Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por J. M. e INSS, da sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 20, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados em 25/10/1994 a 14/10/2003 e 19/11/2003 a 14/02/2019, e condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 27/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente. 

Sentença não submetida ao reexame necessário pelo juízo originário, com fulcro no artigo 496, § 3º, I, do CPC. 

Em suas razões recursais (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 25, RAZAPELA1), o INSS alegou que o enquadramento como pedreiro não pode ser reconhecido, visto que o autor não comprovou a atividade de acordo com a legislação. Quanto ao agente nocivo ruído, argumentou que "A exposição ao ruído não foi registrada corretamente, eis que não foram devidamente comprovados os períodos reconhecidos, eis que o autor não juntou formulários e documentos atinentes ao período que postula".

Em síntese, fundamentou que, para o enquadramento das atividades como especiais, estas devem ser exercidas de forma permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente. Mencionou ainda, de forma genérica, que a legislação previdenciária não permite prova emprestada, motivo pelo qual impugna todos os documentos estranhos à lide. 

A autarquia sustentou que o autor fez uso de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial; que o método de aferição do ruído deve ser feito pelo NEN (nível de exposição normalizado) e que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser excluídos da contagem diferenciada.

Subsidiariamente, pugnou que, no caso de procedência do pedido autoral, a DIB do benefício seja fixada na data da citação, tendo em vista a apresentação de documentos novos em juízo, os quais não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo.

Por fim, prequestionou os dispositivos ventilados na peça recursal, em especial os artigos 194, parágrafo único, e 201, caput e inciso I, da CF/88, bem como requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Por sua vez, a parte autora requereu, em sua apelação (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 32, APELAÇÃO1), o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 dos períodos compreendidos entre 01/06/1979 a 28/04/1995, em que laborou como servente, ajudante de pedreiro e pedreiro em diversas empresas. 

Afirmou ter trabalhado no ramo da construção civil e que "No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento". 

Ao final, pugnou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.

Contrarrazões da parte autora (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 33, CONTRAZ1) e do INSS (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 36, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388606v26 e do código CRC 5ab9c724.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/3/2023, às 15:2:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001388607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, interpostas por J. M. e INSS, da sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 20, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados em 25/10/1994 a 14/10/2003 e 19/11/2003 a 14/02/2019, e condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 27/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente. 

Sentença não submetida ao reexame necessário pelo juízo originário, com fulcro no artigo 496, § 3º, I, do CPC. 

 

I - PRELIMINAR: DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

 

Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, visto que presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no duplo efeito, pontua-se que não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015.

 

II - MÉRITO: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

Completados os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observada, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99.

Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".

 

III - DO CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL

 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador anterior à reforma, que, por isso, não se aplica ao caso.

 

III.I - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

 

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)"

 

III.II - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

 

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

 

IV - DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO               

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em no art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

A utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é possível se contiver a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

A circunstância de o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida,  desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. por causa da ausência de proibição legal.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e a considerar evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

 

IV.I - DA METODOLOGIA EMPREGADA - NEM 

 

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, e não é razoável nem proporcional prejudicar o segurado, que não é responsável pela elaboração do documento, por eventual irregularidade formal de referido formulário.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

 

V - DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - TRABALHADORES DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. 

Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática, com exceção do ruído e dos agentes que demandavam medição de grau ou não estavam previstos pelas normas regulamentadoras. 

Após esta data, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da atividade era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. 

A partir de 06/03/1997, a prova da exposição passou a se dar por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade. Cumpre observar que a atividade de servente em obras da construção civil se dá em condições análogas ou até mesmo piores que a atividade de pedreiro, motivo pelo qual é possível sua equiparação.

Com base nisto, firmou-se na jurisprudência firme posicionamento de que montador, encanador, pedreiro, servente, ajudante e carpinteiro que atue no ramo da construção civil, são passíveis de enquadramento por categoria profissional. Veja-se:  

"(...)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 

2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 

(TRF-4 - AC: 50151052620184049999 5015105-26.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA TURMA)." grifou-se

 

Vale mencionar também recente julgado desta 1ª Turma Especializada do Eg. TRF-2 no mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE OBRA. GARI. FRENTISTA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atividade de servente de pedreiro pode ser enquadrada no código 2.3.3 do quadro anexo do decreto 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade até 28/04/1995.

