Apelação Cível Nº 5001715-13.2020.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas por J. M. e INSS, da sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Federal de Volta Redonda () que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados em 25/10/1994 a 14/10/2003 e 19/11/2003 a 14/02/2019, e condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 27/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.
Sentença não submetida ao reexame necessário pelo juízo originário, com fulcro no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que o enquadramento como pedreiro não pode ser reconhecido, visto que o autor não comprovou a atividade de acordo com a legislação. Quanto ao agente nocivo ruído, argumentou que "A exposição ao ruído não foi registrada corretamente, eis que não foram devidamente comprovados os períodos reconhecidos, eis que o autor não juntou formulários e documentos atinentes ao período que postula".
Em síntese, fundamentou que, para o enquadramento das atividades como especiais, estas devem ser exercidas de forma permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente. Mencionou ainda, de forma genérica, que a legislação previdenciária não permite prova emprestada, motivo pelo qual impugna todos os documentos estranhos à lide.
A autarquia sustentou que o autor fez uso de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial; que o método de aferição do ruído deve ser feito pelo NEN (nível de exposição normalizado) e que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser excluídos da contagem diferenciada.
Subsidiariamente, pugnou que, no caso de procedência do pedido autoral, a DIB do benefício seja fixada na data da citação, tendo em vista a apresentação de documentos novos em juízo, os quais não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo.
Por fim, prequestionou os dispositivos ventilados na peça recursal, em especial os artigos 194, parágrafo único, e 201, caput e inciso I, da CF/88, bem como requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Por sua vez, a parte autora requereu, em sua apelação (), o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 dos períodos compreendidos entre 01/06/1979 a 28/04/1995, em que laborou como servente, ajudante de pedreiro e pedreiro em diversas empresas.
Afirmou ter trabalhado no ramo da construção civil e que "No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento".
Ao final, pugnou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Contrarrazões da parte autora () e do INSS ().
O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388606v26 e do código CRC 5ab9c724.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 30/3/2023, às 15:2:1