Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000046-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juiz Federal Eugenio Rosa de Araújo (eventos 37 e 57 do processo originário) que, nos autos da execução individual de título formado em ação coletiva proposta por M. D. B. e V. D. B. C., afastou a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes.

A agravante, em suas razões (evento 1/TRF2), alega que a demanda originária se trata de execução de título coletivo advindo do processo nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), na qual a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) representou os servidores da Polícia Rodoviária Federal; que a genitora das exequentes era vinculada ao Ministério dos Transportes (hoje Ministério da Infraestrutura), pois oriunda do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), razão pela qual as exequentes não podem se valer do título executivo formado na ação coletiva; que os servidores do DNER veicularam pedido em processo distinto de nº 2000.5101.001587-3; que as agravadas pretendem executar título que não as beneficiam, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprova que sua genitora tenha ocupado cargo na Polícia Rodoviária Federal; que ficou demonstrada apenas vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes; que há necessidade de prévia liquidação do julgado, e, por fim, que deve ser extinto o processo de execução individual sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

Decisão do evento 06/TRF2, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

As agravadas se manifestaram, renunciando ao prazo e requerendo apenas o prosseguimento do feito (evento 16/TRF2), 

É o relatório.

(lgy)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388475v2 e do código CRC 19b29685.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/03/2023, às 18:52:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001388476
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000046-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento deve ser provido.

2. Na origem, trata-se de execução individual do título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na qual a União foi condenada a pagar o índice de 3,17% sobre o vencimento/proventos dos servidores substituídos (evento 262-out12-fls.80 do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101).

3. Segundo se verifica, os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão (processo nº 2000.51.01.001586-1) alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da ação coletiva, na qual a associação autora indica expressamente sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)”(v. evento 254, out4 e evento 255, out5, pag 105 do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101).

A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido “para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%”, mencionando, em sua fundamentação, que as diferenças devidas devem ser apuradas “em sede de liquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos e da carreira dos Policiais Rodoviários Federais” (evento 1, OUT14, do processo originário).

Na sequência, o acórdão, que deu provimento à apelação da União apenas para alterar os critérios de juros da mora e correção monetária, fez consignar expressamente, no relatório, tratar-se “de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” e, na fundamentação, que “a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17% (g.n. - evento 1, OUT12 do processo originário).

Em relação à interpretação desse mesmo título, a jurisprudência dominante desta Corte orienta-se pela limitação do seu alcance aos servidores pertencentes aos quadros do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (AG Nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6ª TESP., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, juntado aos autos em 23/03/2021; AG Nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5a. TESP., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, juntado aos autos em 19/03/2021 e AG Nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8ª. TESP., Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, juntado aos autos em 08/04/2021). 

Por todos, leia-se recentes julgados desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE. 

1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial. 

2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. 

(TRF2, AC Nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. TESP, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. (...) 

4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora. 

5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1.

 6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (...). 

(TRF2, AC Nº 5099596-33.2019.4.02.5101, 7ª TESP, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2021)

 

4. Esclareça-se que a ASDNER - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, atual Associação dos Servidores Federais em Transportes, abarcava em seus quadros de associados tanto servidores do extinto DNER quanto da Polícia Rodoviária Federal – DPRF.

5. No caso, ainda que as exequentes tenham juntado aos autos originários o documento do evento 55, anexo 3, não demonstraram haver vinculação da sua genitora aos quadros do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, de forma que não abarcadas pela coisa julgada. Na verdade, os documentos acostados indicam que a Sra. Wanda Dobal Barbosa era servidora originária do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, órgão do Ministério da Infraestrutura/Ministério dos Transportes – MT (evento 1, out 9 e 10 e evento 12, anexo 2/SJRJ).

6. Deste modo, as agravadas não possuem legitimidade ativa para executar o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

7. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam das exequentes, julgando extinto o processo originário, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e invertendo a condenação em honorários sucumbenciais (evento 5/SJRJ). 

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388476v2 e do código CRC 646bb48b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/03/2023, às 19:07:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001388477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000046-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.  ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Trata-se de execução individual do título formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, proposta pela ASDNER, na qualidade de substituta processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, na qual a União foi condenada a pagar o índice de 3,17% sobre o vencimento/proventos dos servidores substituídos.

2. A ASDNER - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, atual Associação dos Servidores Federais em Transportes, abarcava em seus quadros tanto servidores do extinto DNER quanto da Polícia Rodoviária Federal – DPRF.

3. As exequentes não demonstraram haver vinculação da sua genitora aos quadros do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, de forma que não abarcadas pela coisa julgada. Na verdade, os documentos indicam que a genitora era servidora do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, órgão do Ministério da Infraestrutura/Ministério dos Transportes.

4. Assim, as agravadas não possuem legitimidade ativa para executar o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, invertendo-se os honorários sucumbenciais.

5. Agravo de instrumento provido. 

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam das exequentes, julgando extinto o processo originário, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e invertendo a condenação em honorários sucumbenciais (evento 5/SJRJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388477v3 e do código CRC c4ed0943.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/03/2023, às 19:14:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000046-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS EXEQUENTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, E INVERTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EVENTO 5/SJRJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas