aposentadoria percebidos pela Autora configuram verba de natureza alimentar, não há como prosperar a pretensão recursal da União.
Quanto ao pedido de não devolução à Autora de valores eventualmente já descontados pela União Federal de seu contracheque, importa considerar que na linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, “a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial". Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).
Corroborando tal entendimento, confira-se o seguinte aresto da Egrégia 5ª Turma Especializada desta e. Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA.
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de dispensa de ressarcimento ao erário e devolução de parcelas já descontadas a título de GDATEM.
2. Sentença em exame que veicula condenação ilíquida, ficando sujeita ao reexame necessário com base na Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que não tenha sido feito tal ressalva na origem.
3. A GDATEM possui natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu pagamento a inativos em valor inferior ao que recebido na ativa não configura violação à garantia constitucional da integralidade e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, devendo ser paga conforme o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 17-A da Lei nº 9.657/98. Precedente: STF, 2ª Turma, RE 949.293 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.8.2016.
3. Desnecessidade, por outro lado, de restituição ao erário dos valores recebidos a maior. Caso concreto no qual se vislumbra controvérsia no âmbito da Administração militar acerca da forma de implementação da GDATEM para os inativos, inclusive quanto à interpretação de regras de transição da EC 47/2005. Evidências de que o erro no pagamento não decorreu de mero problema operacional, e sim de dúvidas razoáveis quanto à interpretação das normas de regência.
4. Manifestação do princípio da confiança legítima. Possibilidade de manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança da situação que até então lhe era proporcionada, a despeito da espécie de erro verificado, se material ou interpretativo. Devolução ao recorrido dos valores já descontados a esse título de seus contracheques.
5. Em observância aos ditames do art. 85, §§ 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
6. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, razão pela qual postergo a fixação do percentual de honorários recursais também para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015.
7.Remessa necessária e apelação não providas.
(AC 0024166-11.2016.4.02.5120. TRF2 . 5ª Turma Especializada. Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da decisão: 04/09/2018. Data da disponibilização: 06/09/2018)
No tocante ao critério de correção monetária dos valores a serem devolvidos à Autora pela União Federal, verifica-se que, após a vigência da Lei 11.960/09, embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública, houve a oposição de embargos declaratórios, nos quais foi concedido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/08/2018), circunstância que afasta a aplicabilidade, no presente caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo, portanto, a manutenção da aplicação do art 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001199570v19 e do código CRC fd224c0c.
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