Agravo de Instrumento Nº 5012117-71.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 32) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 23 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento da embargante, cujo teor restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO AFASTADA. PROCESSO NA FASE INSTRUTÓRIA. MULTA POR ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. INADMISSILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantida a decisão recorrida que determinou o levantamento do sobrestamento, por entender que ‘o presente feito deve prosseguir com sua regular marcha processual, pois a literalidade da norma processual vigente à época (art. 543, B, CPC/73), indicando que apenas os recursos serão sobrestados, e sobretudo, considerando o que restou decidido nos autos do paradigma RE 631363 e RE 632212’.
2. Afastada a preliminar arguida pelo agravado, no sentido de que houve preclusão temporal e de que o recurso não se encontra nas hipóteses de cabimento. A uma, porque a decisão recorrida é, na verdade, a que determinou o prosseguimento do feito, afastando-o da ordem de suspensão exarada pelo STF, razão pela qual é cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.037, §13º, inciso I, do CPC. A duas, porque foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, devendo este ser conhecido.
3. Embora a recorrente afirme que ‘foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212)’, a verdade é que tal determinação não abrange as causas que se encontrem durante a fase instrutória, como no caso dos autos, tampouco se vislumbra a alegada violação ao princípio do juiz natural, conforme defende a recorrente.
4. Conforme bem resumido pelo juízo de origem, ‘na decisão última proferida no paradigma RE 632.212, datada de 16/04/2021, a priori, restou decidido no tocante ao tema da suspensão das ações, houve referência de sua aplicabilidade, tão somente, na fase recursal, seguinte o decidido nos autos do paradigma RE 591.797, em especial, conforme o comando decisório externado no item ‘B’, da decisão datada de 26/08/2010, ademais, o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal’.
5. Descabe o pedido formulado pela agravada para que a instituição financeira seja condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, devido aos recursos interpostos contra decisão recorrida (embargos de declaração e agravo de instrumento).
6. Conforme orientação firmada pelo STJ, a mera ‘interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo’ (AgInt no AREsp 1808338/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”.
Nas razões do recurso, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois, “considerada a discussão de mérito acerca da atualização monetária decorrente dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em andamento no STF, impõe-se seja aguardada a solução, em caráter definitivo, por aquela Corte” (evento 32 – fl. 5).
Adverte que o acórdão também foi omisso quanto à “violação da competência e da regra do Juiz Natural. A competência é do Ministro Relator, e é indelegável, não podendo ser avocada ou usurpada. Viola também a mens legis que visa à formação de precedentes obrigatórios e não de decisões conflitantes em matérias repetitivas. A presente decisão é nitidamente violadora do caráter isonômico da norma, que busca decisões de direito iguais em todo o território nacional” (evento 32 – fl. 7).
Contrarrazões de S. D. M. pugnando pelo desprovimento do presente recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no §2º do art. 77 do CPC/15 (evento 35).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388220v2 e do código CRC 03c4335c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/4/2023, às 19:1:15