2. Quanto à atividade de gari, incabível seu reconhecimento alicerçado tão somente nos documentos anexados aos autos, eis que não é possível presumir a existência de exposição a agentes nocivos, considerando que tal atividade pode envolver tão somente a varrição de ruas, por exemplo, ou mesmo outras atividades que não apresentem condições de insalubridade. Cabe ressaltar que a atividade de gari não é mencionada nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, motivo pelo qual incabível ser reconhecida por presunção legal mediante o enquadramento da categoria profissional.

3. A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), até 28/04/1995. Todavia, mesmo em períodos posteriores à 28/04/1995, em não tendo havido qualquer alteração na função exercida, não se mostra razoável, tampouco condizente com as finalidades de proteção ao trabalhador, não mais considerá-la como tempo especial, significando, em caso contrário, injusta e indevida modificação da relação de trabalho entre partes, mediante "Ato do Príncipe", por ser ínsito ao trabalho de frentista o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde.

4. Na hipótese, mesmo com o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, seu cômputo é insuficiente para obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o autor tão somente à averbação dos períodos de 07/05/1985 a 15/06/1985, 18/11/1991 a 14/10/1992, 01/08/1995 a 27/12/1999 e 03/04/2000 a 07/04/2017 como tempo especial para fins previdenciários.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 – AC: 5000990-49.2021.4.02.9999/ES. Relator: JUIZ FEDERAL Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO. Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma)." grifou-se

 

VI - DO CASO CONCRETO

 

A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo demandante nas funções de servente, ajudante e pedreiro. Porém, acolheu os períodos de 25/10/1994 a 14/10/2003 e de 19/11/2003 a 14/02/2019, por reconhecer que nestes períodos o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis acima dos limites legais de tolerância.

O INSS objetiva a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido autoral, pois sustenta que os períodos referidos não merecem contagem especial, seja por exposição a ruído, seja por enquadramento em categoria profissional. 

Já a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/06/1979 a 28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, em que laborou nas seguintes empresas:

1) OLARIA GONÇALVES: 01/06/1979 a 09/02/1980; 

2) CONSTRUTORA MAVE: 26/03/1984 a 01/02/1985; 

3) ESTECO ESCRITÓRIO TÉCNICO DE COBERTURAS LTDA: 29/07/1986 a 11/09/1986; 

4) CONSTRUBASE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO: 09/06/87 a 30/07/87; 

5) CARDOSO DE MELLO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LIMITADA: 09/11/1987 a 04/03/1989;

6) COOPERATIVA – ESCOLA DOS ALUNOS DO CANP: 01/08/1989 a 14/09/1989;

7) EPURA – ARQUITERURA E CONSTRUÇÕES LTDA: 01/08/1990 a 01/03/1991; 

8) PROJEMAC CONSTRUÇÕES EIRELI: 02/03/1992 a 02/02/1993; 

9) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA (SAAEVR): 25/10/94 até 28/04/1995.

Restou comprovado pelos documentos juntados aos autos que o autor exerceu as funções de pedreiro e ajudante de pedreiro, em todas as empresas mencionadas acima (Evento 01, CTPS 6, 7, 8, 9 - processo originário).

As empresas onde ocorreram a prestação das atividades pertencem ao ramo da construção civil, o que configura prova suficiente de que o exercício do trabalho se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.

Deixo, porém, de analisar o pedido do autor referente ao tempo trabalhado no SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA (SAAEVR), pois este intervalo já foi reconhecido como laborado em condições especiais na sentença, por exposição ao agente ruído.

Desta forma, possui razão a parte autora quanto ao seu pleito de reconhecimento da especialidade do labor durante os períodos compreendidos entre 01/06/1979 a 02/02/1993, trabalhados nas empresas acima referidas.

