Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005445-19.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição interposta por B. D. S. O., BOMPLASTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e B. G. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de embargos à execução, por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição da execução de título executivo extrajudicial nº 5002960-46.2022.4.02.5118, que visa à recuperação do valor de R$ 259.983,89.

Em razões recursais (evento 34/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i)  da quebra da base contratual  por ter havido circunstância imprevisível e que foge do controle dos apelantes, qual seja, a impossibilidade econômica de continuar arcando com o valor das parcelas na forma pactuada; ii) da onerosidade excessiva imposta aos apelantes; iii) que a empresa foi fortemente acometida pela crise econômica que assola o país, agravada pela pandemia do COVID-19; e iv) da função social da empresa, no momento atual, é absolutamente inviável à parte apelante arcar de uma única vez com o valor cobrado pela parte ora apelada e ainda assim continuar a exercer suas atividades, de modo que o prosseguimento da execução importará em uma certa e completa insolvência, inclusive perante demais credores.

Contrarrazões no evento 40/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005445-19.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição interposta por B. D. S. O., BOMPLASTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e B. G. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 25/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

“É o relatório. DECIDO. As alegações nos embargos são genéricas, abstratas e sem qualquer referência à execução ou ao negócio jurídico objeto do processo principal. O art. 917 do CPC/2015 discrimina as matérias possíveis de serem suscitadas em embargos à execução, dentre elas, excesso de execução ou qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso III e VI). Por sua vez, o § 4º, inciso I, do referido artigo exige, na hipótese de alegar excesso de execução, que a parte embargante aponte o valor que entende devido ou apresente o demonstrativo de cálculo. No caso, a parte embargante não fez qualquer consideração a respeito de excesso de execução, pois se limitou a pleitear genericamente a revisão contratual. Desse modo, a hipótese é de rejeição dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos. Verbis: (...) Nesse diapasão, gize-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja, de fato, aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular/STJ nº 297, não restou demonstrada, no caso concreto, as ilegalidades apontadas, não havendo que se falar em uma automática violação ao Código de Defesa do Consumidor, simplesmente por tratar-se de um contrato de adesão. A revisão contratual, mesmo sob a égide do microssistema consumerista, não dispensa a parte de demonstrar, de modo minimamente consistente, indícios de ilegalidade, não se admitindo alegações genéricas. Neste sentido:  (...) DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos presentes embargos, e determino o prosseguimento da Execução em apenso (5002960-46.2022.4.02.5118).”

 

Em razões recursais (evento 34/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i)  da quebra da base contratual  por ter havido circunstância imprevisível e que foge do controle dos apelantes, qual seja, a impossibilidade econômica de continuar arcando com o valor das parcelas na forma pactuada; ii) da onerosidade excessiva imposta aos apelantes; iii) que a empresa foi fortemente acometida pela crise econômica que assola o país, agravada pela pandemia do COVID-19; e iv) da função social da empresa considerando que, no momento atual, é absolutamente inviável à parte apelante arcar de uma única vez com o valor cobrado pela parte ora apelada e ainda assim continuar a exercer suas atividades, de modo que o prosseguimento da execução importará em uma certa e completa insolvência, inclusive perante demais credores.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de ação executiva.

A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. AUTONOMIA. OUTORGA UXÓRIA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, desnecessária a produção de provas complementares quando o apelante admite que assinou os referidos contratos, na condição de ex-sócio do coexecutado.

4. O apelante figurou como avalista no contrato objeto da lide. Neste sentido, o aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079445-46.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24.8.2020.

5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista.

6. Em relação à outorga uxória no aval, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais". Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1685979, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.2.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1704641, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 12.5.2021.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

8. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022) (grifos nossos).

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

Cabe consignar ainda que, nos termos da súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".

Desse modo, atendidas as exigências do artigo 784, inciso II e III, do Código de Processo Civil, além de presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há qualquer óbice para a execução do contrato em questão, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.

Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Outrossim, o fato de se aplicar o Código de Processo Civil ao caso não subtrai a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante/consumidor.

No tocante aos juros aplicados para o cálculo das prestações, registre-se não serem aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante.

Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021).

Outrossim, a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus que lhe cabia, juntando aos autos Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução Contratual, documentos que demonstram o valor do débito, evolução contratual e data do inadimplemento, consoante se extrai do evento 1/1º grau, CAL3, OUT 4 e PLAN6.

