Agravo de Instrumento Nº 5000046-37.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juiz Federal Eugenio Rosa de Araújo (eventos 37 e 57 do processo originário) que, nos autos da execução individual de título formado em ação coletiva proposta por M. D. B. e V. D. B. C., afastou a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes.
A agravante, em suas razões (evento 1/TRF2), alega que a demanda originária se trata de execução de título coletivo advindo do processo nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), na qual a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) representou os servidores da Polícia Rodoviária Federal; que a genitora das exequentes era vinculada ao Ministério dos Transportes (hoje Ministério da Infraestrutura), pois oriunda do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), razão pela qual as exequentes não podem se valer do título executivo formado na ação coletiva; que os servidores do DNER veicularam pedido em processo distinto de nº 2000.5101.001587-3; que as agravadas pretendem executar título que não as beneficiam, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprova que sua genitora tenha ocupado cargo na Polícia Rodoviária Federal; que ficou demonstrada apenas vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes; que há necessidade de prévia liquidação do julgado, e, por fim, que deve ser extinto o processo de execução individual sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Decisão do evento 06/TRF2, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
As agravadas se manifestaram, renunciando ao prazo e requerendo apenas o prosseguimento do feito (evento 16/TRF2),
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 30/03/2023, às 18:52:09