O INSS se insurge quanto ao reconhecimento dos períodos de 25/10/1994 a 14/10/2003 e de 19/11/2003 a 14/02/2019 como tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos limites legais de tolerância, sob a alegação de que não foram devidamente comprovados, que a exposição não foi permanente e habitual e que houve o uso de EPI eficaz.

Da análise do PPP juntado aos autos (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 1, PPP10) referente aqueles períodos restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em intensidade equivalente a 109,5 dB, entre 25/10/1994 e 14/10/2003, e em intensidade equivalente a 85,48 dB, entre 15/10/2003 e 14/02/2019. Em ambos os períodos o autor exerceu o cargo de pedreiro.

Portanto, está correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos 25/10/1994 a 14/10/2003 e 19/11/2003 a 14/02/2019, pois os níveis de ruído apurados no PPP estão acima dos limites de tolerância em vigor em cada época, conforme já exposto acima.

Cabe acrescentar que não houve juntada de documentação nova em juízo pela parte autora, como alegado pela autarquia, pois toda a documentação que serviu de base para o deslinde da ação consta do processo administrativo, tampouco houve juntada de prova emprestada nos autos. Ainda, vale frisar que, no presente caso, não houve gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença pelo autor, conforme observa-se do CNIS (processo 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ, evento 1, OUT13 - fl. 02).

Dessa forma, somados os períodos reconhecidos na sentença aqueles considerados como especiais descritos acima, obtemos:

CÁLCULO CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 Processo:5001715-13.2020.4.02.5104  
 Nome do Autor:J. M.  
 Data de nascimento:14/11/1965    
 DER / DIB:27/02/2019    
       
  Idade Autor na DER /DIB: 53anos e 3meses e 13dias     
       
       
       
 Vínculos EmpregatíciosData inicialData finalTOTALFatorTOTAL APÓS CONVERSÃO
1)OLARIA GONÇALVES01/06/197909/02/19800anos 8meses 8dias1,40anos 11meses 19dias
2)CONSTRUTORA MAVE26/03/198401/02/19850anos 10meses 6dias1,41anos 2meses 11dias
3)ESTECO ESCRIT. TEC. DE COBERTURAS29/07/198611/09/19860anos 1meses 13dias1,40anos 2meses 1dias
4)CONSTRUBASE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO09/06/198730/07/19870anos 1meses 21dias1,40anos 2meses 11dias
5)CARDOSO DE MELLO CONSTR. E COM.09/11/198704/03/19891anos 3meses 23dias1,41anos 10meses 3dias
6)COOP – ESCOLA DOS ALUNOS DO CANP01/08/198914/09/19890anos 1meses 13dias1,40anos 2meses 1dias
7)EPURA – ARQUITERURA E CONSTRUÇÕES01/08/199001/03/19910anos 7meses 0dias1,40anos 9meses 22dias
8)PROJEMAC CONSTRUÇÕES EIRELI02/03/199202/02/19930anos 11meses 0dias1,41anos 3meses 15dias
9)SAAEVR25/10/199414/10/20038anos 11meses 19dias1,412anos 6meses 21dias
10)SAAEVR19/11/200314/02/201915anos 2meses 26dias1,421anos 4meses 1dias
11)SAAEVR15/02/201927/02/20190anos 0meses 12dias10anos 0meses 12dias
 
TOTAL APÓS CONVERSÃO: 40anos 6meses 26dias

Dessume-se que o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (27/02/2019) havia alcançado os 35 anos legalmente exigidos para conferir-lhe direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém com a incidência do fator previdenciário, assim como já concedido na sentença apelada.

A Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991, que criou a “regra alternativa 85 (mulher) / 95 (homem)”, a qual passou a facultar ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo do seu benefício quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, no caso de segurado homem, dois são os requisitos estabelecidos pela norma acima: i) a soma da idade com o tempo de contribuição deve totalizar 95 pontos; ii) tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

O autor nasceu em 14/11/1965, logo, na data do requerimento administrativo possuía a idade de 53 anos, 03 meses e 13 dias. Então, os requisitos para a aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário não restaram preenchidos, pois, somados a idade do segurado à época do requerimento administrativo com o tempo total de contribuição acima apurado, não foi atingido o mínimo de 95 pontos exigidos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

Dessa forma, a apelação da autora merece parcial provimento apenas para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos 01/06/1979 a 09/02/1980; 26/03/1984 a 01/02/1985; 29/07/1986 a 11/09/1986; 09/06/87 a 30/07/87; 09/11/1987 a 04/03/1989; 01/08/1989 a 14/09/1989; 01/08/1990 a 01/03/1991 e 02/03/1992 a 02/02/1993. 