Com efeito, analisando-se tais documentos, verifica-se a regularidade do crédito executado pela CEF.

Por outra perspectiva, as planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA NATURAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados ao pagamento da importância de R$ 530.239,25 (quinhentos e trinta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). [...] 13. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. 14. Os documentos apresentados pela CEF, sobretudo os demonstrativos de evolução do débito, possibilitam de maneira inequívoca a apuração da quantia devida, indicando exatamente as parcelas inadimplidas que ensejaram o vencimento antecipado da dívida, a data do inadimplemento, bem como os índices dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente para o cálculo da dívida. 17. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021) (grifos nossos).

 

No caso, os documentos apresentados pela CEF possibilitam de maneira inequívoca a apuração da quantia devida, indicando as parcelas inadimplidas que ensejaram o vencimento antecipado da dívida, a data do inadimplemento, bem como os índices dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente para o cálculo da dívida.

Na verdade, o quadro apresentado pelo apelante, diminuição da renda da empresa em decorrência da pandemia de COVID/19, sugere como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação.

Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Confira-se:

APELAÇÃO. SFH. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária declaratória para renegociação do contrato de financiamento, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ante a impossibilidade jurídica do pedido.

2. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010098008, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e- DJF2R 27.6.2014.

3. Recurso não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017)

 

 ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. REQUISITOS. COMPROMETIMENTO DE RENDA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS. PACTA SUNT SERVANDA.

1. Lide envolvendo a pretendida renegociação da dívida oriunda de Cédula de Crédito Imobiliário com alienação fiduciária em garantia firmada pela autora com a CEF. Alegou a demandante que sua inadimplência, a partir da 20ª prestação, decorreu de grave problema de saúde sofrido, o que lhe impediu de exercer sua atividade profissional como autônoma, ocasionando perda de sua renda e inúmeros transtornos financeiros, razão pela qual compareceu em agência da CEF para formular proposta de renegociação, em atenção às informações constantes da notificação enviada pela ré, sendo, entretanto, negado o pedido sem qualquer justificativa ou resposta formal.

2. Apesar dos esforços da autora em regularizar a sua situação de inadimplemento, a renegociação da dívida foi impedida por não enquadramento nos requisitos previstos em regulamento interno da instituição financeira, sendo certo que a noticiada possibilidade de refinanciamento não obriga a instituição financeira, mas possibilita a renegociação dos financiamentos habitacionais que se encontrem nas condições previstas em lei, desde que cumpridos os requisitos e seja de interesse de ambos os contratantes.

3. A renegociação em caso de inadimplemento é uma liberalidade da CEF, cabendo aos interessados comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos pela instituição financeira. Na hipótese, a incorporação do débito e recálculo das parcelas importaria em aumento do valor mensal a pagar, o que, diante dos rendimentos comprovados pela mutuária, seria incompatível com os parâmetros de comprometimento d renda estabelecidos pelo regramento interno da CEF.

4. Tratando-se de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações e o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não apresentados ao Juízo a quo, e, por isso mesmo, não analisados na primeira instância.

5. Cabe à empresa pública credora decidir se autoriza ou não a alteração das condições previamente ajustadas, observados os requisitos estabelecidos para a concessão de financiamentos segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive a renda mínima comprovada, mormente considerando que estão envolvidos recursos públicos.

6. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.

7. Não demonstrada, pois, na hipótese dos autos, ilegalidade ou abusividade na atuação da CEF, e sendo incabível obrigá-la a fazer novo parcelamento do débito, não merece prosperar o pleito autoral.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018)

 

Em suma, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência e legislação concernente à lide, não merecendo quaisquer reparos.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005445-19.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito. O fato de se aplicar o Código de Processo Civil ao caso não subtrai a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante/consumidor.

4. No tocante aos juros aplicados para o cálculo das prestações, registre-se não serem aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021).

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

7. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018)

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388268v4 e do código CRC d1fd2d82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/04/2023, às 16:51:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5005445-19.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . A DRA. GISELLY SILVA CAETANO, OAB/RJ 227.047, REPRESENTANTE DE BOMPLASTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELANTE, ACOMPANHOU O JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ANDRÉ FONTES, RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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