Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5055944-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, no evento 23-origem, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC/2015, e CONCEDO A SEGURANÇA, reafirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise dos pedidos de restituição transmitidos em 24/07/2017 pela Impetrante, no prazo de 30 dias.

 Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do Impetrante, exigindo-se, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei.

Notifique-se a autoridade impetrada, bem como o órgão de representação da União Federal, para ciência e cumprimento.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Desnecessária a intimação do MPF, que não manifestou interesse em intervir no feito.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o § 1º do art. 14, da Lei 12.016/2009. Ofertado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões ou decorrido em branco o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região.

P.R.I.

Intimadas da sentença, a impetrante e a União Federal deixam transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito do mandado de segurança em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 19-origem).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Razoável duração do processo

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 241, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

1.  Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante. 

2.  Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 

4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 

5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

 6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias. 

7. Remessa necessária desprovida.

 (Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)

No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 24/07/2017, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 25/07/2022, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.

3. Ônus sucumbenciais

Nesse ponto, fica mantida a sentença do Juízo a quo.

4. Conclusão

Consigno, por derradeiro, que os pedidos administrativos já foram analisados, tendo sido proferida a decisão administrativa, nos termos do Despacho Decisório Nº 4.635/2022/EQAUD4/DRFRJ1/RFB do evento 22-ANEXO2-origem. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

Diante de toda a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387774v3 e do código CRC 933934f8.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 6/5/2023, às 12:6:20

 


1. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

 



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Documento:20001387775
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5055944-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 

1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2 . A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

3.  No caso concreto, a Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 24/07/2017, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 25/07/2022, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.

4. Consigno, por derradeiro, que os pedidos administrativos já foram analisados, tendo sido proferida a decisão administrativa, nos termos do Despacho Decisório Nº 4.635/2022/EQAUD4/DRFRJ1/RFB do evento 22-ANEXO2-origem. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

5. Remessa necessária conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001387775v3 e do código CRC 7083a95c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5055944-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 157, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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