 

VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA 

 

Quanto aos consectários, assim definiu a sentença: "Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção e; a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.".

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Ressalte-se que a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

Com o intuito de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: 01/06/1979 a 09/02/1980; 26/03/1984 a 01/02/1985; 29/07/1986 a 11/09/1986; 09/06/87 a 30/07/87; 09/11/1987 a 04/03/1989; 01/08/1989 a 14/09/1989; 01/08/1990 a 01/03/1991 e 02/03/1992 a 02/02/1993. DETERMINO, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388607v46 e do código CRC 2f2cd168.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:55:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001388608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. RUÍDO. NEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO, AJUDANTE E SERVENTE. incidência do fator previdenciário. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações, interpostas por J. M. e INSS, da sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados em 25/10/1994 a 14/10/2003 e 19/11/2003 a 14/02/2019, e condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 27/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente. Sentença não submetida ao reexame necessário pelo juízo originário, com fulcro no artigo 496, § 3º, I, do CPC. 

2. Não restou evidenciada na argumentação sustentada pelo apelante motivação excepcional que justifique a extraordinária recepção do recurso no duplo efeito, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.

3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004). 

5. O requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

6. A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

7. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013. 

8. Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e é de responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

9. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

10. As atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes: (TRF-4 - AC: 50151052620184049999 5015105-26.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2019, QUINTA TURMA); (TRF2 – AC: 5000990-49.2021.4.02.9999/ES. Relator: JUIZ FEDERAL Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO. Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma).

11. Restou comprovado pelos documentos juntados aos autos que o autor exerceu as funções de pedreiro e ajudante de pedreiro, em todas as empresas mencionadas. As empresas onde ocorreram a prestação das atividades pertencem ao ramo da construção civil, o que configura prova suficiente de que o exercício do trabalho se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.

12. O autor, na data de entrada do requerimento administrativo havia alcançado os 35 anos legalmente exigidos para conferir-lhe direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém com a incidência do fator previdenciário, assim como já concedido na sentença apelada, pois nasceu em 14/11/1965; logo, na data do requerimento administrativo possuía a idade de 53 anos, 03 meses e 13 dias. Então, os requisitos para a aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário não restaram preenchidos, já que somados a idade do segurado à época do requerimento administrativo com o tempo total de contribuição acima apurado, não foi atingido o mínimo de 95 pontos exigidos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

13. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

14. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

15. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

16. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

17. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: 01/06/1979 a 09/02/1980; 26/03/1984 a 01/02/1985; 29/07/1986 a 11/09/1986; 09/06/87 a 30/07/87; 09/11/1987 a 04/03/1989; 01/08/1989 a 14/09/1989; 01/08/1990 a 01/03/1991 e 02/03/1992 a 02/02/1993. Determinação, de ofício, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majorados, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: 01/06/1979 a 09/02/1980; 26/03/1984 a 01/02/1985; 29/07/1986 a 11/09/1986; 09/06/87 a 30/07/87; 09/11/1987 a 04/03/1989; 01/08/1989 a 14/09/1989; 01/08/1990 a 01/03/1991 e 02/03/1992 a 02/02/1993. DETERMINO, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388608v12 e do código CRC c1b83820.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/5/2023, às 14:55:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA RECONHECER COMO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL OS SEGUINTES PERÍODOS: 01/06/1979 A 09/02/1980; 26/03/1984 A 01/02/1985; 29/07/1986 A 11/09/1986; 09/06/87 A 30/07/87; 09/11/1987 A 04/03/1989; 01/08/1989 A 14/09/1989; 01/08/1990 A 01/03/1991 E 02/03/1992 A 02/02/1993. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO INSS FIXADOS PELA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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