Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE V. R. embarga de declaração contra o acórdão do evento 13, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de sentença do evento 428, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a execução fiscal deve prosseguir no valor de R$ 225.755,79 (atualizado até maio de 2021), a ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais, sob alegação de obscuridade, a embargante sustenta, em síntese, que: 

"[...]

somente após a apresentação dos embargos à execução, de que a de cujus teria, ainda em vida, requerido parcelamento da CDA nº70.1.16.003795-94, coincidentemente uma das quais se requer a prescrição nestes autos.

[...]

mesmo sem qualquer comprovação fática nos autos que houve o manifesto parcelamento da CDA prescrita, aparentemente foi a mera informação apresentada pela embargada aceita pelo Juízo e confirmada por esta E. Turma, ao julgar parcialmente procedente os embargos à execução."

Requer sejam supridas as obscuridades, inclusive para fins de prequestionamento.

Contrarrazões (evento 23).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389206v7 e do código CRC 314f8fa9.

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Documento:20001389207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

Dos alegados vícios

No caso dos autos, em seus embargos de declaração, sob alegação de obscuridade, a embargante sustenta, em síntese, que: 

 "[...]

somente após a apresentação dos embargos à execução, de que a de cujus teria, ainda em vida, requerido parcelamento da CDA nº70.1.16.003795-94, coincidentemente uma das quais se requer a prescrição nestes autos.

[...]

mesmo sem qualquer comprovação fática nos autos que houve o manifesto parcelamento da CDA prescrita, aparentemente foi a mera informação apresentada pela embargada aceita pelo Juízo e confirmada por esta E. Turma, ao julgar parcialmente procedente os embargos à execução."

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CDA. PARCELAMENTO. PROVA PERICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. ESPÓLIO DE V. R. interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 428, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a execução fiscal deve prosseguir no valor de  R$ 225.755,79 (atualizado até maio de 2021), a ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.

2. A perícia judicial concluiu que: “os créditos fiscais alusivos a CDA
n.º 70.1.14.001025-72, encontravam-se com a exigibilidade suspensa até 24-dez-2013, data do recebimento do AR pela Embargante (Evento 76, OUT36). No tocante a CDA nº 70.1.16.003795-94, verificamos adesão ao REFIS na da data de 29-ago-2009, ou seja, antes da data de inscrição dos débitos na dívida ativa da União. Referido parcelamento foi rescindido em 24-jan-2014, tendo sido amortizados R$ 6.897,02. O saldo original remanescente apurado corresponde a R$9.240,61.”

3. Em relação à inscrição nº 70 1 16 011908-43, os fatos geradores datam de 2012, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 2016. Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição das três CDA’s que lastreiam a execução fiscal.

4. A jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

5. Outrossim, a parte executada, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC1, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.

6. Na hipótese em exame, verifica-se que as três CDA’s que lastreiam a execução fiscal apresentam os valores originários dos créditos, os períodos a que se referem, as fundamentações legais das exações em cobrança e dos consectários, as origens dos débitos (RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCICIO, MULTA DO LANCAMENTO SUPLEMENTAR, RPF - LANCAMENTO SUPLEMENTAR e MULTA DO LANCAMENTO SUPLEMENTAR), bem como os números dos processos administrativos correlatos às inscrições, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

7. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão

8. Recurso de apelação desprovido."

 

Como se vê, a matéria foi amplamente analisada, tendo o voto condutor consignado em relação à prescrição alegada, que: 

"[...]

Em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento (Súmula nº 436), no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Confira-se: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

No que se refere à inscrição nº 70 1 16 011908-43, os fatos geradores datam de 2012, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 2016, devendo assim, ser afastada a alegação de prescrição da CDA em questão, conforme registrado no acórdão embargado.

Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Da Rediscussão da Matéria

Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Do Prequestionamento

No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Confira-se o entendimento dessa eg. Turma nesse tocante:

“(...)

7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

8. Embargos de declaração não providos. 

(TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.

“(...)

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)”

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e  negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE V. R..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS de declaração. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CDA afastada.  RECURSO DESPROVIDO. obscuridade  inexistente.

1. Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. No caso dos autos, em seus embargos de declaração, sob alegação de obscuridade, a embargante sustenta, em síntese, que:  "[...] somente após a apresentação dos embargos à execução, de que a de cujus teria, ainda em vida, requerido parcelamento da CDA nº70.1.16.003795-94, coincidentemente uma das quais se requer a prescrição nestes autos. [...] mesmo sem qualquer comprovação fática nos autos que houve o manifesto parcelamento da CDA prescrita, aparentemente foi a mera informação apresentada pela embargada aceita pelo Juízo e confirmada por esta E. Turma, ao julgar parcialmente procedente os embargos à execução."

3. Como se vê, a matéria foi amplamente analisada, tendo o voto condutor consignado em relação à prescrição alegada, que: "[...] Em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento (Súmula nº 436), no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Confira-se: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

4. No que se refere à inscrição nº 70 1 16 011908-43, os fatos geradores datam de 2012, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 2016, devendo assim, ser afastada a alegação de prescrição da CDA em questão, conforme registrado no acórdão embargado.

5. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

6. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)

7. Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

8. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

9. Embargos de declaração desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE V. R., nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001389208v4 e do código CRC fa32372a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE V. R., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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